TJES - 5029832-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5029832-82.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA JUPARANA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ANACLETO ALVES - ES18265 EXECUTADO: JULIANA BARBOSA AGUIAR Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS MENEZES PIMENTEL - ES34610 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAGOA JUPARANÃ em face de JULIANA BARBOSA AGUIAR, buscando o recebimento de débitos condominiais no valor de R$ 6.190,82.
A Executada, devidamente citada e intimada para audiência de conciliação , que restou infrutífera , apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 65559481) e Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência (ID 65710436), já apreciado.
O Exequente, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 66193485), que também funciona como resposta à exceção de pré-executividade.
I.
Da Exceção de Pré-Executividade: A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a intempestividade da medida e, no mérito, a nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida e de testemunhas.
I.1.
Da Tempestividade e Cabimento: A Exequente arguiu a intempestividade da exceção, sob o argumento de que as alegações de nulidade do título deveriam ter sido apresentadas na audiência de conciliação.
Contudo, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de arguição de matérias de ordem pública a qualquer tempo, sem preclusão, o que inclui a nulidade do título executivo.
Quanto ao cabimento, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido para questões que podem ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
As alegações de nulidade do título, especialmente a validade da assinatura e a ausência de testemunhas, podem ser verificadas com base nos documentos já acostados aos autos.
Decido: • Conheço da Exceção de Pré-Executividade, por ser tempestiva e cabível, tratando de matéria passível de análise de plano.
I.2.
Da Validade da Assinatura e do Título Executivo: A Executada alega que a assinatura digital no "Termo de Acordo" (ID 47163081) não possui autenticidade e não cumpre os requisitos da Lei nº 14.063/20, parecendo ser uma mera imagem manuscrita, e que o termo carece da assinatura de duas testemunhas, conforme art. 784, II do CPC/2015.
O Exequente, em sua impugnação, defende a validade da assinatura e do título, invocando a cláusula 6, alínea "c" do Termo de Acordo, que confere ao contrato natureza de título executivo extrajudicial, independentemente de assinatura de testemunhas, aceitando assinaturas manuais, digitais ou mistas.
Argumenta, ainda, que o acordo constitui um negócio jurídico processual atípico, amparado pelo art. 190 do CPC , e que a manifestação de vontade da Executada é inequívoca, comprovada por conversas via Whatsapp (ID 52446355).
A análise da documentação revela que, de fato, a cláusula 6, alínea "c" do Termo de Acordo dispõe expressamente que as partes conferem ao contrato a natureza de título executivo extrajudicial e que o documento particular pode ser assinado de forma manual, digital ou mista, independentemente da assinatura de testemunhas.
Quanto à validade da assinatura, ainda que a Executada questione a forma como foi aposta, as conversas de Whatsapp (ID 52446355) anexadas ao processo demonstram a sua ciência e concordância com o acordo e o pedido de envio dos boletos para pagamento .
A declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir (Art. 107 do Código Civil) , o que não se aplica ao presente acordo de parcelamento.
Acima de toda essa questão, têm-se que o que se executa nesta ação são cotas condominiais inadimplidas que possuem natureza de título executivo, por força do disposto no artigo 784, X do CP, dispensando maiores formalidades.
Decido: • Rejeito a Exceção de Pré-Executividade quanto à alegação de nulidade do título executivo.
I.3.
Da Impugnação à Procuração da Executada: O Exequente impugnou a procuração juntada pela Executada (ID 65653669), alegando que ela não possui elementos essenciais de autenticidade e integridade, parecendo ser uma mera imagem e não cumprindo a Lei nº 14.063/20.
Embora a procuração deva ser apresentada de forma a garantir sua autenticidade, eventuais irregularidades na sua forma são passíveis de saneamento.
A desconstituição da representação processual da parte é medida extrema e deve ser evitada quando a irregularidade puder ser corrigida.
A Executada já apresentou o documento, e o que se questiona é sua forma, não sua existência.
Decido: • Aceito a procuração de ID 65653669.
I.4.
Da Litigância de Má-Fé e Penalidades Contratuais: O Exequente requereu a condenação da Executada por litigância de má-fé (Art. 80 do CPC) e a aplicação das multas adicionais previstas nas alíneas "d" e "e" da cláusula 6 do acordo, por considerar sua conduta protelatória e contraditória.
A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave na conduta processual da parte.
