TJES - 5014223-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014223-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI REQUERIDO: ARIELTON PAULINO DA SILVA, VILSON LUXINGER SCHULTZ Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) VILSON LUXINGER SCHULTZ, no prazo legal.
LINHARES/ES, 18/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 02:52
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:49
Decorrido prazo de AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Publicado Decisão - Mandado em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5014223-41.2024.8.08.0030 AUTOR: AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Nome: ARIELTON PAULINO DA SILVA Endereço: Rua Felipe Camarão, 36, São Pedro, COLATINA - ES - CEP: 29706-802 Nome: VILSON LUXINGER SCHULTZ Endereço: Rua Vinhático, 81, Antônio Damiani, COLATINA - ES - CEP: 29705-624 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte formulado por Autocargas Veículos EIRELI, visando à reintegração imediata na posse do veículo Fiat Idea ELX Flex, ano/mod. 2008/2008, placa MSH2399, sob o fundamento de inadimplemento total do contrato de compra e venda firmado com o 1º réu, Arielton Paulino da Silva, bem como pela circunstância de o bem se encontrar em posse do 2º réu, Vilson Luxinger Schultz, que não possui título jurídico válido que justifique a fruição do bem.
A probabilidade do direito invocado está suficientemente demonstrada, por meio da documentação acostada com a petição inicial, especialmente: o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o 1º réu; o termo de confissão de dívida e as notas promissórias assinadas; a comprovação de que nenhuma parcela foi paga; a evidência de que o veículo foi transferido a terceiro (2º réu) sem anuência da proprietária; e a existência de decisão judicial anterior (Proc. nº 5005953-81.2021.8.08.0014) reconhecendo a ausência de relação jurídica entre o atual possuidor e o veículo.
O perigo de dano também se mostra evidente, tendo em vista que o bem está sendo utilizado sem qualquer contraprestação, submetendo a parte autora, legítima proprietária, aos riscos inerentes à posse indevida do veículo por terceiro, tais como: multas de trânsito e infrações em nome da autora; acidentes ou ilícitos civis e penais que possam resultar em sua responsabilização; deterioração ou depreciação acentuada do bem pelo uso prolongado e descuidado.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual restituição do bem à parte autora não impede futura indenização por perdas e danos aos réus, caso reconhecido seu direito em momento posterior.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para: DETERMINAR que os réus ARIELTON PAULINO DA SILVA e VILSON LUXINGER SCHULTZ procedam à entrega, no prazo de 5 dias corridos, do veículo Fiat Idea ELX Flex, ano/modelo 2008/2008, placa MSH2399, no endereço da autora: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, nº 3859, Loja 1, Bairro Três Barras, Linhares-ES, CEP 29907-380, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e configuração de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Como medida acautelatória, oficie-se ao DETRAN/ES para que insira restrição de circulação no prontuário do veículo, a fim de impedir sua transferência e circulação até o efetivo cumprimento da presente decisão.
CITEM-SE os réus para: audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; e, caso frustrada ou não realizada, para, no prazo legal, apresentarem contestação, sob pena de revelia (art. 335, I c/c art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102516505203600000050742301 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102516505221000000050742706 3.1 - CNPJ Auto Cargas Documento de Identificação 24102516505242200000050742708 3.2 - Contrato Social - Auto Cargas Documento de comprovação 24102516505262200000050742709 4 - Contrato de Compra e Venda e Termo de Confissão de Dívida Documento de comprovação 24102516505284600000050742710 5 - Documento Veículo Documento de comprovação 24102516505323200000050742711 6 -Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 24102516505344200000050742715 7 - Cópia Integral do Proc. 5005953-81.2021.8.08.0014_compressed Documento de comprovação 24102516505368100000050742718 8 - Guia de Custas Documento de comprovação 24102516505401200000050742719 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102914455617500000050831156 Intimação - Diário Intimação - Diário 24102914455617500000050831156 Petição (outras) Petição (outras) 25040117552714600000058845053 9.1 - Guia de Custas Petição (outras) em PDF 25040117552739100000058848706 9.2 - Custas Quitadas Petição (outras) em PDF 25040117552753800000058848707 LINHARES, 10/06/2025 JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 21:59
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/06/2025 21:47
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014223-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 REQUERIDO: ARIELTON PAULINO DA SILVA, VILSON LUXINGER SCHULTZ CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
A parte autora não fez juntada do documento de arrecadação.
Foi apresentado apenas o comprovante bancário de pagamento.
Linhares/ES, 29 de outubro de 2024 -
31/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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