TJES - 0000464-73.2021.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 00:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PATRICIO em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000464-73.2021.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE GONALVES PATRCIO Advogados do(a) REU: HENRICA MARIA MORAES - ES8691, SEBASTIAO TADEU DE ARAUJO - ES8904 SENTENÇA Visto em inspeção O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JOSÉ GONÇALVES PATRICIO, já qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no dia e local ali descritos, o denunciado conduziu o veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano.
Ao final, o Ministério Público lhe imputou as condutas previstas nos artigos 306, §1º, inciso II e 309 da Lei n° 9.503/97.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 04/54 – Id. 33703258).
A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2021, sendo determinada a citação do réu (fl. 59).
O denunciado foi citado pessoalmente, conforme certidão de fls. 69 e apresentou Resposta à Acusação (fls. 71/79).
Durante a instrução do feito, realizada no dia 18 de setembro de 2024, foi tomado o depoimento das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Em sede de alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos da denúncia (Id. 53266599).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do denunciado em razão da ausência de provas.
Em caso de condenação, requereu aplicação da atenuante da confissão (Id. 54673896).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada no Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (fls. 09) e Boletim Unificado nº 45538174 (fls. 06/08) e nos depoimentos colhidos em juízo.
No que se refere a autoria criminosa, passo a análise da prova oral produzida em juízo, e dos demais elementos de informações constantes nos autos.
A testemunha SGT/PMES OSCAR ALVES CASSIMIRO, ao ser ouvida em juízo, confirmou as declarações prestadas na esfera policial e transcritas às fls. 10 desse caderno processual.
Naquela oportunidade, narrou o seguinte: “Que acionados via 190, a RP 4531 se deslocou até o endereço supracitado, que foi feito contato com uma mulher envolvida no acidente, de nome Ângela Rosa da Silva, que nos informou que seu marido o Sr.
Jorge Gonçalves Patricio estava na direção de seu veículo um GM Vectra, de cor prata, de placa MTL5838, tinha perdido o controle saído da pista e caído em um matagal, e que o mesmo não estava no local e segundo a esposa ele tinha saído tomando destino ignorado, que posterior José compareceu até o local do acidente e sendo visível ver que sua capacidade psicomotora estava alterada e conduzindo uma motocicleta de placa PPH0086, sendo assim este foi detido e oferecido o teste de etilômetro sendo recusado por José, então foi lavrado o auto de constatação, em seguida foi conduzido no compartimento de segurança da viatura e sem o uso de algemas e com lesões aparentes causadas pelo acidente, segue em anexo a ficha de boletim de atendimento médico, informo ainda que foram tomadas todas as medidas administrativas cabíveis; que o conduzido apresenta dificuldade no equilíbrio, fala alterada, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, e soluços; que a vítima Sra.
Angela Rosa da Silva recusou atendimento médico e hospitalar, mesmo a ambulância tendo comparecido no local do acidente”.
Acrescentou que os sintomas de embriaguez descritos foi constatado imediatamente ao vê-lo.
Foi ofertado o teste do etilômetro ao acusado, no entanto ele se recusou a fazer.
Disse que o acusado não tinha habilitação para dirigir veículo automotor.
No mesmo sentido, a testemunha SD/PMES RANGEL COELHO GUIMARAES confirmou as declarações prestadas na esfera policial e transcritas às fls. 12 desse caderno processual.
Ressaltou que quando os policiais chegaram ao local do acidente, o acusado não estava, tendo comparecido após e pilotando uma motocicleta.
Disse que ele recusou-se a realizar o teste do etilômetro.
Ao ser interrogado por este Juízo, o acusado disse que não possui habilitação, mas sabe dirigir.
Não tinha o hábito de dirigir.
Questionado, o acusado disse que a motocicleta pertencia a um amigo, no entanto ficava na casa dele, pois ele a utilizava para trabalhar constantemente, mesmo não possuindo habilitação.
No dia dos fatos, havia ingerido duas latas de cerveja e ressaltou que não se recusou a realizar o teste do etilômetro.
Sua esposa estava de carona no carro no dia do acidente.
O carro lhe pertencia, mesmo não possuindo habilitação.
