TJES - 5010296-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010296-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DIAS CLARINDO REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA CRUZ COSTA - ES32407 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação por PAULO DIAS CLARINDO em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e LOJAS SIMONETTI LTDA, no qual alega ter adquirido uma geladeira na loja da 2ª requerida (Simonetti), com entrega realizada em 07/09/2024.
Após algumas semanas de uso, o produto apresentou defeito, sendo solicitada visita técnica, ocasião em que foi informado inexistirem problemas.
Contudo, em 23/12/2024, o eletrodoméstico parou de funcionar.
Procurou solução junto à 2ª requerida, sem êxito, e então acionou a 1ª requerida (Electrolux) para nova assistência, no qual foi agendada visita técnica no dia 30/12/2024, e após a vistoria, foram constatados diversos defeitos, afirma que permaneceu 7 dias sem o produto desde de que o mesmo parou de funcionar até a realização da visita, acarretando a perda de alimentos perecíveis.
No mesmo dia da última visita técnica, solicitou ao SAC da 1ª requerida a substituição do produto.
Após novo contato, foi orientado a conferir o item no ato da entrega, a nova geladeira foi entregue no dia 13/01/2025, porém os entregadores se recusaram a abrir a embalagem e deixaram a geladeira na varanda da residência.
Ao realizar a conferência, constatou ausência de tampa interna, que foi entregue após 30 dias, razão pela qual postula indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar da ilegitimidade passiva AD CAUSAM da 2° requerida – Lojas Simonetti, o autor alega que o produto apresentou defeito cerca de 3 meses após a compra na loja da 2° requerida, não após sua substituição como alega, por mais, de acordo com o artigo 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelo vício ou defeito do produto todos os integrantes da cadeia de fornecimento, a responsabilidade é objetiva e independente de culpa, incluindo fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, sendo assim a 2° requerida legítima para figurar no polo passivo.
Quanto ao mérito, as requeridas alegam a inexistência de danos morais pelo fato do produto defeituoso ter sido substituído dentro do prazo de 30 dias estabelecido de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a análise do mérito e reconhecida a existência do defeito no produto, se faz necessário destacar que a substituição da geladeira foi efetuada, mas em relação ao prazo, não se pode se pode chegar a conclusão de que as requeridas tenham observado o disposto no art. 18 do CDC.
Em verdade, a geladeira foi entregue em 07/09/24 e desde o início começou a apresentar defeitos e em dezembro/24, mesmo diante de reclamações, parou de funcionar e somente houve a troca do produto no dia 13/01/25 e mesmo assim veio faltando um prateleira (acessório).
Assim, ainda que o prazo tenha sido observado quando a pane total da geladeira, fato é que a parte autora ficou de setembro/24 a janeiro de 2025 com o bem funcionando de forma irregular e alguns dias sem a própria geladeira.
Desse modo, ainda que o produto tenha sido substituído, a situação vivenciada pela parte autora não pode ser considerada mero aborrecimento, sobretudo se se considerámos a essencialidade do bem, razão pela qual se reconhece lesão moral e dever de indenizar, condenando-se as demandadas, SOLIDARIAMENTE, a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: Condenar as demandadas, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 12 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: PAULO DIAS CLARINDO Endereço: Rua Berilo, 5, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-400 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA GENERAL MOTORS, 2000, BORDA DO CAMPO, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09895-000 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: AV.
SEBASTIÃO RABELO, 38, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 -
16/06/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO DIAS CLARINDO - CPF: *02.***.*54-95 (REQUERENTE).
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02/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO DIAS CLARINDO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010296-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DIAS CLARINDO REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA CRUZ COSTA - ES32407 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 8 de maio de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
08/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010296-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DIAS CLARINDO REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA CRUZ COSTA - ES32407 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, citem-se as rés para apresentarem respostas em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e citem-se as rés.
SERRA, 28 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032811283631200000058595459 02- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032811283653500000058595466 03- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Informações 25032811283674500000058595469 04 - CNH Documento de Identificação 25032811283691200000058595472 05- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032811283711100000058595474 06 - NOTA FISCAL DA COMPRA Documento de comprovação 25032811283740900000058595475 07- NOTA FISCAL DA GARANTIA Documento de comprovação 25032811283767000000058595479 08- ANEXO 1 - ORDEM DE SERVIÇO - GARANTIA Documento de comprovação 25032811283791900000058595482 09- ANEXO 2 - CONTATO VIA WHATSAPP - SOLICITAÇÃO DE VISITA TÉCNICA Documento de comprovação 25032811283813400000058595483 10- ANEXO 3 - FOTOS DA GELADEIRA ENTREGUE E DEIXADA NA VARANDA Documento de comprovação 25032811283839500000058595484 11- CNPJ - ELECTROLUX Documento de Identificação 25032811283856500000058595488 12- CNPJ - LOJA SIMONETTI Documento de Identificação 25032811283879800000058595490 13- ANEXO 4 - ÁUDIO DE LIGAÇÃO - REQUERIDA 1 Documento de comprovação 25032811283903000000058596879 14- ANEXO 5 - VÍDEO CONFERÊNCIA FEITA PELO AUTOR DA GELADEIRA, DA GARANTIA Documento de comprovação 25032811283949000000058595495 15- ANEXO 6 - VÍDEO DIA DA ENTREGA, GELADEIRA DEIXADA NA VARANDA DO AUTOR Documento de comprovação 25032811284021100000058595498 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032812230110300000058601457 SERRA, 28/03/2025 Nome: PAULO DIAS CLARINDO Endereço: Rua Berilo, 5, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-400 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA GENERAL MOTORS, 2000, BORDA DO CAMPO, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09895-000 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: AV.
SEBASTIÃO RABELO, 38, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 -
28/03/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 13:16
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:16
Processo Inspecionado
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28/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:34
Audiência Una cancelada para 15/05/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:29
Audiência Una designada para 15/05/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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