TJES - 5028735-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 21:05
Juntada de Ofício
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08/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para ALESSANDRA GAVAZZA DE SOUZA - CPF: *78.***.*34-99 (REQUERENTE) e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - CNPJ: 61.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:11
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028735-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA GAVAZZA DE SOUZA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por ALESSANDRA GAVAZZA DE SOUZA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
Relata a autora que possui um cartão de crédito emitido pela parte requerida.
Porém, percebeu que duas compras, totalizando R$384,72 e parceladas em R$ 96,18, foram realizadas sem seu consentimento.
Menciona que, ao entrar em contato com a ré, teve seu cartão bloqueado e recebeu um novo plástico, com final 3066.
Afirma que não reconhece nenhuma das transações e tentou resolver a questão de maneira amigável.
Apesar disso, a demandada fez o estorno das parcelas de R$ 96,18 e retirou a fatura de julho.
No entanto, cancelou apenas uma das cobranças, permanecendo ativa a fatura relacionada à compra indevida realizada em junho.
Aduz a parte autora que procurou a requerida em busca de esclarecimentos e soluções para o problema, mas não teve sucesso.
Além disso, também tentou resolver a questão perante o Procon, mas sem êxito.
Isto posto, requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças no valor de R$ 96,18 em seu cartão final 3066, bem como a suspensão da exigibilidade dos referidos débitos.
No mérito, postula pela confirmação da liminar, com condenação da requerida a restituir o valor de R$ 96,18 (noventa e seis reais e dezoito centavos), em dobro, bem como ser indenizada pelos danos morais suportados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Despacho que intimou a parte autora para apresentar as faturas acompanhadas de comprovantes de pagamentos - id. 50974634.
Juntada de documentos pela parte autora - id. 52904623.
Tutela antecipada não concedida - id. 53083861.
Contestação - id. 55110953.
Termo de audiência de conciliação - id. 55208828. É o breve relatório, conquanto dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual a requerente situa-se como destinatária final dos serviços prestados pela requerida.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja a inversão do ônus probatório.
A questão controvertida nos autos se limita em apurar se a requerida possui responsabilidade com relação às compras feitas no cartão de crédito contratado pela parte autora.
Em que pese a ré alegar que a parte autora utilizou regularmente o cartão, tal tese não é verossímil.
Compulsando a fatura com vencimento em 11/08/2024 (id. 52904623 - p. 6), verifico que houve o lançamento da cobrança intitulada PETZ PARC. 1/4 no valor de R$ 96,18, lançada em 22/06/2024.
Na mesma fatura é possível observar o lançamento de dois estornos, quais sejam, "22/06/2024 PETZ - R$ 96,18+" e "02/07/2024 PETZ LOJA VI PETZ - BU DAS ARTE - R$ 96,18+" Já na fatura com vencimento em 11/09/2024 (id. 52904623, p. 03), é possível observar apenas o lançamento da cobrança "PETZ PARC 2/4 R$ 96,18".
Por fim, na fatura de vencimento em 11/10/2024 (id. 52904623, p. 2) há novamente o lançamento "PETZ PARC 3/4 - R$ 96,18".
Portanto, das faturas apresentadas pela requerente, denota-se que da cobrança desconhecida pela autora, que através das faturas trazidas se demonstram como sendo 4 parcelas de R$ 96,18, houve o estorno de duas parcelas, no mesmo valor de R$ 96.18.
Ocorre que um dos estornos precedidos é descrito como "02/07/2024 PETZ LOJA VI PETZ - BU DAS ARTE - R$ 96,18".
Em que pese a supressão de parte do nome da localidade, é possível inferir que a localidade do estorno descrita se trata de Embu das Artes, município localizado no Estado de São Paulo.
Das demais cobranças feitas nas faturas da promovente, não se verifica que esta tenha estado no Estado de São Paulo, sobretudo na cidade de Embu das Artes.
Com efeito, a instituição ré deveria se precaver e tomar medidas de segurança para evitar prejuízos como o sofrido pela parte requerente, como por exemplo, impedir as transações fora dos padrões das transações do usuário, especialmente em cidades distintas das habituais, o que poderia se extrair das faturas anteriores.
Caberia à ré realizar contato com a parte autora para que extraísse a autorização expressa das transações, seja por meio de ligação telefônica ou e-mail, seja de forma presencial.
Dessa forma, não é possível imputar a culpa exclusiva ao consumidor quanto às transações apontadas, mas sim a patente negligência da instituição ré em não observar a quebra no padrão de consumo. É sabido que o fato de fraudes terem sido cometidas por terceiros estelionatários não afasta a responsabilidade do recorrido, pois, nos termos da Súmula 479, do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto que assim como é obrigação do consumidor zelar pela guarda de seu cartão, também é certa a obrigação da instituição de pagamento/banco zelar pela guarda das informações dos consumidores a ele confiados devendo, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes.
Ademais, o réu não se desincumbiu de comprovar a adoção de medidas de segurança a fim de evitar as compras realizadas fora do comportamento habitual da parte autora, uma vez que em cidade distinta das que usualmente pratica seus atos de consumo, bem como, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
De rigor, portanto, a devolução daquilo que ainda não restou devolvido, qual seja, duas parcelas de R$ 96,18 (noventa e seis reais e dezoito centavos), o que importa na monta de R$ 192,36 (cento e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), conforme pugnado pela requerente.
No tocante aos danos morais, diante do todo narrado, entendo que houve falha na prestação de serviços pela instituição, de modo que permitiu que terceiro realizasse compras fora do padrão de consumo do promovente, sem adotar as técnicas de segurança necessárias, como a já citada ligação para confirmação de uso, comumente utilizada pelos setores antifraude bancários.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Requerido é objetiva, nos termos do art. 14, devendo-se, então, imputar-lhe os riscos inerentes à atividade por ele desempenhada, qual seja, a prestação de serviços financeiros, estando ainda à mercê da incidência da boa-fé objetiva, tendo o dever de cuidado ao prestar seus serviços, suportando o risco profissional de ter causado danos ao consumidor, em caso de defeito na prestação de seus serviços.
No presente caso, observa-se que o réu, pela falha na prestação de serviço, gerou danos ao requerente, que teve valores lançados em seu cartão e precisou pagar por isso, conforme comprovantes trazidos aos autos.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099 /95, árbitro o dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante 3.
DISPOSITIVO Ante tal cenário, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o importe de R$ 192,36 (cento e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde o lançamento na fatura e juros a partir da citação; ii) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de ALESSANDRA GAVAZZA DE SOUZA - CPF: *78.***.*34-99 (REQUERENTE).
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25/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALESSANDRA GAVAZZA DE SOUZA - CPF: *78.***.*34-99 (REQUERENTE)
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18/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:26
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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