TJES - 5000487-46.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS PIMENTEL MOSCHEN em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000487-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA REQUERIDO: CARLOS PIMENTEL MOSCHEN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA ABREU - ES21072, AYLTON GOMES CABRAL - ES4564, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto por VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA id nº [73375948 e anexos].
GUARAPARI-ES, 20 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/07/2025 08:41
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000487-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA REQUERIDO: CARLOS PIMENTEL MOSCHEN Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001, VICTOR BORGES FURTADO BALBI - ES24210 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA ABREU - ES21072, AYLTON GOMES CABRAL - ES4564 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Dispensado o relatório pormenorizado, em atenção ao disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA em face de CARLOS PIMENTEL MOSCHEN, buscando indenização por danos morais e materiais.
O valor atribuído à causa é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A requerente alega que, na data marcada para um procedimento cirúrgico em 23/09/2024, no centro cirúrgico, a equipe de enfermagem informou sobre um procedimento diverso do diagnosticado, qual seja, retirada de miomas, com base no prontuário disponibilizado.
Segundo a requerente, o médico requerido cometeu um erro crasso ao solicitar ao convênio um procedimento diverso do diagnosticado, configurando um "pedido errado".
Alega que, assustada, interrompeu o procedimento, e a equipe também optou por interrompê-lo até maiores esclarecimentos.
A requerente relata que, uma semana após o ocorrido, um novo pedido foi negado pelo plano de saúde, que informou que o requerido cometeu falha no procedimento burocrático ao não solicitar o cancelamento da primeira solicitação e de procedimentos relacionados a utensílios, gerando conflito sistêmico junto ao plano de saúde.
A requerente, leiga na burocracia, consignou um protocolo de atendimento do plano de saúde.
Embora maiores danos físicos tenham sido evitados, a situação gerou profunda angústia, insegurança e abalo emocional, em especial crise de pânico, ansiedade e medo paralisante, conforme laudos/exames que alega estarem anexos e diagnosticarem tais sequelas/transtornos.
Além disso, alega ter sofrido despesas adicionais como traslado e estacionamento, e que ela, sendo autônoma, e seu esposo, que a acompanhava, tiveram que deixar seus labores de forma desnecessária.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a inversão do ônus da prova, e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor como fundamentos para a reparação dos danos.
Pede a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 65655880).
Alega que recebeu a requerente em seu consultório em 27/07/2024 por indicação de outro médico, com queixa principal de sangramento menstrual excessivo.
Afirma que não encontrou laudos/exames anexos que comprovem pânico, ansiedade e medo paralisante, argumentando que não há danos morais físico/psicológico por falta de provas documentais, conforme Art. 373 do CPC.
Contesta as despesas adicionais alegadas, questionando a comprovação do vínculo marital do suposto esposo que pagou as diárias e a autenticidade ou pertinência do comprovante de estacionamento anexado.
Sustenta que, para haver reparação por danos morais, devem estar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (ação, dano e nexo causal), e que nem todo atentado a direitos da personalidade gera dano moral, citando jurisprudência do STJ que considera dissabores e frustrações parte da vida moderna, não caracterizando abalo psíquico significativo.
Afirma que a requerente não descreve ou demonstra quais lesões sofreu, e que simples atraso ou inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo necessária lesão à dignidade.
Considera o valor de R$ 30.000,00 pleiteado por danos morais como absurdo e desproporcional.
Argumenta que o único fato que impediu a cirurgia foi a inércia e descaso da autora, que se recusou a submeter-se ao primeiro procedimento por sua conta e risco e não compareceu ao consultório para dar sequência aos procedimentos administrativos.
Nega o nexo causal entre sua conduta e a recusa da requerente, afirmando que não houve sequelas e que a recusa foi da paciente.
Argui a inépcia da petição inicial por falta de informações essenciais, como a identificação do hospital e da equipe de enfermagem.
Alega a necessidade de prova pericial, o que extinguiria o processo no Juizado Especial Cível.
