TJES - 5024226-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024226-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, MAURO FENTANES DOS SANTOS - RJ161129 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Narra a requerente em síntese, que em 07 de Outubro de 2023, realizou a compra de um celular 'Motorola MOTO E13', no valor de R$919,00 (novecentos e dezenove reais), com entrada no valor de R$300,00 (trezentos reais), com 6 parcelas de R$118,94 (cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos) junto à requerida.
Aduz não ter sido informada que o pagamento das parcelas seria quinzenal, tampouco foi informada acerca de seguro.
Afirma que quitou as parestações em maio de 2024, no valor total de R$950,72 (novecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos).
Por fim, acrescenta que o valor de entrada de R$ 300,00 (trezentos reais) não foi identificado na nota fiscal e que tentou resolver o problema no PROCON, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte: (i) a restituição da importância de R$1.250,72 (mil duzentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) e entrega de outro aparelho que não esteja bloqueado; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
A requerida apresentou contestação com preliminar e no mérito pela improcedência dos pedidos autorais – id. 57000542.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.61784594. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Após análise minuciosa dos autos, constatei a existência de questão que obsta o deslinde meritório do feito, qual seja ausência de pressuposto processual de validade caracterizado pela falta de documento indispensável para análise do mérito, devendo, pois, ser extinto o processo de forma terminativa.
Aprioristicamente, consigno que o Código de Processo Civil prevê, expressamente, a possibilidade de seu reconhecido ex offício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, o interesse que circunda a questão é eminentemente público (art. 485, § 3º c/c art. 337,§ 5º, ambos do CPC). É cediço que a demanda precisa estar em perfeita regularidade formal para que seja passível de um comando meritório, devendo a parte autora, quando do ajuizamento da ação, observar os requisitos e as exigências insertas nos artigos 319 e 320 do CPC.
In casu, a requerente questiona os valores cobrados pelo aparelho adquirido, contudo, deixa de anexar a nota fiscal do produto a fim de se avaliar qual o valor efetivamente cobrado no ato da compra.
Destaco que a apresentação da nota fiscal configura-se como documento indispensável (art. 320, CPC), uma vez que somente através dela é possível aferir a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, não se mostra crível inverter o ônus probandi, ante a ausência de verossimilhança das alegações, bem como de hipossuficiência probatória, haja vista que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus mínimo que seria a apresentação da nota fiscal do produto.
Desta forma, em especial pela falta do mínimo probatório que dê azo às alegações autorais, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova.
E, sabendo-se da ausência de documento indispensável para o feito, resta inviável sua análise meritória, por falta de pressuposto processual de validade (regularidade formal da demanda).
Tratando de tal pressuposto, o Excelso doutrinador, Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 11ª Edição, V.
I, ano 2009, p. 414, ensina que: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC): a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa.
Como regra, deve se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 396, do CPC).
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta […] - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos.
Cumpre, ainda, observar: a) é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 397, do CPC); b) é que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs. do CPC).” O ensinamento acima denota a imprescindibilidade de apresentação de dado documento para que se alcance o deslinde meritório justo.
Ora, não é razoável que a hipótese dos autos se resolva, puramente, com a inversão do ônus probandi ou presunção de veracidade das alegações da parte autora, quando esta apresenta, de forma genérica/superficial, as informações do negócio jurídico pactuado.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/02/2025 08:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 08:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 17:24
Audiência Una cancelada para 13/09/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:15
Audiência Una designada para 13/09/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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