TJES - 5037375-64.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ANTENOR DA SILVA BRANDAO - CPF: *04.***.*00-37 (REQUERIDO), IGOR ASSIS DA COSTA - CPF: *61.***.*60-66 (AUTOR) e RUTH MARIA ROCHA DE FRANCA - CPF: *99.***.*14-21 (AUTOR).
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15/04/2025 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 04:25
Decorrido prazo de IGOR ASSIS DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037375-64.2024.8.08.0048 AUTOR: IGOR ASSIS DA COSTA, RUTH MARIA ROCHA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO BOECHAT PEYNEAU - ES7232 Nome: IGOR ASSIS DA COSTA Endereço: Rua Gustavo Barroso, 919, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-370 Nome: RUTH MARIA ROCHA DE FRANCA Endereço: Rua Gustavo Barroso, 919, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-370 REQUERIDO: ANTENOR DA SILVA BRANDAO Nome: ANTENOR DA SILVA BRANDAO Endereço: Rua Santa Catarina, 55, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-104 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de pedido indenizatório por danos materiais e danos morais, proposta por IGOR ASSIS DA COSTA e RUTH MARIA ROCHA DE FRANCA em face de ANTENOR DA SILVA BRANDAO.
Em sua exordial, os requerentes relatam, em síntese, que no dia 28 de setembro de 2024, transitavam pela via de tráfego quando um Renault Sandero estacionado invadiu a pista sem sinalizar a manobra e de forma repentina.
Alegam que, devido à brusca movimentação do réu, não conseguiram reduzir a velocidade a tempo, resultando em um impacto violento que causou lesões em seus pulsos, braços, ombros e perna.
Informam ainda que o réu prestou auxílio imediato, conduzindo a motocicleta até a calçada e acionando o SAMU.
Ademais, destacam que, para tratar das lesões, foram obrigados a tomar diversos medicamentos e que, em virtude da situação, seu único meio de sustento, que era realizar entregas pelo iFood, foi comprometido, pois a moto que utilizavam ficou danificada.
Por conta disso, tiveram que alugar uma moto de um amigo pelo valor de R$ 150,00 por semana.
Diante do exposto, os autores pleiteiam, por meio da presente ação, os seguintes pedidos: (i) Que o requerido seja condenado ao pagamento do valor correspondente ao conserto da motocicleta, da armação juntamente com as lentes, no montante de R$ 3.550,00; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; (iii) condenação do réu ao pagamento dos lucros cessantes, aluguel da moto e passagens de ônibus, no montante de R$ 1.313,00; (iv) pagamento de despesas médicas R$ 75,13. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DA REVELIA A requerida, apesar de devidamente citado, conforme carta acostada ao ID 61115946, não compareceu ao ato conciliatório, tampouco apresentou justificativa de sua ausência, devendo-se aplicar o disposto no art. 20, da Lei no. 9099/95, assim que assim dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Sendo assim, decreto a revelia da parte ré e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO Os requerentes postulam em juízo a condenação do réu ao pagamento do débito descrito na exordial e ao pagamento de danos morais, vez que o requerido causou dano ao seu patrimônio e não restituiu.
Pois bem, trata-se de hipótese de revelia em que há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Ademais, a verossimilhança das alegações autorais restaram caracterizadas pelas provas acostadas aos autos, comprovando a lide.
Isto posto, o autor afirma não ser culpado do ocorrido. danos materiais Conforme o ID 55070752, verifico que o réu se declara culpado em diversas ocasiões no áudio.
Dado que ele reconhece sua responsabilidade e afirma que irá arcar com as despesas relacionadas ao conserto da moto, acolho o pedido de danos materiais, pois os valores apresentados são adequados para a indenização.
Passo, portanto, a analisar o pleito relativo aos danos morais. danos morais Nos IDs 55071304 e 55071306, observo que, pela troca de mensagens entre as partes, há um considerável lapso de tempo em que elas negociam, por vários dias, o pagamento do conserto da moto.
O réu, de fato, não cumpriu com a obrigação de quitar o prejuízo causado ao veículo.
Além disso, como ele mesmo reconheceu seu erro, é evidente que, em razão disso, o autor ficou sem trabalho, tendo de arcar com o aluguel de uma moto para realizar suas entregas, o que afetou sua renda.
Por essa razão, e considerando que o réu tem procrastinado o pagamento do conserto, acolho o pedido de danos morais.
Fixados os fatos geradores do dano moral, no que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Considerando as razões apresentadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: (i) TRANSFERIR ao autor a quantia de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais). (ii) DETERMINAR que o requerido pague ao autor o valor de R$ 1.313,00 (mil trezentos e treze reais) a título de lucros cessantes, bem como o montante de R$ 75,13 (setenta e cinco reais e treze centavos) a título de despesas médicas. (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido de IGOR ASSIS DA COSTA - CPF: *61.***.*60-66 (AUTOR) e RUTH MARIA ROCHA DE FRANCA - CPF: *99.***.*14-21 (AUTOR).
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12/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 16:56
Decorrido prazo de MAURICIO BOECHAT PEYNEAU em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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