TJES - 5000927-32.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000927-32.2023.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: AURINETE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição da CP para o TJMG, devendo recolher as custas a ela referentes naquela comarca.
SÃO MATEUS-ES, 4 de junho de 2025.
QUEILA QUARESMA GOMES OLIVEIRA Analista Judiciária -
04/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2025 14:16
Expedição de Carta precatória - Citação.
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 12:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/02/2025 17:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:07
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000927-32.2023.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: AURINETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 D E S P A C H O Realizadas pesquisas via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, conforme documentos em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s) ou requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação monitória.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
03/02/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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25/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 02:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 07:07
Processo Inspecionado
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10/01/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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27/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 02:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:50
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:49
Juntada de
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10/04/2023 07:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2023 23:59.
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27/02/2023 20:06
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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24/02/2023 18:02
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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