TJES - 5011059-52.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GERENTE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA SESA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FABIO MARQUES FURLANI em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO MARQUES FURLANI em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 01:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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22/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:35
Juntada de
-
15/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SESA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5011059-52.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO MARQUES FURLANI IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Verifico que a SESA/ES solicitou no ID 68291351 a dilação do prazo para cumprimento da decisão liminar, por 90 (noventa) dias.
No entanto, especialmente considerando a sensibilidade da demanda e a urgência do fornecimento do medicamento ao impetrante, entendo ser temerária a concessão de prazo tão elástico.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de prorrogação formulado pela SESA/ES, concedendo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para o cumprimento da liminar deferida nestes autos.
Intimem-se.
Por conseguinte, CUMPRA-SE a decisão de ID 67938992, no que couber.
Diligencie-se, com urgência.
Vitória-ES, 8 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:45
Juntada de
-
09/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO MARQUES FURLANI em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 02:54
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5011059-52.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO MARQUES FURLANI IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FÁBIO MARQUES FURLANI em face de suposto ato administrativo coator perpetrado pela GERENTE DA GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA SESA - Maria José Sartório, bem como pela GERENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - Christiane Vidal Moraes, estando as partes já qualificadas na exordial.
Narra o Impetrante que foi diagnosticado com câncer pulmonar metastático, CID C34, tipo histológico adenocarcinoma, estágio IV (metástases para pleura, linfonodos, linfangite, carcinomatosa e ossos) com rearranjo no gene ALK.
Aduz que recebeu indicação médica para tratamento oncológico do carcinoma das células pulmonares (câncer pulmonar metastático) através do tratamento padrão: uso de terapia alvo (inibidor de ALK), razão pela qual a médica oncologista que o acompanha indicou o uso de “Lorlatinibe” 100 mg, por via oral, uma vez ao dia, continuamente.
Explica que realizou a solicitação do tratamento junto à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Espírito Santo - SESA, mas que o pleito foi indeferido, sob a justificativa de impossibilidade de prover tal medicação de alto custo.
Por fim, argumenta que "diante da negativa imposta, da necessidade do tratamento da doença, da sua ausência de condições em arcar com o indispensável medicamento, do risco de vida que lhe acomete diariamente enquanto não receber o devido tratamento e, por fim, dos direitos que lhe são garantidos pela Constituição Federal e pela legislação vigente, bem como do dever do Estado em garantir, proteger e salvaguardar a saúde do paciente, não houve outro caminho senão recorrer à tutela jurisdicional em busca de recursos necessários para a percepção do tratamento cabível e substancial a salvar a vida do Impetrante" (ipsis litteris).
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde pleiteou, liminarmente: “II.
A concessão da tutela liminar, notificando e determinado à Autoridade Coatora que efetive em caráter de urgência a dispensação do medicamento LORLATINIBE 100 MG, para que seja ingerido de forma CONTÍNUA (conforme prescrito em Laudo em anexo) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que inicie o imediato tratamento do Impetrante, ora diagnosticado com CID C34, tipo histológico adenocarcinoma, estágio IV (metástases para pleura, linfonodos, linfangite, carcinomatosa e ossos) com rearranjo no gene ALK (câncer pulmonar metastático)” Pugnou, ainda, pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida no ID 66147514.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, que foram conferidos, conforme certidão de ID 65853616.
No ID 65857478, determinei que o impetrante indicasse a autoridade pública apontada como coatora neste mandamus, bem como para que se manifestasse sobre a inadequação da via do mandado de segurança para perseguir condenação por danos morais, sendo que o impetrante emendou a petição inicial no ID 66074107, indicando as autoridades coatoras do mandamus, bem como desistindo do pleito de indenização por danos morais.
Em seguida, determinei a oitiva do NAT-Jus, que juntou sua nota técnica no ID 67858228.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre o liminar.
O cerne do writ consiste em saber se o Impetrante possui direito líquido e certo em receber a medicação pleiteada na exordial (LORLATINIBE 100 MG) e se esse direito foi violado ou ameaçado por ato das impetradas. À luz dessa questão controvertida, para que seja acolhido o pedido de tutela liminar em sede de ação mandamental, deverão estar demonstrados o alegado direito líquido e certo (“fumus boni iuris”), por meio de prova pré-constituída, isto é, que não comporta dilação probatória, e o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), caso o pleito em questão somente seja agasalhado ao final da presente demanda.
Pois bem.
Adentrando o pedido liminar, ressalto que é obrigação do Poder Público viabilizar tratamento compatível com o quadro clínico de seus administrados, como meio de acesso à saúde e, por consequência, como meio de manutenção da vida.
