TJES - 5036710-57.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5036710-57.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS REPRESENTANTE: RENATO JUNQUEIRA CARVALHO REQUERIDO: FBRANDAO WEB COMUNICACAO - EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 Advogado do(a) REQUERIDO: SIDNEY FONSECA SARAIVA - ES11857 DECISÃO ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Considerando a manifestação das partes, externando intuito probatório, passo ao saneamento do processo e o faço emitindo juízo sobre a preliminar hasteada na peça de defesa, conforme segue: CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não deve prosperar, pois a ausência de reclamação formal perante a requerida não retira o interesse processual da requerente, consubstanciado na necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional acerca da lide por ela instaurada.
Diante disso, REJEITO o questionamento em tela.
Por não detectar entraves de ordem formal ou prejudicial, que possam obstar o julgamento do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Com base nos argumentos apresentados nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – Se houve descumprimento contratual por parte da requerida; 2 – Em caso positivo, se há danos materiais a serem indenizados e qual seria o seu justo valor; 3 - Em caso, ainda, de responsabilidade da requerida, se a requerente sofreu dano moral e qual a devida quantia indenizatória sob essa rubrica; 4 - Se a rescisão contratual deve ser decretada com base na data apontada pela requerente (24/6/2023 - dita como a do inadimplemento da contratada), ou aquela invocada pela requerida (17/11/2023 - data da citação, quando teria havido a ciência, por parte da ré, acerca da intenção da autora em distratar).
Quanto à distribuição do ônus da prova, não vislumbro relação de consumo aperfeiçoada entre as partes, pois o serviço fornecido pela requerida se prestava para fomentar a atividade da requerente, na divulgação da prestação de serviços advocatícios, de maneira a esta última não se qualificar como destinatária final.
A propósito, assim se posiciona o STJ: “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)”.
Ademais, a autora, como sociedade de advogados, possui expertise em matéria contratual, não podendo ser considerada vulnerável frente à empresa ré na discussão a respeito do contrato descrito nos autos.
Em razão disso, a distribuição probatória observará o que disciplina o art. 373 do CPC.
Após ter sido oportunizado prazo para as partes especificarem as provas, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal do representante da requerente e prova testemunhal (ID 63159590); e a requerente, por sua vez, solicitou a produção da prova testemunhal (ID 64838456).
DEFIRO a prova oral pugnada por ambas as partes.
Considerando que a requerida já apresentou o seu rol de testemunhas, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar o respectivo rol, sob pena de configurar desistência da prova testemunhal. 1) Para tanto, DESIGNO audiência instrutória para o dia 14/8/2025, às 13h30min, cujo ato, conforme preceituam o § 1º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto n. 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), e o art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderá ser realizado de forma telepresencial, o que significa dizer: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1.1) Na data e horário marcados, partes e respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), poderão: i) comparecer às dependências do fórum para participarem da audiência de forma presencial; ou ii) mediante prévia manifestação nos autos pelo interesse em assim proceder, acessar a audiência virtual pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*99-04 ID da reunião: 845 2699 9804, via aplicativo Zoom, com vídeo e áudio habilitados, permanecendo no aguardo da aceitação para ingresso na sala de audiência. 2) Ao iniciar a audiência, mediante solicitação da pessoa responsável pelo registro da audiência e que estará presente nas dependências da sala de audiência física, partes e advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) que acessarem o link, deverão apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. 3) Se, por problemas técnicos, a audiência for interrompida, os que participarem via remota deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo e assinado por esta magistrada. 4) As testemunhas arroladas serão ouvidas presencialmente.
Contudo, se porventura estiverem impossibilitadas de locomoção, residam ou estiverem localizadas temporariamente em outro município ou estado, poderá ser disponibilizado o link para participação por meio remoto, a ser enviado pelo(a) patrono (a) que a(s) arrolou.
Advirto que a testemunha não poderá se encontrar no mesmo recinto do advogado que a arrolou.
INTIMEM-SE as partes quanto ao teor da presente e aos termos do art. 357, §1º do CPC, inclusive para o comparecimento à audiência instrutória, cuidando para a intimação pessoal da requerente, com a advertência do §1º do art. 385 do CPC.
INTIMEM-SE, ainda, OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES SOBRE O CONTEÚDO DO ART. 455 DO CPC, NO QUE DIZ RESPEITO À INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR ELES ARROLADAS.
Todavia, em razão de uma das testemunhas arroladas pela defesa se tratar de um Agente Penitenciário - servidor público - nos termos dispostos no art. 455, §4º, III do CPC, REQUISITE-SE a testemunha RYAN MISCHIATTI DE PAULA ao chefe de sua repartição ou ao comando do corpo em que servir, informando sobre a possibilidade de ele ser ouvido por via remota, com o envio do link acima disponibilizado para a audiência.
As partes poderão juntar documentos novos, nos termos disciplinados no artigo 435 do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
04/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:47
Juntada de Ofício
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04/06/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 14:08
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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28/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FBRANDAO WEB COMUNICACAO - EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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19/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5036710-57.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS REPRESENTANTE: RENATO JUNQUEIRA CARVALHO REQUERIDO: FBRANDAO WEB COMUNICACAO - EIRELI - ME DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 2) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
10/02/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 13:35
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:00
Decorrido prazo de PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:00
Decorrido prazo de TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de RENATO JUNQUEIRA CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2023 08:43
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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