TJES - 0013717-14.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de RHADAMES CESAR RIBAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RHADAMES CESAR RIBAS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:05
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 16:59
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0013717-14.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ROGERIO DA COSTA REQUERENTE: RHADAMES CESAR RIBAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEILTON RODRIGUES DOS SANTOS - MG63116 Sentença Parte autora assistida pela gratuidade de justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais causados por irregularidades em obra pública ajuizada por RHADAMÉS CESAR RIBAS em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que uma obra irregular do requerido provocou um deslizamento de terra que atingiu sua residência, causando danos materiais e fazendo com que a Defesa Civil removesse sua família e seus inquilinos do local.
Alegou ainda que perdeu renda da locação e foi obrigado a arcar com aluguel para sua moradia.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 14/37-verso e pedido de condenação do requerido no pagamento de danos morais pela ruína do imóvel, pelo desembolo com aluguéis, lucros cessantes e danos morais.
Da contestação O requerido contestou a ação (fls. 44/53) alegando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito alegou inexistência de prova dos danos alegados, que o escorregamento de terra ocorreu no terreno do requerente; que a terra rompeu a parede sem risco de desmoronamento; culpa exclusiva de terceiro com contribuição do requerente e agravamento pelas chuvas (fato fortuito).
Juntou documentos de fls. 54/57.
Da réplica Em fls. 60/66, o requerente impugnou a prejudicial de mérito e se reportou aos termos da inicial.
Do saneamento Em fls. 78/79, rejeitando preliminar arguida pelo requerido, fixando pontos controvertidos, nomeando perito para prova pericial de engenharia (quesitos do requerente em fls. 81/83 e do requerido em fls. 85/87).
Da instrução Laudo pericial em fls. 98/137 e esclarecimentos em fls. 151/153.
Do Manifesto ministerial Em fls. 159/160 pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há responsabilidade do requerido pelos danos suportados pelo requerente e se os danos estão comprovados nos autos.
Do exame detido dos autos, entendo que a pretensão autoral deva ser parcialmente acolhida.
Isto porque verifico culpa concorrente entre o requerido e o requerente para os prejuízos suportados pelo munícipe.
São fatos incontroversos o deslizamento de terra que atingiu o imóvel do requerente e a desocupação do imóvel atingido(art. 374, II do CPC).
No laudo da prova técnica produzida (fls. 96/com participação de todos os sujeitos processuais consta informação de que, apesar de o imóvel ter sido vendido em 10/2019 e que o próprio requerente não morar nele na ocasião do deslizamento, os danos funcionais e estéticos causados na edificação são no valor de R$ 13.259,45 (treze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
O fato de o requerente já não residir no imóvel em litígio afasta o direito à percepção de aluguéis, tendo em vista que ele sequer chegou a ser evacuado do local como sua família - o relato da inicial não corresponde à verdade.
Foi registrado pelo perito que o requerente deixou de tratar as anomalias da edificação.
Consta também que “A Prefeitura em 2009, escavou o terreno da divisa do imóvel do Sr.
Rhadamés para executar a fundação do muro de arrimo, alterando o estado de coesão das partículas do solo, deixando o solo mais solto e susceptível de deslizamento, além de ter deixado um tubo no muro que drena parte da água da Rua Resplendor dentro do terreno do autor.” Tenho que a ocorrência de chuvas na época é fato irrelevante, já que o próprio laudo aponta a falta de infraestrutura relativa à drenagem e falta de fiscalização do requerido quanto ao descarte irregular de lixo no local.
Na verdade, a prova documental produzida demonstra que o requerido foi, ao longo dos anos, omisso em relação aos seus deveres.
O laudo de sua Secretaria de Defesa Civil (fls. 25/26) dá conta que desde o ano de 2009 pelo menos, o requerente já vinha reclamando de problemas relacionados ao escorregamento de terra depois da construção do muro de contenção naquele ano.
Além disso, dá conta do lançamento de esgoto exposto na encosta provocando proliferação de pragas e riscos à saúde dos moradores.
Paralelamente a isto, observo em fls. 33/36 lançamento de tributos contra o imóvel.
Com o exame de provas feito, entendo que está configurado o nexo de causalidade entre o ato e o dano dele decorrente, configurando, por conseguinte, a responsabilidade e dever de indenizar.
Vejamos como se posicionam os tribunais pátrios, mutatis mutandis: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS NO MURO DE ARRIMO CONSTRUÍDO PELA AUTORA DECORRENTE DE DESLIZAMENTO DE TERRA PROVENIENTE DO TERRENO À MONTANTE, NO QUAL ERIGIDAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA POR PARTE DO PODER PÚBLICO - OMISSÃO NEGLIGENTE - Pretensão inicial da autora voltada à reparação de danos materiais suportados, em decorrência de avarias acometidas ao imóvel por ela construído e provocadas por omissão negligente do Município de Cajamar - Averiguação da responsabilidade civil que deve se dar sob o enfoque subjetivo – Omissão negligente caracterizada (faute du service) - Elementos dos autos que comprovam a inércia da Municipalidade quanto ao efetivo exercício do poder de polícia, consubstanciado na fiscalização de construções irregulares no terreno à montante do muro de arrimo destruído parcialmente por deslizamento de terra - Sérios danos encontrados no imóvel da autora que ocorreram em virtude das construções irregulares à montante do muro de arrimo, as quais, por terem alterado substancialmente o terreno em que erigidas e por não possuírem qualquer dispositivo de drenagem ou contenção das águas pluviais, foram o principal fator para a ocorrência do deslizamento - Nexo de causalidade bem delineado pelo laudo pericial colacionado aos autos – Sentença de procedência mantida – Reexame necessário e recurso do Município não providos, com observação quanto aos honorários. (TJ-SP - AC: 10007546720158260108 SP 1000754-67.2015.8.26.0108, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 10/08/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) (destaquei) Entretanto, no caso em exame a culpa é concorrente entre o requerido e o requerente e cada um deve suportar a responsabilidade em idênticas parcelas, relativamente ao dano material apurado pelo perito.
A ausência de provas em relação aos lucros cessantes e gastos alegados pelo requerente devem ser rejeitados (art. 373, I do CPC).
Também não vieram aos autos a prova o dano moral alegado, sendo certo que a ocorrência de dano material não faz presumir, por si só, o dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido a indenizar o requerente no valor de R$ 6.629,72 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais, setenta e dois centavos), atualizado a partir do evento danoso com acréscimo de juros e correção monetária até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 a atualização passa a ser feita exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Rejeito os pedidos de indenização de lucros cessantes e de indenização por danos morais.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sendo recíproca a sucumbência, condeno ambas as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cabendo ao requerido suportar o equivalente a 33% (trinta e três por cento) e ao requerente suportar 67% (sessenta e sete por cento) dos encargos sucumbenciais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I e art. 86, ambos do CPC.
Suspensa a exigência em relação ao requerente, eis que é assistido pela gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por não se configurarem as hipóteses do art. 496, I e II do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 29 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
07/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido de RHADAMES CESAR RIBAS - CPF: *95.***.*53-53 (REQUERENTE).
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22/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:52
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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