TJES - 5000732-96.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000732-96.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA GOMES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SEMI SLEIMAN GIDRAO NETO - GO44643 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RENATA GOMES DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A..
O Executado acostou aos autos o comprovante de pagamento do débito no ID n° 72997078. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 73042748.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:41
Juntada de
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30/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 12:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:57
Decorrido prazo de RENATA GOMES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000732-96.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA GOMES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SEMI SLEIMAN GIDRAO NETO - GO44643 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL” ajuizada por RENATA GOMES DA SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que a parte autora afirma, em breve síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a ré para realizar viagem internacional com destino a Madrid, na Espanha.
Relata que houve cancelamento de voo, ocasionando na chegada tardia ao seu destino, fato que lhe causou supostos danos.
Desta forma, ingressou com a presente ação pleiteando indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Em sua defesa (ID 68743515), a companhia aérea requerida arguiu a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, além de que o cancelamento se deu em razão da necessidade de manutenção na programada da aeronave.
Assim, pugna pelo não acolhimento dos pleitos iniciais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO Inexistindo questão processual arrazoada, passa-se à apreciação do meritum causae.
Cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço das Requeridas.
Antes de adentrar aos fatos, cumpre analisar a tese defensiva de aplicação da "Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional", a chamada CONVENÇÃO DE MONTREAL, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999 e promulgada em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 5.910/06.
Veja que, ao contrário do que alega a requerida ao rogar pela afastabilidade total do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Tratado, a decisão do STF foi no sentido de PREVALÊNCIA desse dispositivo legal sobre aquele, e não o de INAPLICABILIDADE.
Desta forma, nas matérias regulamentadas pelo Acordo, certamente que essas sobressairão ao CDC, sem prejuízo da aplicação deste último nas matérias que não foram tratadas pela referida Convenção, especialmente no que se trata à inversão do ônus da prova, prevista no art. 69, VIII do CDC e § 1° do art. 373 do CPC.
A lógica da aplicabilidade de tais dispositivos em relação às matérias não previstas no Tratado internacional é no sentido de que, se assim não fosse, notadamente que haveria um "limbo jurídico" nas relações estabelecidas que dificilmente seriam solucionadas.
Além disso, a defesa do consumidor tem base constitucional, prevista na Carta Magna em seu art. 5º, XXXII, que dispõe que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Não obstante, a defesa do consumidor foi erigida à altura de Princípio Geral da Atividade Econômica, previsto no art. 170, V da Constituição Federal, motivo pelo que não há de se falar em INAPLICABILIDADE ABSOLUTA do Código de Defesa do Consumidor, mas APLICABILIDADE RESIDUAL, especialmente naquelas matérias não tratadas pelo Acordo Internacional.
A alegação da requerida não merece prosperar, posto que a omissão do dano moral na Convenção de Montreal não faz com que o mesmo deixe de existir, pois, conforme já exposto, na matéria em que o Acordo é omisso, certamente se aplica as normas nacionais, de forma subsidiária e complementar ao Tratado.
Tal entendimento, que já está consolidado nos Tribunais e encontra guarida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDIB, que prevê procedimentos para a solução de tais lacunas, pois vejamos o teor de seu art. 4°: "4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Em complemento, vejamos o art. 140 do CPC: "Art. 140.
O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico." Com isto, resta evidente que a omissão no Tratado Internacional de determinadas matérias não enseja a sua exclusão do ordenamento jurídico, cabendo a solução da lide segundo os dispositivos mencionados e segundo a própria integração das normas jurídicas, buscando a sua aplicação segundo fim a que se destinam (interpretação teleológica) e integrando-as com as demais disposições normativas pátrias (interpretação sistêmica).
Superado tal fato, passa-se à análise dos fatos trazidos.
Narra a autora que comprou passagem aérea da requerida, mas não conseguiu embarcar no horário previsto por uma falha na prestação de serviço.
A requerida, por sua vez, afirma que não por ser penalizada pelo referido erro, pois ocorreu a necessidade de manutenção da aeronave e, portanto, causa excludente de responsabilidade, de modo que não há que se falar na existência de danos morais indenizáveis.
Desta forma, verifico que a controvérsia reside na ocorrência ou não de danos morais indenizáveis e, sobre o caso, assim dispõe a Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação - ANAC: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte." No caso em análise, verifico que a companhia aérea não observou o prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto na Resolução, tendo em vista que informou o cancelamento do voo à autora no dia do embarque, de modo que resta evidenciada a falha na prestação do serviço contratado, pela qual responde a ré de forma objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC), pela reparação dos danos causados relativos à prestação dos serviços.
Registro que não merece prosperar a alegação da ré de que o voo foi cancelado em razão de manutenção necessária, vez que problemas operacionais da transportadora configura fortuito interno, os quais não são aptos a elidir sua responsabilidade, pois se inserem no campo do risco da atividade desenvolvida pela ré e não podem ser opostos ao consumidor como forma de isenção de responsabilidade.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, entendo que a situação extrapola o mero dissabor, não havendo de se olvidar acerca da revolta, angústia e aflição suportadas pela autora após cancelamento de seu voo no dia do embarque, remarcação de passagem, necessidade de realizar mais trechos através de deslocamento terrestre.
Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese [...]." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - 04063324520148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019). "APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – [...] Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela autora, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DIPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais para condenar a requerida a indenizar a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362 do Col.
STJ), e acrescida de juros moratórios, desde o ato citatório.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da beneficiária para levantamento da quantia, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
12/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido de RENATA GOMES DA SILVA - CPF: *15.***.*11-65 (REQUERENTE).
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29/05/2025 13:41
Processo Inspecionado
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28/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/05/2025 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000732-96.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SEMI SLEIMAN GIDRAO NETO - GO44643 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 14/05/2025 Hora: 15:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 27/03/2025. -
27/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:28
Expedição de Citação eletrônica.
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27/03/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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