TJES - 0000004-30.2024.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 04:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone: (27) 3263-1390 PROCESSO Nº 0000004-30.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO XAVIER DE OLIVEIRA ATA ALUSIVA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA FORMA ABAIXO: Aos quatorze (14) dias do mês de Maio (05) do corrente ano dois mil e vinte e cinco (2025), nesta Cidade e Comarca de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, às 15:00 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor SALIM PIMENTEL ELIAS (pela plataforma Zoom), MM.
Juiz de Direito desta 2ª Vara.
Feito o pregão, encontravam-se presentes o Ilustre Promotor de Justiça Doutor GABRIEL HERINGER DE MENDONÇA e o acusado ANTONIO XAVIER DE OLIVEIRA, acompanhado pelo advogado Dr.
AFONSO JUNIOR TEIXEIRA – OAB/ES 32.813.
Presentes ainda as testemunhas arroladas pela acusação SGT/PMES DANIELY COELHO DA SILVA SANTANA e CB/PMES RAFHAEL MACHADO DE OLIVEIRA (ambos pela plataforma Zoom).
Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será gravada em “nuvem”, com link de acesso no sistema PJe, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
As partes disseram que estão satisfeitas com as provas produzidas e que não tem requerimentos ou diligências complementares, requerendo o Ministério Público a palavra para apresentação de alegações finais, o que foi feito na forma oral, conforme restou gravado.
A Defesa Constituída requereu prazo para tal providência.
Em seguida, foi proferido o seguinte DESPACHO: Declaro encerrada a instrução.
Intime-se a defesa técnica constituída para apresentação de alegações finais.
Por fim, tudo em ordem, voltem-me os autos conclusos para prolatação de sentença.
Diligencie-se.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente que, lido e achado conforme, é devidamente assinado por todos.
Eu, Carla Vesper, Estagiária Judiciário, que o digitei e subscrevo. https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/aAXTpJXLvRoyupx0r2NiGUHFWAL8u2vvmpKETKqV5s7iz17m25jsCXxg_eDd-FNB.86XUGQI3YchKmq8l -
21/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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14/05/2025 21:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000004-30.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO XAVIER DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 DECISÃO Versam os autos acerca de ação penal instaurada a requerimento do Ministério Público Estadual em desfavor de Antonio Xavier de Oliveira, ao qual é imputada a prática da infração penal prevista nos artigos artigo 12, caput da Lei nº 10.826/03.
Recebida a denúncia no ID 43265790, após regularmente citado, a defesa técnica constituída apresentou resposta escrita à acusação (ID 50191461).
Na ocasião, a defesa pleiteou a absolvição do réu, argumentando que a carabina de pressão apreendida não se configura como arma de fogo e, portanto, não exige registro.
Além disso, sustentou que as munições apreendidas pertenciam a um caseiro que residia anteriormente no imóvel, e defendeu o reconhecimento da ausência de culpa e dolo por parte do réu.
Instado a se manifestar, o Parquet rechaçou a tese defensiva levantada e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 55353587).
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente fase procedimental destina-se à verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de uma das hipóteses de absolvição sumária previstas do artigo 397 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Quanto às teses defensivas suscitadas, verifico que exigem dilação probatória, uma vez que não há nos autos, nessa fase inicial, elementos suficientes para o acolhimento.
Considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade do fato típico e antijurídico imputado ao denunciado, com embasamento probatório consubstanciado no BU nº. 53394602 (p. 08/12 do ID 36253893), auto de apreensão (p. 22 do ID 36253893), bem como Laudo Pericial de n. 896/2024 (ID 38277885), encontra-se presente, pois, a justa causa necessária ao oferecimento e ao recebimento da exordial acusatória.
Desta feita, inexistindo, neste momento, prova concreta de excludente de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade capaz de ensejar a extinção sumária do feito, com absolvição do acusado, eis que as alegações da defesa se confundem com o mérito da ação, a qual depende de provas, mantenho o recebimento da denúncia firmado no ID 43265790, e designo o dia 14.05.2025, às 15 h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente.
Se necessário, requisitem-se.
Notifique-se o Parquet.
Quanto a eventual testemunha residente em município diverso desta comarca, intime-se para que compareça, de forma remota, à audiência acima designada, devendo a serventia providenciar o encaminhamento do link de acesso ao ato.
Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/03/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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10/01/2025 16:30
Proferida Decisão Saneadora
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29/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de habilitações
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30/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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01/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:12
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 12:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2024 15:28
Recebida a denúncia contra ANTONIO XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*20-03 (FLAGRANTEADO)
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10/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:10
Processo Inspecionado
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07/02/2024 00:22
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:33
Juntada de Petição de juntada de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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