TJES - 0004191-22.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JAIME TAVARES RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROSO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0004191-22.2020.8.08.0024.
SENTENÇA Maria José Barroso ME e Maria José Barroso, devidamente qualificadas na petição inicial, propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c. obrigação de fazer em face de Jaime Tavares Ribeiro, igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0004191-22.2020.8.08.0024.
Expõe a parte autora, em breve síntese, que alugou do réu imóvel não residencial situado na rua Alcino Pereira Netto, nº 390, loja nº 2, bairro Jardim Camburi, Vitória/ES, figurando como locatária.
Assevera que em 2016 notou que os aluguéis foram reajustados em valores acima do que era devido e com isso passou a negociar com o réu uma forma de compensar os valores pagos a mais.
Conta que logo em seguida o réu propôs a ação nº 0025492-65.2016.808.0347, no 1º Juizado Especial Cível de Vitória, Comarca da Capital, requerendo, além do despejo liminar da autora/locatária o pagamento de débitos que entendia devido.
Aduz, contudo, que mesmo com o indeferimento do pedido liminar o réu por conta própria e sem qualquer aviso fechou o imóvel onde a locatária exercia sua atividade comercial.
Afirma que o réu adentrou no imóvel expulsando os clientes e funcionários que lá estavam e imediatamente trocou a fechadura.
Narra que ficaram indevidamente retidos pelo réu maquinários, equipamentos e utensílios que somados perfazem o montante de R$ 96.650,00 (noventa e seis mil seiscentos e cinquenta reais).
Por tal razão pugnou pela condenação do réu: i) a devolução dos bens que estão retidos no interior do imóvel locado ou, alternativamente, ao pagamento do valor correspondente a cada bem; ii) ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 10.705,69 (dez mil setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) por mês desde o fechamento do imóvel realizado em 19 de fevereiro de 2017, o que totaliza o montante de R$ 385.404,84 (trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos); e iii) a indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para pessoa jurídica e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoa física.
Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 22/39.
O processo foi distribuído por conexão à ação de despejo nº 0030707-50.2018.8.08.0024, ajuizada pelo aqui réu em desfavor da ora demandante.
O réu, de forma espontânea, ofertou contestação (fls. 92/99), impugnando o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o estabelecimento estava fechado há trinta (30) dias com uma faixa no exterior comunicando que estavam atendendo em outro lugar e a procura de novo sócio; b) o funcionário do estabelecimento, Washington, informou que atuava como gerente e realizou a entrega das chaves, pois não estavam conseguindo mais honrar com os aluguéis; c) não houve qualquer ameaça contra funcionários ou clientes da autora, eis que o próprio funcionário do estabelecimento lhe contatou para efetuar a entrega das chaves do imóvel e possibilitou que fossem retirados os produtos perecíveis que estavam no local; d) na data em que retiraram os produtos perecíveis constatou-se que o gesso do teto estava quebrado e que o local servia apenas como depósito e não mais atendia ao comércio; e) não houve nenhum produto retido, visto que os equipamentos poderiam ser retirados a qualquer tempo; f) não há prova quanto ao valor atribuído a cada equipamento descrito na petição inicial; e g) não há lucros cessantes a serem indenizados.
A parte autora foi instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça (fl. 100) e apresentou os documentos de folhas 104/117.
A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 123/126).
Instadas para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 34319100), a parte autora requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (ID 36690595).
Por sua vez, a parte demandada requereu o julgamento antecipado do processo (ID 39780695).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 45763082) foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, fixou-se as questões controvertidas, deferiu-se a oitiva de testemunhas e determinou-se que a audiência de instrução e julgamento seria realizada em conjunto com a audiência designada no processo em apenso nº 0030707-50.2018.8.08.0024.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 49501058), a parte ré desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, e a autora desistiu da oitiva da testemunha Fernanda Moura.
A testemunha Regina Maria de Souza Silva foi ouvida, e as alegações finais foram substituídas por memoriais escritos.
As partes não apresentaram memoriais escritos (ID 56036356).
Este é o relatório.
Considerações iniciais.
Conforme salientado na decisão de saneamento e organização do processo (ID 45763082), a parte Maria José Barroso ME é, na realidade, apenas o nome fantasia adotado pela empresária individual Maria José Barroso.
A empresária individual é aquela que exerce, em nome próprio, atividade empresarial.
Assim, por não haver constituição de pessoa jurídica, há apenas uma autora, pessoa física.
Mérito.
Cinge-se a quaestio iuris a perquirir se houve desocupação forçada do imóvel, se é devida a devolução dos equipamentos descritos na petição inicial, bem como se há os danos morais e materiais (lucros cessantes) passíveis de indenização.
A controvérsia principal reside na forma como ocorreu a desocupação do imóvel comercial.
A parte autora alega que o réu, de forma arbitrária e sem qualquer aviso prévio, adentrou o estabelecimento, expulsou clientes e funcionários e trocou a fechadura do imóvel.
Por outro lado, o réu sustenta que o estabelecimento já estava fechado havia trinta dias, com uma faixa indicando atendimento em outro local, e que o próprio gerente do estabelecimento, Sr.
Washington, teria entregue voluntariamente as chaves do imóvel.