Aduz que a requerente busca enriquecimento ilícito com o pedido de indenização.
Em pedido contraposto, requer a condenação da requerente ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, alegando que a requerente tentou alterar a verdade dos fatos e causou danos à sua imagem como médico, além de prejuízo financeiro por ocupar o horário agendado para a cirurgia.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito pela inépcia ou necessidade de perícia, ou a improcedência da ação, e a procedência do pedido contraposto.
A requerente apresentou réplica à contestação.
Rebate a preliminar de inépcia, afirmando que a exordial apresenta clara exposição dos fatos, fundamentos e pedidos, lastreada em documentação, e que a identificação da equipe/hospital é responsabilidade do requerido pelo risco da atividade.
Impugna as alegações do requerido, afirmando que ele admite ter indicado procedimento diverso.
Reitera a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva.
Reafirma a verossimilhança e hipossuficiência para a inversão do ônus da prova.
Insiste na configuração do dano moral pelo abalo emocional, ansiedade e pânico vivenciados no centro cirúrgico, e reitera a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Sustenta a desnecessidade de prova pericial, pois a discussão é sobre falha na comunicação/orientação/requisição, não na técnica cirúrgica, sendo matéria consumerista.
Refuta a alegação de enriquecimento ilícito, afirmando que o pedido se baseia em dano concreto que ultrapassa o mero aborrecimento.
Impugna integralmente o pedido contraposto, alegando inadmissibilidade e falta de provas por parte do requerido.
Destaca que o pedido de reembolso de honorários advocatícios contratuais é descabido, sem amparo legal e contrário à jurisprudência do STJ e às regras dos Juizados Especiais.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em modalidade híbrida.
Na assentada, foi constatada a apresentação da contestação e réplica.
Indagadas as partes sobre outras provas, apenas o requerido pugnou pela oitiva de uma testemunha, o que foi realizado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A questão central dos autos reside na apuração de eventual responsabilidade do médico requerido por falha na prestação de serviço que teria culminado no cancelamento de procedimento cirúrgico, gerando danos à requerente.
A relação entre paciente e médico é reconhecida como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme invocado pela requerente.
No entanto, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, como médicos, é apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do Art. 14, § 4º, do CDC.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo requerido.
O requerido alega inépcia da inicial por falta de identificação do hospital e da equipe de enfermagem.
A petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No caso, a requerente narrou detalhadamente o ocorrido, incluindo a data e a circunstância em que a alegada falha foi constatada (no centro cirúrgico, pela equipe de enfermagem, com base no prontuário).
Embora a ausência de identificação nominal do hospital e dos profissionais de enfermagem possa dificultar a prova de certos fatos, não torna a petição inepta, pois a narrativa é suficiente para permitir ao requerido compreender a acusação e exercer sua defesa.
Ademais, a requerente argumenta, e com razão, que informações detalhadas sobre a equipe e o prontuário são de responsabilidade do próprio médico ou da instituição onde atua (risco da atividade).
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à alegação de necessidade de prova pericial, o requerido sustenta que o caso exige avaliação técnica médica para apurar o erro.
A requerente, contudo, argumenta que a falha alegada não reside na técnica cirúrgica, mas sim em erros de comunicação, orientação e requisição do procedimento junto ao convênio, de natureza burocrática/administrativa no âmbito da prestação do serviço médico.
Analisando a controvérsia principal, verifica-se que a discussão primária se refere à alegada divergência entre o procedimento diagnosticado e o solicitado, bem como falhas na comunicação com o plano de saúde.
Tais questões, embora relacionadas ao contexto médico, podem ser analisadas com base nos documentos anexados aos autos e na prova oral (depoimentos), sem necessariamente demandar uma perícia médica complexa sobre a técnica de um procedimento cirúrgico.
O rito dos Juizados Especiais é pautado pela simplicidade e celeridade, buscando evitar a produção de provas técnicas complexas.
No caso, a prova do alegado erro na requisição e da falha burocrática junto ao convênio pode ser feita por outros meios.
