TJES - 5004236-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para WELLINGTON ROSA MARTINS - CPF: *31.***.*46-05 (PACIENTE).
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON ROSA MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:11
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON ROSA MARTINS - CPF: *31.***.*46-05 (PACIENTE)
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13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON ROSA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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03/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004236-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WELLINGTON ROSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOAO GUILHERME DE MARTIM VETTORAZZI COATOR: JUIZO 4 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Wellington Rosa Martins, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 4ª Vara Criminal de Vitória.
Consta na inicial do presente writ que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apurado nos Autos nº 0002895-87.2024.8.08.0035.
Nesse contexto, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, de forma que, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente e a aplicabilidade das medidas cautelares do artigo 319, do mesmo código, requer a revogação da custódia cautelar, a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do Código de Processo Penal).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Dito isso, passo ao exame do pedido de revogação do decreto prisional, por suposta ausência do preenchimento dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Como primeiro ponto, destaco que se encontra observada a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão preventiva, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Noutro giro, quanto aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
Isso porque, depreende-se dos documentos trazidos pela defesa, que policiais civis em cumprimento de mandado de busca e apreensão em uma residência, abordaram o paciente e mais três indivíduos, que mantinham em depósito 199 (cento e noventa e nove) pinos de crack, 18 (dezoito) pinos de cocaína, 02 (duas) buchas de maconha, além de cadernetas com anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas, e comprovantes de depósito.
Depreende-se ainda, que a chave da motocicleta do paciente foi localizada junto ao capacete e à sacola em que estavam os pinos de cocaína.
E não é só.
Em consulta ao Sistema Infopen/ES, verifica-se que Wellingotn Rosa Martins responde à outra ação penal, também pela prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, o contexto da prisão do réu evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, e a necessidade da manutenção da custódia para assegurar a ordem pública.
Sobre o tema, é válido pontuar que “as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o Decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (STJ; HC 639.271; Proc. 2021/0006100-3; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/04/2021; DJE 13/04/2021).
Portanto, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva de Wellington Rosa Martins foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto.
Noutro giro, saliento que adoto o entendimento de que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, já que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes na aferição do binômio necessidade e adequação.
De igual modo, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Portanto, ao menos neste presente momento, entendo ser incabível a concessão da liminar.
Não obstante, é imperioso consignar que as matérias veiculadas no presente habeas corpus serão devidamente analisadas quando da apreciação do mérito, oportunizando um aprofundamento maior, que é impossibilitado em sede de apreciação de liminar. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se.
Após, solicitem-se as necessárias informações ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória para instruir o presente feito.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Em seguida, conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
27/03/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar WELLINGTON ROSA MARTINS - CPF: *31.***.*46-05 (PACIENTE).
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26/03/2025 17:20
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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26/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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26/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/03/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 06:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 06:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2025 21:04
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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23/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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