TJES - 5000272-86.2021.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:54
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 22:43
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2025 14:58
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000272-86.2021.8.08.0061 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA EXECUTADO: SANTA BARBARA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA SARTORIO DOS SANTOS PAIVA - ES18064 DECISÃO Analisando os autos, depreendo que a Lei n.º 6.830/1980, em seu artigo 8º, prevê a possibilidade de citação por edital quando frustrada a citação por carta ou por oficial de justiça.
Neste sentido: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
A jurisprudência esclarece os dispositivos legais para dizer que a Fazenda Pública exequente deve buscar meios extrajudiciais de localizar novo endereço da parte executada, quando ela não mais se encontra no endereço correspondente ao seu domicílio fiscal.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – EXEGESE DO PARÁGRAGO ÚNICO DO ART. 39 DA LEI 6.830⁄80 – AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS – EMBARGANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA – INOPORTUNA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Embora não se desconheça a existência de respeitável posicionamento, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, de que a isenção de custas prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830⁄80 alcançaria somente os valores referentes às custas para ingresso da demanda, o texto legal não contém ressalva nesse sentido, isto é, isenta a Fazenda Pública – da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – do pagamento de custas e emolumentos, devendo ressarcir apenas o valor das despesas efetuadas pela parte contrária, a teor de seu parágrafo único. 2) A indevida utilização da via editalícia foi atribuída à parte exequente, uma vez que a citação por edital deve ser requerida – e deferida pelo juiz – apenas quando esgotados os meios de localização da parte. 3) A eventual inobservância pelo contribuinte do dever de manter atualizado o endereço perante o cadastro municipal poderia justificar a citação por edital desde que comprovada pelo Município de Vitória a impossibilidade de localizá-la por esse motivo, isto é, por estarem esgotados os meios de obtenção de seu endereço atual, o que restou rechaçado pelo juiz da causa ao declarar nula a decisão judicial que deferira tal medida, sem que houvesse a interposição de recurso pela municipalidade. 4) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*14-46, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2017, Data da Publicação no Diário: 12/05/2017) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS – TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE – NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE OFERTADA POR TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA – SENTENÇA ANULADA. 1.
Não há que se falar na necessidade de realização de outras diligências prévias para a localização do executado quando houve a tentativa de citação deste por meio do oficial de justiça, na medida em que essa diligência infrutífera no endereço indicado pelo contribuinte já permite que o exequente solicite a citação ficta.
Precedentes. 2.
A mera notícia de falecimento da parte ofertada por terceiros ao oficial de justiça não tem o condão de ser considerada prova cabal do evento morte, muito menos como eventual fundamento para a extinção do feito, o que evidencia a necessidade do regular prosseguimento do processo. 3.
Agravo interno conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença terminativa anulada. (TJES, Classe: Agravo Ap, *40.***.*74-17, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) ACÓRDÃO EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. 1.
Na execução fiscal, a citação editalícia é cabível quando frustrada a tentativa de citação por Oficial de Justiça, sendo desnecessário o prévio exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado.
Precedentes do STJ. 2.
Quando a parte for beneficiária da assistência gratuita, é desnecessária a veiculação do edital de citação na imprensa local por duas vezes, sendo suficiente a publicação no órgão oficial.
Art. 232, §2º, CPC⁄73. (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*88-31, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 24/02/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA MEDIDA EDITALÍCIA.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO FIRMADO NESTE STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ." (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565872/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) Como forma de compatibilizar os julgados acima mencionados e, ao mesmo tempo agilizar o trâmite das demandas de execução fiscal, e tendo em vista a obrigatoriedade do executado de manter atualizado o seu domicílio fiscal, entendo possível atender à exigência de busca de novo endereço e esgotamento das tentativas mediante consulta em sistemas judiciais.
Diante do exposto, determino a citação por edital da parte executada.
Expeça-se edital de citação.
O edital tem prazo de 30 (trinta) dias.
Deve a h.
Serventia do Juízo observar o artigo 8º, inciso IV, da Lei n.º 6.830/1980, de modo a i) afixar o edital na sede do Juízo; ii) certificar nos autos da prática deste ato; iii) publicar o edital no Diário Oficial.
Transcorrido in albis, nomeio como curadora da parte executada o advogado Dr.
Marcelo Coelho Silva OAB/ES n° 28.266.
Aceitando o encargo, apresentar a peça cabível no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Exequente pelo mesmo prazo.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:48
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:05
Publicado Edital - Citação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:18
Expedição de edital - citação.
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05/08/2024 10:57
Nomeado curador
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22/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:54
Processo Inspecionado
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09/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:42
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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