Esclareceu que tinha o carro para caso de necessidade e urgência, pois morava na roça.
No entanto, no dia dos fatos não tinha nenhuma urgência a ser resolvida, mas ele estava dirigindo o carro.
Sobre as provas documentais, às fls. 09 foi anexado o Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, do qual extraio que o acusado apresentava dificuldade no equilíbrio, fala alterada, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, soluços, exaltação, agressividade, arrogância, falante e dispersão.
A partir do cotejo das provas dos autos, constato que o réu assumiu a direção de seu veículo e, posteriormente ao acidente, a direção de uma motocicleta, sem possuir habilitação, mesmo consciente da alteração de sua capacidade psicomotora promovida pelo álcool.
Em juízo, as testemunhas policiais descreveram a dinâmica dos fatos em harmonia com a descrição da denúncia, destacando que o denunciado ao dirigir seu veículo sob efeito de álcool, envolveu-se em um acidente automotor, tendo se evadido do local, deixando apenas sua esposa, que estava no interior do veículo no momento do acidente e, posteriormente retornou ao local a bordo de uma motocicleta e recusou-se a realizar o teste do etilômetro.
O depoimento prestado pelos policiais militares possui credibilidade e é apto a embasar a condenação, especialmente quando harmônico com o conjunto probatório, assim como ocorreu no presente caso.
Destaco que o próprio denunciado confessou, tanto na esfera policial, quanto em juízo, que consumiu bebida alcoólica na data dos fatos e assumiu a direção de seu veículo, mesmo sem habilitação, causando acidente automobilístico.
Portanto, provadas a autoria e a materialidade, assim como ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, concluo que o réu deve ser condenado, nos termos da denúncia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOSÉ GONÇALVES PATRÍCIO nas sanções previstas nos artigos 306, §1º, inciso II, e 309, ambos da Lei n° 9.503/97.
Passo à dosimetria da pena. – Do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97: Partindo do mínimo legal previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: Verifico que a culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes, o réu ostenta condenação penal com trânsito em julgado que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; não há registros negativos acerca de sua conduta social; ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a personalidade do agente; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Tendo em conta a ausência de circunstâncias judiciais negativas, FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Pesa em desfavor do acusado a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, haja vista que nos autos da ação penal nº 0016027-03.2012.8.08.0014 o acusado teve extinta a pena em 2020.
Lado outro, milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Dessa forma, compenso as duas circunstâncias e MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Desta forma, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, FIXO A PENA DE MULTA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Entendo aplicável a pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por período igual ao da pena aplicada, qual seja, 06 (SEIS) MESES, considerando que esta deve guardar a mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada. – Do crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97: Partindo do mínimo legal previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, qual seja, 06 (seis) meses de detenção.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: Verifico que a culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes, o réu ostenta condenação penal com trânsito em julgado que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; não há registros negativos acerca de sua conduta social; ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a personalidade do agente; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Tendo em conta a ausência de circunstâncias judiciais negativas, FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Pesa em desfavor do acusado a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, haja vista que nos autos da ação penal nº 0016027-03.2012.8.08.0014 o acusado teve extinta a pena em 2020.
Lado outro, milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Dessa forma, compenso as duas circunstâncias e MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Desta forma, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS: Tendo em vista a existência de concurso material, procedendo-se a unificação das penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, tenho que a pena final será de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, 06 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, como sendo o ABERTO.
Deixo de tecer considerações sobre o disposto no art. 387, §2º, do CPP, pois o regime fixado é o mais benéfico ao réu.
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: I) Limitação de final de semana; II) Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos do corrente do ano.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim esteve durante toda a instrução processual.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido.
Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o réu, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: I) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal-ES; II) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; III) Oficie-se ao DETRAN-ES; IV) Após, à execução da pena.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
27/03/2025 17:30
Juntada de Mandado
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27/03/2025 17:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:17
Processo Inspecionado
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10/01/2025 14:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 10:25
Decorrido prazo de JOSE GONALVES PATRCIO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 13:30 Pancas - 2ª Vara.
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25/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/09/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:26
Juntada de Certidão - Intimação
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14/08/2024 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 13:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 13:30 Pancas - 2ª Vara.
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21/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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