TJES - 5009337-53.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA TURQUESA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 01:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5009337-53.2024.8.08.0012 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA TURQUESA EXECUTADO: ADEILSON RAIS JUNIOR, JAQUELINE DE SOUZA GAMA RAIS DECISÃO/MANDADO Considerando-se a não localização do devedor até a presente data, intime-se o credor, por seu procurador, para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (CPC, art. 921, § 4º).
Veja-se que, nesta hipótese, não há que se falar em suspensão de tal prazo, pois já houve indicação de novo endereço, dando impulso ao processo.
Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, § 4º-A).
Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º).
De todo modo, tendo sido informado novo enderenço (id 51384065), cite-se.
Diligencie-se, servindo-se a presente como mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43197588 Petição Inicial Petição Inicial 24051515054261700000041166783 43197592 02 PROCURAÇÃO MAIO 2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051515054306300000041166787 43197594 03 SUBSTABELECIMENTO MARÇO 2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051515054332200000041166789 43197597 04 ATA 092022 a 092024 Documento de Identificação 24051515054354500000041166792 43197599 05 CONVENCAO PGS 1-14 Documento de Identificação 24051515054402600000041166794 43197600 06 ANEXO I COMPLEMENTO CONVENÇÃO PGS 15-31 Documento de Identificação 24051515054468100000041166795 43198503 07 ANEXO II REGIMENTO INTERNO PGS 32-41 Documento de comprovação 24051515054540100000041166798 43198505 08 REGISTRO IMÓVEL Documento de comprovação 24051515054588500000041166800 43198506 09 RECIBO RGI Documento de comprovação 24051515054612800000041166801 43198508 10 BOLETOS INADIMPLIDOS Documento de comprovação 24051515054630800000041166803 43198512 11 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 24051515054651700000041167857 43698793 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052219302854800000041266147 43698793 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052219302854800000041266147 44891536 Juntada de Guia Juntada de Guia 24061419131988200000042752154 44891537 CUSTAS QUITADAS Juntada de Guia em PDF 24061419132029400000042752155 48403705 Despacho Despacho 24080917221969800000046020493 48403705 Mandado - Citação Mandado - Citação 24080917221969800000046020493 48936001 Certidão Certidão 24081915083263000000046516538 50731594 Mandado NÃO entregue: 5232633 Expediente: 7639095 Certidão 24091400115465800000048182675 50732915 Mandado NÃO entregue: 5232629 Expediente: 7639094 Certidão 24091400270075100000048182696 51071598 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091915595711300000048498771 51384065 Petição (outras) Petição (outras) 24092419130311300000048788685 Nome: ADEILSON RAIS JUNIOR Endereço: Rua Treze, 160, Bloco 14 Apartamento 404, Jardim de Alah, CARIACICA - ES - CEP: 29142-534 Nome: JAQUELINE DE SOUZA GAMA RAIS Endereço: Rua Treze, 160, Bloco 14 Apartamento 404, Jardim de Alah, CARIACICA - ES - CEP: 29142-534 -
26/03/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
26/03/2025 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
-
09/08/2024 17:22
Processo Inspecionado
-
09/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 19:13
Juntada de Petição de juntada de guia
-
22/05/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014134-11.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Jose Francisco Barbosa Lemos Junior
Advogado: Jose Francisco Barbosa Lemos Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 17:21
Processo nº 5010933-02.2025.8.08.0024
Carlos Alberto Emerich Gomes
Lazaro Humberto Carneiro
Advogado: Alexandre Luiz Souza Mario Boechat
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 23:17
Processo nº 5014510-61.2024.8.08.0011
Guilherme Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 14:13
Processo nº 5006054-85.2025.8.08.0012
Luiz Carlos Cezar
Associacao Confianca de Protecao aos Aut...
Advogado: Matheus de Souza Leao Subtil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 13:17
Processo nº 5015421-09.2024.8.08.0000
Douglas de Almeida da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jeane Pinto de Castro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 15:22