TJES - 5013766-09.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de LAIS SILVA VARJAO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N°: 5013766-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS SILVA VARJAO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração ID 66446352 são tempestivos.
Certifico, ainda, que intimei a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
LINHARES, 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013766-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS SILVA VARJAO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: GEOVANA DOS SANTOS COELHO - ES29710 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
LAIS SILVA VARJÃO ingressou com a presente ação em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que possuía uma assinatura "Amazon Prime" junto à requerida, tendo solicitado o seu cancelamento em 06.12.2023.
Ocorre que, mesmo após tal pedido, teve cobrado em seu cartão de crédito o valor da assinatura nos meses de janeiro e fevereiro/2024 no valor de R$14,90 e, ainda, nos meses de março, agosto, setembro e outubro/2024 no valor de R$19,90.
Assim, requer o cancelamento do serviço e consequente suspensão das cobranças, a devolução, em dobro, do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais.
Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela em ID n°53759518.
Em contestação de ID n°55498052, a requerida impugna o pedido de assistência judiciária gratuita e a procuração juntada aos autos, e argui preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a autora requereu o cancelamento do serviço na conta em nome de Lais Travezani, a qual foi cancelada.
Contudo, a autora possuía outra conta vinculada a seu cartão de crédito, em nome de Lais Silva Varjão, que permaneceu ativa, pelo que, as cobranças efetuadas são legítimas.
Dispõe, ainda, que em demonstração de boa fé, cancelou tal assinatura e efetuou o ressarcimento dos valores cobrados.
Dispõe, por fim, que o dano moral não está configurado.
Audiência de conciliação em ID n°55770862.
Réplica em ID n°56062630.
I – FUNDAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere à alegação de que é indevida a concessão do benefício de gratuidade judiciária à autora, verifico não assistir razão à requerida, tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, do que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC).
Além disso, o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, REJEITO a impugnação.
DA PROCURAÇÃO A requerida sustenta que a representação da parte autora está irregular, já que a procuração havia sido outorgada há mais de seis meses quando da propositura da demanda.
Apesar de tal fato, vejo que a autora compareceu em audiência de conciliação acompanhada de sua patrona, o que supre a necessidade de procuração recente.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida argui a mencionada preliminar, sustentando que o comprovante de endereço juntado aos autos está em nome de terceiro.
Contudo, a autora juntou aos autos o comprovante de ID n°53696581, o qual se encontra em seu nome.
Apesar de, em regra, não serem aceitos boletos como comprovantes de residência, vejo que o endereço constante no boleto coincide com o constante no comprovante anteriormente juntado e o boleto refere-se ao pagamento de instituição de ensino, o que deve ser considerado.
Além disso, certo é que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, conforme art.320 do CPC, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
No caso em apreço, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Incontroverso, nos autos, que a autora solicitou o cancelamento de sua assinatura "Amazon Prime" em 06.12.2023.
Incontroverso, também, que teve cobrados, pela requerida, valores em seu cartão, nos meses de janeiro, fevereiro, março, agosto, setembro e outubro de 2024.
Dispõe, a requerida, que tais cobranças referem-se a uma segunda assinatura pertencente à autora, vinculada a seu cartão de crédito, já que a assinatura cancelada estava em nome de Lais Travezani e as cobranças objeto dos autos referem-se a assinatura em nome de Lais Silva Varjão.
Contudo, a requerida não comprova a existência de assinaturas em duplicidade, já que os documentos juntados tratam-se de telas sistêmicas que não servem como documentos comprobatórios hábeis, pois produzidos unilateralmente pela requerida.
A existência de duas assinaturas seria de fácil comprovação, já que, caso de fato existissem, haveria duas cobranças de mensalidade no cartão da autora antes de dezembro/2023, o que não restou demonstrado.
Além disso, as cobranças impugnadas ocorreram de janeiro a março/2024 e de agosto a outubro/2024, ou seja, de forma irregular, demonstrando, assim, verdadeira confusão no sistema de cobranças da requerida.
Assim sendo, não comprovada a origem do débito, são indevidas as cobranças, devendo haver o ressarcimento, em dobro, do valor indevidamente cobrado.
A autora não impugna a alegação da requerida de que as cobranças foram canceladas e o valor descontado devolvido, restando, portanto, a ser restituído, apenas o valor referente à dobra legal.
No que se refere aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, não vejo configurado o dano, tendo em vista que os valores cobrados não são elevados, bem como houve o ressarcimento de forma administrativa, motivo pelo qual, entendo que os fatos configuram mero aborrecimento inerente ao cotidiano.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo, com resolução de mérito, pelo que, CONDENO, a requerida a: a) SE ABSTER de efetuar cobranças referentes a assinatura Amazon Prime em desfavor da autora, na forma da decisão de ID n°53759518, a qual RATIFICO; b) RESTITUIR, à autora, o valor de R$109,40 (cento e nove reais e quarenta centavos), valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; c) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE, Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido de LAIS SILVA VARJAO - CPF: *23.***.*05-89 (REQUERENTE).
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09/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 16:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 16:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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