TJES - 5014510-61.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que GUILHERME PEREIRA move em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e IPANEMA CRÉDITO E COBRANÇA S/C LTDA, alegando em suma, que foi surpreendida ao tomar conhecimento de uma suposta negativação em seu nome, realizada pela empresa Ré.
Ocorre que, tal informação só chegou ao conhecimento da parte autora após ser abordada por uma cobrança indevida promovida pela própria Ré, que exigia o pagamento de uma dívida cuja origem e legitimidade nunca foram comprovadas.
A atendente quando questionada sobre a origem do débito, disse não ter conhecimento, e que apenas entra em contato com quem está negativado, e que para maiores informações, a parte autor deveria entrar em seu site fazer um cadastro para obter esclarecimento sobre a origem do débito, desde já pleiteia a parte autora que o Juízo solicite a juntada da gravação telefônica de cobrança feita pela empresa ré, com o escopo de comprovar o absurdo que a empresa tem feito em suas cobranças.
A alegada dívida, supostamente relacionada a um contrato de crédito que a parte autora jamais reconheceu o seguinte débito: Contrato de nº 4002250001797597, no valor de R$ 801,89 (oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 21/03/2011, foi registrada indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa Ré.
Este registro não apenas viola os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mas também demonstra uma conduta claramente abusiva e de má-fé exercida pela empresa, uma vez que a Ré não apresentou nenhum documento que comprove a existência real da dívida.
Ao final, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela de urgência para excluir o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida para pagamento de danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seus reais, quatrocentos e oitenta centavos).
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 55101729/55101741.
Decisão ID 55907786, concedendo a tutela de urgência, para que cessem imediatamente todas as tentativas de cobrança ativa contra a parte Autora, seja por ligações, mensagens, e-mails ou qualquer outro meio de contato; exclua o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes e de qualquer registro relacionado à suposta dívida, enquanto durar a presente ação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; abstenha-se de incluir novamente o nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes relativamente à dívida objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
O Autor, no ID 65196936, requereu a intimação IMEDIATA da parte Ré para que cumpra a determinação judicial, sob pena da aplicação das multas diárias fixadas, com eventual majoração conforme previsto no art. 537 do CPC, além de outras medidas coercitivas cabíveis.
Na contestação de ID 65801198, a Ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, em síntese, alegou que jamais negativou o nome da Autora.
Na contestação de ID 64919292, a FIDC MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LTDA, requereu a substituição da IPANEMA CREDIT COBRANÇA pela FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA – CNPJ . 26.***.***/0001-03, posto que aquela é apenas uma agente de cobrança, devendo o pedido ser julgado improcedente na sua totalidade.
O Autor no ID 67759779, apresentou réplica rechaçando os fatos lançados na contestação, inclusive no sentido de que os Réus não apresentaram nos autos prova de que a parte Autora tenha sido notificada da cessão de crédito, tampouco consentido com o compartilhamento de seus dados. É o relatório Decisão ID 55907786, concedendo a tutela de urgência, para que cessem imediatamente todas as tentativas de cobrança ativa contra a parte Autora, seja por ligações, mensagens, e-mails ou qualquer outro meio de contato; exclua o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes e de qualquer registro relacionado à suposta dívida, enquanto durar a presente ação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, ID 55907786.
Fixo os pontos controvertidos a) Contratação expressa e válida dos serviços prestados pelas Rés; b)falha na prestação de informação pelas Rés; c) descontos realizados em conta bancária de titularidade do Autor foram indevidos e, em caso positivo, qual o montante devido e d) restam configurados danos morais em razão dos descontos indevidos, bem como o eventual quantum indenizatório. Ônus da Prova Considerando que as Rés prestam serviços mediante remuneração, caracterizada relação consumerista, devendo ser aplicada a inversão a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido decidiu o STJ: “Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012)” DILIGÊNCIAS A intimação IMEDIATA das Rés para que cumpram a determinação judicial, sob pena da aplicação das multas diárias fixadas, com eventual majoração conforme previsto no art. 537 do CPC, além de outras medidas coercitivas cabíveis.
A substituição da IPANEMA CREDIT COBRANÇA pela FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA – CNPJ 26.***.***/0001-03, no cadastro do PJE.
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
REGISTRA-SE ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
13/06/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 09:39
Proferida Decisão Saneadora
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29/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5014510-61.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PEREIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO INTIMADAS a parte autora parta, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca das contestações IDs. nºs. 64919292 e 65801197.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de março de 2025.
FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/03/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:22
Juntada de Petição de habilitações
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05/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME PEREIRA - CPF: *51.***.*76-04 (AUTOR).
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25/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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