Embora a Executada tenha levantado questões sobre a validade do título, o exercício do direito de defesa, por si só, não configura má-fé, mesmo que as alegações sejam posteriormente rejeitadas.
A interpretação da cláusula contratual e a validade da assinatura digital são temas que podem gerar dúvidas razoáveis.
No que tange às multas contratuais, especialmente as previstas na cláusula 6, alíneas "d" e "e", que impõem multa por não pagamento voluntário e por eventual impugnação/contestação/embargos julgados improcedentes, entendo que a aplicação de tais penalidades, especialmente em sede de Juizado Especial Cível, onde se busca a simplicidade e a informalidade, deve ser analisada com cautela.
A previsão de multa por exercício do direito de defesa pode ser considerada abusiva, limitando o acesso à justiça e ao contraditório, princípios fundamentais.
Afora que são incabíveis nessa via de execução de título extrajudicial.
Decido: • Indefiro o pedido de condenação da Executada por litigância de má-fé. • Indefiro a aplicação das penalidades contratuais previstas nas alíneas "d" e "e" da cláusula 6 do Termo de Acordo, por considerar incabíveis na espécie e que a sua incidência, no presente caso, restringe de forma excessiva o direito de defesa da Executada.
II.
Das Regularizações e Prosseguimento: Foi identificada uma inconsistência na representação do síndico do Condomínio do Edifício Lagoa Juparanã, onde a procuração (ID 47163072) consta Marcos Loss Franzini como representante, mas a Ata da Assembleia Geral Ordinária (ID 47191507) indica Rômulo dos Santos Miotto como Síndico.
O Exequente já requereu a desconsideração de documentos equivocados e a juntada da ata de eleição do síndico.
Em relação ao prosseguimento da execução, o Exequente requereu a incidência da multa do Art. 774, inciso V do CPC, por inércia do executado em indicar bens à penhora ou omitir informações, a penhora via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), consulta a sistemas como SNIPER/RENAJUD para localização de bens, inclusão do nome da Executada em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), e penhora e avaliação do imóvel, além da intimação do credor fiduciário e possuidores em caso de alienação.
Foi realizada a penhora Sisbajud, com resultado de bloqueio de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e constrição de veículo via Renajud, conforme anexo.
Decido: • Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação do síndico do condomínio, juntando os documentos pertinentes para sanar a inconsistência apontada na Certidão de Não Conformidade (ID 47291904). • Intime-se a Executada para ciência do bloqueio e depósito judicial do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), via Sisbajud, conforme anexo, com prazo de 15(quinze) dias, ficando deferida a expedição do competente alvará/ordem de transferência em favor do Exequente ao término desse prazo sem oposição da Executada. • Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito de veículo de propriedade da Executada, indicado no extrato de restrição do Renajud em anexo, intimando-se a parte devedora para embargos à execução no prazo legal. • Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud (se houver), e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. • Intimem-se todos para ciência desta decisão.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
28/07/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 18:26
Juntada de
-
02/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar a JULIANA BARBOSA AGUIAR - CPF: *45.***.*72-10 (EXECUTADO).
-
26/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5029832-82.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA JUPARANA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ANACLETO ALVES - ES18265 EXECUTADO: JULIANA BARBOSA AGUIAR Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS MENEZES PIMENTEL - ES34610 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a petição de exceção de pré-executividade (id 65559481), apresentada pela Executada, no prazo de dez dias.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:12
Audiência Una realizada para 26/02/2025 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2025 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/02/2025 12:37
Juntada de Petição de indicação de prova
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:52
Audiência Una designada para 26/02/2025 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:16
Juntada de
-
06/09/2024 11:09
Expedição de Mandado - citação.
-
04/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANACLETO ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000420-08.1995.8.08.0058
Mohamed Cade
Espolio de Assed Cade
Advogado: Deude Cade Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/1995 00:00
Processo nº 5000007-20.2025.8.08.0037
Carmine Antonio Ribeiro Marino
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Aurelio Fabio Nogueira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 13:39
Processo nº 5003579-95.2025.8.08.0000
Yan Jesus Lirio de Souza
3 Vara Criminal Serra
Advogado: William Visani Nardini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 22:08
Processo nº 5002899-10.2022.8.08.0035
Carla Eleonora Marinho Hormanseder
Synapcom Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Carla Eleonora Marinho Hormanseder
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2022 15:57
Processo nº 5000254-09.2025.8.08.0002
Elenice Vieira de Souza
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jose Carlos Zapolla Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 14:15