Assim, rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A requerente fundamenta seu pedido na falha na prestação do serviço médico.
A narrativa da requerente é de que o médico solicitou um procedimento diverso do diagnosticado ("retirada de miomas" vs. "procedimento diverso"), que a equipe de enfermagem no centro cirúrgico confirmou o procedimento de "retirada de miomas", e que isso a levou a interromper a cirurgia.
Posteriormente, uma nova solicitação ao plano de saúde foi negada devido a falhas burocráticas do médico em não cancelar a primeira solicitação e procedimentos relacionados a utensílios.
A requerente também alega que o requerido admitiu ter indicado procedimento diverso.
O requerido, por sua vez, alega que o plano de saúde negou apenas a troca de instrumentos solicitados, não a cirurgia em si, que estava autorizada.
A prova do erro do profissional liberal, que acarreta sua responsabilidade pessoal, exige a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
No contexto, a alegada falha seria de negligência ou imperícia burocrática/administrativa ou um erro na requisição.
Para a requerente, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar o mínimo lastro probatório de suas alegações.
A requerente apresentou documentos que alega comprovarem o histórico, solicitações, laudos, prontuário e protocolos.
O requerido contesta a suficiência dessa documentação para comprovar as despesas e o abalo emocional.
A prova dos autos é crucial.
A requerente afirma que laudos/exames em anexo diagnosticam as sequelas/transtornos psicoemocionais (pânico, ansiedade, medo paralisante).
O requerido, contudo, categórico, afirma que buscou em todos os anexos e não encontrou nenhum laudo/exame relatando tais condições, concluindo pela ausência de prova documental do dano moral físico/psicológico.
A requerente, em réplica, reitera que o dano está "devidamente diagnosticado nos laudos em comento" e que toda exposição autoral está "cabalmente lastreada por documentação médica", mas não especifica quais documentos.
No entanto, não é possível concluir, com base exclusivamente nos documentos fornecidos nos autos, que o réu tenha cometido ato ilícito.
A requerente, como autora, tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, sequer restou demonstrado que houve erro burocrático por parte do requerido, tendo em vista que afirmou ter solicitado a autorização para o procedimento que entendia adequado para o caso da autora.
Vale ressaltar ainda, que o ponto nodal no caso que se apresenta, é a existência de vício de informação, e a parte autora não demonstrou tal falha nos presentes autos.
No caso, a prova era acessível a autora, bastando, por exemplo, que tivesse arrolado o médico que lhe assiste e que teria contatado o réu para fazer a cirurgia da autora.
Vale lembra a questão relativa à autonomia do médico responsável em prescrever o tratamento que entende mais correto, no caso, a cirurgia para o caso da autora, sendo que não houve reconhecimento do médico no primeiro pedido de autorização, fora pedido o procedimento que iria ser feito.
Não é crível que a autora não fosse observar o tipo de cirurgia solicitada.
A autora apenas afirma que o “pedido foi errado”, mas sequer possui conhecimento técnico específico para avaliar a situação.
Não há nos autos qualquer documento que indique que o caso da autora seria de retirada do útero ou que o réu tenha lhe prometido realização de cirurgia diversa da que constou do pedido originário de autorização como a mesma afirma em sua inicial.
Ressalto que não há se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a prova era acessível a autora e que a autorização de cirurgia milita em favor da tese da defesa (ID 61699150).
Destaco também que a negativa de instrumentos no segundo procedimento solicitado não guarda nexo de causalidade com falha do médico, mas sim divergência contratual pelo plano de saúde e o pleito da autora.
Ademais, em relação ao médico, a responsabilidade é subjetiva (art. 14§ 4° do CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa) e sob esta ótica sequer resultou demonstrado culpa no evento (dolo ou culpa no sentido estrito).
Desse modo, constato que não ficou comprovado ato ilícito praticado pelo requerido, não tendo a autora desonerado de seu ônus (art. 373, I, do CPC).