Essa prescrição está disposta no artigo 196 da Constituição Federal, sendo norma basilar de nosso ordenamento jurídico.
Em tal panorama, o direito à saúde é entendido como consectário da dignidade da pessoa humana, devendo perpassar todo o ordenamento jurídico pátrio, como fonte e objetivo a ser alcançado por meio de políticas públicas capazes de atender a todos, em suas necessidades básicas.
Cabe, portanto, ao Estado, através de todos os entes da Federação, oferecer os meios necessários para a garantia da saúde e da vida dos administrados.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos, in verbis (grifei): “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO DE DIABETES.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Constituição Federal, art. 196). 2. - De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves (RMS 38.746/RO, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-04-2013, DJe 21-06-2013). 3. - O impetrante é pessoa desprovida de recursos financeiros, diabético do tipo 1 de longa data e comprovou a necessidade de uso de bomba de infusão de insulina e respectivos insumos, em razão do insucesso no tratamento a que já foi submetido. 4. - Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 035170175398, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020)” “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO MÉDICO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIREITO À SAÚDE ENTES PÚBLICOS REQUERIDOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CACON RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Está sedimentado na jurisprudência pátria que a obrigação constitucional atribuída ao Poder Público de proteção à saúde é solidária entre os entes federados, de modo que todos os entes são legítimos para figurar no polo passivo da lide que visa a concretização de direitos relacionados à saúde dos necessitados. 2.
O sistema de saúde é encargo de todos os entes federados, sem atribuições exclusivas e excludentes.
Trata-se de responsabilidade solidária, podendo o cidadão demandar contra qualquer deles, conjunta ou separadamente.
Precedentes. 3.
A saúde é direito constitucionalmente garantido ao cidadão, conforme prescreve o art. 196, da Constituição Federal a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
O fato de existirem unidades cadastradas para tratamento de câncer (Centros de Alta Complexidade em Oncologia CACON) para a realização dos atendimentos não exime o Poder Público do fornecimento dos medicamentos, em razão da sua responsabilidade na prestação da saúde, consoante já decidido por este egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada em remessa necessária. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 047180039555, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020)” À luz dessas considerações, conclui-se que comprovada a necessidade de tratamento clínico urgente, deve o Poder Público providenciá-lo para manter a vida do administrado convalescente.
Vejamos, então, se a situação trazida a Juízo pelo requerente faz jus à guarida promovida pela sistemática normativa acima exposta.
Adentrando os elementos dos autos, em contrapartida à negativa administrativa no ID 65842221, vejo no Laudo Médico de ID 65842222 que o Impetrante foi diagnosticado pela Dra.
Isabella Favato Barcelos – Médica Oncologista – CRM-ES 13.104, com câncer de pulmão metastático, CID C34, tipo histológico adenocarcinoma, estágio IV (metástases para pleura, linfonodos, linfangite, carcinomatosa e ossos) com rearranjo no gene ALK.
Perquirindo o documento confeccionado pela profissional em questão, bem como nos anexos que o acompanham, vejo que foi reconhecida eficácia científica e clínica do medicamento para remediar a convalescência do impetrante.
Dessa feita, foi recomendado que, devido à gravidade da doença do paciente (câncer de pulmão metastático) e o risco de progressão da doença e óbito, que fosse iniciado o tratamento em regime de urgência.
Por sua vez, contrastando o Laudo Médico minuciosamente elaborado pela médica especialista que acompanha o impetrante com o parecer técnico do Nat-Jus no ID 67858228, vejo que embora o parecer tenha sido desfavorável, os motivos ali invocados foram de ordem financeira (custo) e de insuficiência de documentos médicos que comprovem a essencialidade do medicamento.
Por outro lado, vejo que houve o reconhecimento da eficácia científica do medicamento, bem como da inexistência de medicamentos genéricos ou similares.
Pois bem.
Registro que tal parecer do Nat-Jus é meramente sugestivo e não vincula o julgador, o qual deve contrastar a avaliação clínica às nuances do caso concreto.
Vejamos quanto a isso a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (grifei): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS.
NOTAS TÉCNICAS DESFAVORÁVEIS DO NATJUS - CARÁTER OPINATIVO – ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO - REQUISITOS DO TEMA 106 DO C.STJ CUMPRIDOS – PERICULUM IN MORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O julgador não está vinculado às conclusões Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, à vista do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC.
Os opinamentos emitidos pelo Natjus não vinculam os magistrados e não devem substituir de forma automática a própria indicação médica, notadamente, quando não houver análise do quadro clínico específico, como na hipótese. 2.
