TJES - 5005889-38.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 08:41
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HEITOR PATROCINIO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005889-38.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: HEITOR PATROCINIO Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, - de 1557 ao fim - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-037 Advogado do(a) REQUERENTE: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 REQUERIDO(A) Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: Alameda Quatro, 310, Lojas 03 e 04, Ilha do Boi, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-615 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação proposta por Heitor Patrocinio em face de Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social Valia.
Aduz o autor, em síntese, ter contratado os serviços da ré para complementação da sua aposentadoria.
Diz receber atualmente, a título de suplementação, o valor de R$3.500,00.
Afirma que após os descontos o valor líquido que lhe resta é abaixo de R$400,00.
Afirma que o valor referente ao plano de saúde é abusivo e desproporcional, chegando a consumir cerca de 84% da renda total.
Alega que o valor recebido não reflete a contribuição feita tampouco com o tempo de serviço prestado.
Assim, pede em tutela antecipada que a Ré reduza imediatamente os descontos do plano de saúde a no máximo 10% da renda bruta do Autor, até decisão final.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral concernente à tutela pretendida, pois os elementos dos autos, por si só, são insuficientes para concluir que há abusividade das cobranças efetuadas pela ré, o que, salvo um juízo mais lúcido, deve ser esclarecido por um expert, fato que enseja a incompetência deste juízo.
Além disso, tal pretensão não é de antecipação dos efeitos da tutela final, mas, sim, da própria tutela, o que exige o exaurimento do mérito e, por isso, é incompatível com este momento de exercício de cognição sumária.
Então, seja porque a prova é frágil ou porque há fortes indícios que conduzem à incompetência deste juízo, a rejeição do pedido de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem mais delongas, indefiro o pedido de urgência.
Na oportunidade, intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Outrossim, fica a parte ré intimada para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 08/05/2025 Hora: 15:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve a presente decisão como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032608582913700000058412299 CNH HEITOR Documento de comprovação 25032608582936100000058412300 comprovante de residencia- atualizado Documento de comprovação 25032608582979600000058412301 Procuração Heitor Documento de comprovação 25032608582996300000058412302 CTPS COMPLETA Documento de comprovação 25032608583014800000058412303 Contracheque atualizado 28.05 Documento de comprovação 25032608583059200000058412304 Cartilha-Valiaprev Documento de comprovação 25032608583073200000058412305 CNIS Documento de comprovação 25032608583096100000058414256 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032610112126800000058417429 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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