Logo, tem-se afastada a responsabilidade civil no evento, ensejando a rejeição do pedido indenizatório.
Em relação aos danos materiais (translado, estacionamento, labor próprio e do esposo), sequer há pedido neste sentido, tendo em vista que o pedido inicial limita-se a indenização por danos morais.
Acrescento que a caracterização de erro médico exige a prova do nexo causal entre a conduta médica e o dano.
No caso, o dano alegado decorre da interrupção do procedimento e das consequências daí advindas.
Era ônus da requerente comprovar que a conduta do requerido (solicitação incorreta e/ou falha burocrática com o plano) foi a causa determinante da interrupção e dos danos subsequentes.
Diante da insuficiência de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito da requerente, tem-se a improcedência do pedido indenizatório.
Passo à análise do pedido contraposto.
O requerido busca indenização por danos morais, alegando que a requerente tentou alterar a verdade dos fatos e causou danos à sua imagem, além de prejuízo financeiro pelo tempo da cirurgia que não pôde ser substituído.
A requerente refuta veementemente o pedido contraposto, alegando inadmissibilidade e falta de prova.
O simples ajuizamento de uma ação, mesmo que improcedente, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização, a menos que comprovada má-fé ou lide temerária.
Embora o requerido alegue tentativa de alteração da verdade, não há comprovação de que a requerente agiu com dolo ou culpa grave ao narrar os fatos e pleitear a indenização.
A diferença entre as versões apresentadas pelas partes é comum em litígios e não implica, necessariamente, em ato ilícito da parte que não obteve sucesso em sua pretensão.
O alegado dano à imagem do médico não foi comprovado.
O prejuízo financeiro alegado pelo tempo da cirurgia perdida parece ser dano potencial de difícil comprovação em Juizado Especial.
Quanto ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais no pedido contraposto, vale lembrar que honorários contratuais são despesas da parte contratante e não são reembolsáveis pela parte adversa.
Ademais, no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários de sucumbência.
Portanto, o pedido de ressarcimento de honorários contratuais é manifestamente improcedente.
Diante da ausência de prova de ato ilícito da requerente, dolo ou culpa ao ajuizar a ação, e da natureza do pedido contraposto, este deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA em face de CARLOS PIMENTEL MOSCHEN.
De igual forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no pedido contraposto por CARLOS PIMENTEL MOSCHEN em face de VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
02/07/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:13
Processo Inspecionado
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02/07/2025 15:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 12:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS PIMENTEL MOSCHEN em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000487-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001, VICTOR BORGES FURTADO BALBI - ES24210 REQUERIDO: CARLOS PIMENTEL MOSCHEN Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA ABREU - ES21072, AYLTON GOMES CABRAL - ES4564 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001, VICTOR BORGES FURTADO BALBI - ES24210, Dr(a).
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA ABREU - ES21072, AYLTON GOMES CABRAL - ES4564, para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº [67107054].
Guarapari/ES, 14 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
14/04/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:57
Processo Inspecionado
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14/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000487-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA REQUERIDO: CARLOS PIMENTEL MOSCHEN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001, VICTOR BORGES FURTADO BALBI - ES24210, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, do inteiro teor do complemento da contestação (correção) apresentada id nº [65808625].
Guarapari/ES, 30 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
30/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000487-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA REQUERIDO: CARLOS PIMENTEL MOSCHEN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001, VICTOR BORGES FURTADO BALBI - ES24210, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, do inteiro teor da contestação apresentada id nº [65655880].
Guarapari/ES, 26 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 07:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 08:09
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000487-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA SANDRA DO PRADO SILVEIRA REQUERIDO: CARLOS PIMENTEL MOSCHEN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001, VICTOR BORGES FURTADO BALBI - ES24210, para apresentar [CPF do requerido CARLOS PIMENTEL MOSCHEN] em cumprimento ao Ato Normativo nº 027/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no prazo de cinco dias.
GUARAPARI-ES, 8 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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