TJES - 5003231-69.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de extinção do feito
-
21/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de RONALDO LIRA DA PENHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de IRACEMA VICENTE DA PENHA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:44
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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24/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5003231-69.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RONALDO LIRA DA PENHA, IRACEMA VICENTE DA PENHA REU: ANNA KAROLINA SILVA BRAS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO / MANDADO / CARTA Cuidam os autos de petição inicial cujo pedido de tutela antecipada não pode ser desde logo deferida.
Entendo não ser cabível o presente requerimento, porquanto há a presença da figura do fiador no referido contrato, isso porque, segundo o §1º, inc.
IX do artigo 59, da Lei 8.245/91 - aquele que regula a concessão liminar em ações de despejo -, só se concederá o despejo liminar quando este for caucionado e o pedido fundamentar-se em ausência de pagamento desde que não existam quaisquer das garantias arroladas no art. 37, dessa mesma Lei.
Logo, o inciso II do já citado artigo 37 dispõe que a fiança é uma das garantias que impossibilitam a concessão do despejo liminar, ainda que haja ausência de pagamento por parte do locatário.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos antecipatórios.
Intimar a parte autora para dizer se pretende dar continuidade à demanda.
ADVERTÊNCIA: O Oficial de Justiça, de posse do mandado e, findo o prazo estabelecido, deverá retornar ao imóvel e, constatado que o requerido não cumpriu a r. sentença/liminar, proceder o Despejo compulsório na forma estabelecida na sentença/liminar, com a utilização inclusive de força policial, se for o caso, guardados os requisitos legais.
Erro de intepretao na linha: ' #{dataAtual} ': Error Parsing: #{dataAtual} Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62320551 Petição Inicial Petição Inicial 25013119053405000000055353292 62320953 01.1 Procuração QA - Manual Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013119053451300000055353294 62320955 01.2 Substabelecimento Fran - Manual Documento de comprovação 25013119053496000000055353296 62320956 01.3 Substabelecimento QA - Bruna - Manual Documento de comprovação 25013119053529300000055353297 62320957 02.
RG proprietario Documento de Identificação 25013119053589100000055353298 62320959 03.
Contrato de administracao Documento de comprovação 25013119053628100000055353300 62320960 04.
Contrato de locacao Documento de comprovação 25013119053666600000055353301 62320962 05.
Vistoria Documento de comprovação 25013119053707300000055353303 62320964 06.
Contrato de fianca Documento de comprovação 25013119053745800000055353305 62320965 07.
Print do sistema Documento de comprovação 25013119053783000000055353556 62320967 08.
Saldo Devedor Documento de comprovação 25013119053819700000055353558 62320968 01.0 Contrato Social - GRPQA Documento de comprovação 25013119053852400000055353559 62530446 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020512052886500000055544846 62549243 20250205 mandado uno inicial 3081 3762 Petição (outras) 25020514084530600000055562236 62549245 20250203 custas iniciais 3081 3762 Juntada de Guia em PDF 25020514084551800000055562238 62549248 20250205 comprovante inicial 3081 3762 Documento de comprovação 25020514084567300000055562241 -
11/02/2025 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar a RONALDO LIRA DA PENHA - CPF: *53.***.*86-53 (AUTOR).
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05/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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