No tocante à alegação de desocupação forçada, a única prova produzida pela parte autora foi a prova oral consistente na oitiva da testemunha Regina Maria de Souza Silva (ID 49501061), ex-empregada da parte autora.
Contudo, observa-se que esta testemunha não presenciou diretamente os fatos alegados na petição inicial, caracterizando-se como testemunha indireta ou de "ouvir dizer".
Em seu depoimento, Regina declarou que "[...] determinado dia dirigiu-se para o seu local de trabalho, que era no imóvel objeto da ação de despejo e, quando lá chegou, encontrou a loja fechada e também encontrou a pessoa de nome Washington, que era encarregado dos funcionários da loja da senhora Maria; que Washington disse para a depoente que a loja havia sido fechada pelo senhor Jaime. [...]" A testemunha ainda afirmou que "[...] não tem conhecimento de como Jaime obteve ou não a chave da loja para fechá-la, só tomou conhecimento, pela declaração de Washington, de que foi Jaime quem a fechou[...]".
Destaque-se que a testemunha não presenciou o réu tomando posse do imóvel, nem tampouco presenciou qualquer ato de violência ou constrangimento.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora deixou de promover a oitiva do funcionário chamado Washington, a única testemunha que, segundo o relato da Regina, teria presenciado os fatos narrados na inicial, podendo esclarecer se houve, de fato, uma tomada violenta do imóvel ou uma entrega voluntária das chaves.
Além disso, a parte autora desistiu da oitiva da testemunha Fernanda Moura, outra funcionária que, potencialmente, poderia auxiliar na elucidação das questões postas a julgamento.
No curso do processo, a parte autora afirma que chegou a lavrar boletim de ocorrência para registrar a suposta invasão forçada do imóvel, documento este que consta às folhas 85/87.
Ocorre que o referido boletim contém apenas a declaração unilateral da autora, suposta vítima, e ainda, a parte deixou de trazer aos autos qualquer informação acerca dos desdobramentos da comunicação da ocorrência.
Embora as instâncias cível e penal sejam independentes, a documentação produzida em eventual inquérito poderia corroborar as alegações da autora.
Todavia, ela deixou de aportar aos autos tais documentos.
Nessa toada, sem que a parte autora tenha se desincumbido do seu onus probandi, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como reconhecer a ocorrência do ilícito imputado ao demandado.
A ausência de provas diretas e robustas impede a formação de um juízo de certeza acerca das alegações da parte autora.
Afastada a ocorrência do ilícito, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), uma vez que estes estavam lastreados na conduta ilícita imputada ao réu.
Contudo, quanto ao pedido de devolução dos bens que ficaram no imóvel após a desocupação, verifica-se que o próprio réu, em sua contestação, não nega a existência de equipamentos no local, tendo apenas contestado o valor atribuído a esses bens e afirmado que "os equipamentos poderiam ser retirados a qualquer tempo" (fls. 92/99).
Além disso, a testemunha Regina confirmou em seu depoimento que "[...] os outros materiais da loja, exceto os perecíveis, permaneceram dentro da loja [...] (ID 49501061).
Nesse cenário e considerando que é incontroverso que quando o réu entrou na posse do imóvel haviam no local diversos bens do estabelecimento comercial, ou seja, de propriedade da autora, forçoso concluir que a autora faz jus à devolução dos equipamentos constantes no interior do imóvel, conforme indicado à folha 11.
Assim, sendo incontroversa a permanência de bens da parte autora no imóvel após a desocupação, faz-se necessário determinar a devolução desses equipamentos ou, caso não seja mais possível, a indenização correspondente, após a devida liquidação.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o réu a devolver à autora os bens relacionados na petição inicial que ainda se encontram no interior do imóvel objeto da lide; e b) determinar que, caso a devolução dos bens não seja possível, seja apurado o valor dos equipamentos em fase de liquidação de sentença, devendo a parte autora comprovar a preexistência e o valor de cada item (CPC, art. 511).
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes, ao tempo que dou por meritoriamente resolvida a presente causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Por conseguinte, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30% (trinta por cento) pelo réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 28 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
31/03/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA JOSE BARROSO - CPF: *52.***.*49-34 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
27/08/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de JAIME TAVARES RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROSO em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
02/07/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 01:27
Decorrido prazo de JAIME TAVARES RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:56
Apensado ao processo 0030707-50.2018.8.08.0024
-
29/05/2023 09:47
Decorrido prazo de JAIME TAVARES RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:46
Decorrido prazo de JAIME TAVARES RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROSO em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000069-38.2025.8.08.0012
Eleison Borges Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helio Henrique Maciel Mieis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 12:51
Processo nº 5004237-22.2025.8.08.0000
Joice Santos Costa
2 Vara Criminal de Serra
Advogado: Willian Campos Silva Moreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 14:55
Processo nº 5002609-95.2025.8.08.0000
Lucas Leal Silveira Toledo
Uniao Social Camiliana
Advogado: Lavinia Aparecida Leal Silveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 18:17
Processo nº 5000764-52.2024.8.08.0068
Ilza Alves Martins da Cunha
Banco Pan S.A.
Advogado: Raphael Ribeiro Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 18:04
Processo nº 0002780-36.2023.8.08.0024
Em Segredo de Justica
Luciano Pereira da Silva
Advogado: Bruno Cezar Andrade Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 00:00