TJES - 5029669-73.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029669-73.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPIRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada (o) ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 16.449,53 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 62378686, em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 16.449,53 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) em nome de ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI, inscrito no CPF sob o n. *25.***.*63-30; Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5029669-73.2022.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO)
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26/05/2025 12:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029669-73.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica o(a) Exequente para manifestar-se acerca da Impugnação à Execução juntada aos autos, pelo prazo legal.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 16/08/2024 para ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI - CPF: *25.***.*63-30 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI - CPF: *25.***.*63-30 (REQUERENTE).
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06/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 17:00
Processo Inspecionado
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18/04/2023 07:27
Decorrido prazo de ARIANI ANDRADE BOREL BRIOLI em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 13:40
Expedição de citação eletrônica.
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21/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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