In casu, os pareceres emitidos pelo Natjus citados na decisão agravada não afastam os fundamentos da decisão médica que prescreveu o tratamento/medicamento à agravante, tendo apenas consignado opinião contrária em razão da existência de pouca eficácia científica do fármaco, no momento, o qual carece de maiores estudos, ao passo que a indicação médica elenca a insuficiência do tratamento convencional já prescrito no caso específico do agravante, e afasta a possibilidade do tratamento cirúrgico, em virtude do alto risco cardiovascular do paciente, apontando inexistir outro tratamento ao paciente. 3.
Observando-se o caráter perfunctório da apreciação concernente ao recurso de agravo de instrumento, constam dos autos elementos suficientes para sinalizar a probabilidade do direito vindicado, relativo ao preenchimento dos parâmetros estabelecidos pelo C.
STJ no Tema nº 106. 4.
Recurso provido.
Tutela de urgência deferida. (TJES, Data: 28/Jun/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003384-47.2024.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Fornecimento de medicamentos)” Arrematando esse esquadro jurídico ao caso concreto, saliento que a Dra.
Isabella Favato Barcelos – Médica Oncologista, acompanha de maneira pessoal e individualizada o impetrante, de modo que, aliada à comprovação de eficácia científica do medicamento para remediar o quadro clínico do impetrante, a necessidade reconhecida pela profissional da saúde para que o paciente inicie imediatamente o tratamento medicamente possui especial relevo para aferir a verossimilhança das alegações exordias, no sentido de que o medicamento aqui pleiteado será determinante para a salvaguarda da vida do paciente, ora impetrante.
Dito isso, entendo que a parte impetrada não pode invocar embaraço de ordem administrativa, como o fez no ID 65842221, em prejuízo da vida do impetrante.
Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o Egrégio TJES, senão vejamos: "REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PODER PÚBLICO.
CONSULTA ESPECIALISTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – O direito a saúde é responsabilidade dos entes públicos, de forma solidária, previsto no artigo 196 da CF/88, consistindo na obrigação do Poder Público de fornecimento de atendimento médico adequado.
II – Tratando-se de procedimento devidamente incorporado ao SUS, a apresentação de laudo médico prescrevendo-o autoriza a condenação do Poder Público, sobretudo porque incumbe ao médico indicar o melhor tratamento a ser realizado.
III – Quando a afronta for a direitos fundamentais, descabe falar em princípio da reserva do possível, eis que eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não devem servir de óbice para a efetivação do direito à saúde e à vida.
IV – Remessa necessária conhecida e julgada improcedente.
Sentença confirmada. (TJES, Data: 01/Nov/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0000756-68.2020.8.08.0047, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: Remessa Necessária Cível, Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer)" Aliando esses fundamentos, entendo ficar demonstrada a plausibilidade das alegações autorais (“fumus boni juris”), de modo que o “periculum in mora” decorre do evidente risco de progressão da doença e óbito do impetrante.
Como consequência disso, o pedido liminar merecerá guarida.
Ante o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos legais autorizativos da medida, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR aos impetrados que forneçam ao impetrante FABIO MARQUES FURLANI o medicamento LORLATINIBE 100 mg, conforme a prescrição médica de ID 65842222, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do conhecimento deste decisum.
Por ora, deixo de fixar penalidade de multa diária ou qualquer outra medida coercitiva, sem prejuízo de posterior revisão dessa necessidade, caso fique comprovada a recalcitrância no cumprimento desta ordem judicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo (SESA-ES).
Ademais, DETERMINO que a Secretaria do Juízo encaminhe, com a presente decisão, cópias de eventuais receituários, laudos médicos e demais documentos necessários ao adequado cumprimento desta ordem judicial, pelas vias eletrônicas disponíveis, quais sejam: [email protected] e geaf.judicializaçã[email protected].
INTIME-SE ao impetrante da presente decisão.
Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras, remetendo-lhes cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 30 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:33
Juntada de
-
30/04/2025 15:28
Juntada de
-
30/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO MARQUES FURLANI em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:56
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5011059-52.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO MARQUES FURLANI IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO.
INTIME-SE a parte Impetrante para emendar a petição inicial, a fim de indicar, com precisão, em 10 (dez) dias, a autoridade pública apontada como coatora neste mandamus, não apenas a pessoa jurídica de direito público à qual se encontra vinculada (Estado do Espírito Santo).
Deverá também se manifestar sobre o cabimento de Mandado de Segurança para pleitear indenização por dano moral (tópico VII dos pedidos).
Efetuadas as correções ou decorrido o prazo em questão, o que ocorrer primeiro, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Diligencie-se, com urgência.
Vitória-ES, 26 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:17
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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