TJES - 5005619-14.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5005619-14.2025.8.08.0012 Nome: IVANETE BONELAR SANTOS Endereço: Rua Vasco da Gama, 32, Novo Horizonte, CARIACICA - ES - CEP: 29158-115 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório.
Trata-se de ação ajuizada por IVANETE BONELAR SANTOS em face da BANCO BMG SA.
Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de práticas abusivas por parte da ré, consubstanciadas em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter conhecimento acerca da modalidade, ocasião que afirma ter sido enganada ante à não transparência da realidade dos fatos.
Requer a concessão de tutela antecipada para que o banco réu suspenda o desconto referente ao Contrato de Reserva De Margem Para Cartão (RMC) nº. 181011804000102019 - Nº ADE 57218002, junto ao Benefício de nº 181.011.804-0.
No mérito, a confirmação da tutela concedida, ainda, a nulidade do Contrato, bem como a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Liminar indeferida ao id 65723260.
Em contestação (id. 67477608) o réu suscita, preliminarmente, possibilidade de defeito na representação processual, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição e decadência.
No mérito defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora tinha pleno conhecimento da contratação do empréstimo na modalidade "margem cartão".
Destaca que a operação de crédito foi realizada de acordo com as normas do INSS e que não houve qualquer tipo de vício na manifestação de vontade da autora.
Refuta a existência de danos.
Ao final, requer a improcedência do pedido inicial e procedência na litigância de má-fé.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 68284220). É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação.
Tratando-se de controvérsia essencialmente documental, revela-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1.
Preliminares.
Defeito na representação processual Rejeito a preliminar de defeito na representação processual, tendo em vista que a parte autora está devidamente representada por advogado regularmente constituído, conforme instrumento de mandato juntado aos autos.
O fato de o patrono subscritor propor diversas ações em desfavor da ré, com pedidos de mesma natureza, não configura qualquer irregularidade, tampouco retira a legitimidade da atuação profissional, tratando-se apenas do exercício regular da advocacia em defesa de interesses de distintos jurisdicionados.
Impugnação à justiça gratuita No que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Assim, nesse momento, rejeito.
Prejudicial de mérito de prescrição.
No que toca à alegação de prescrição, verifico que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), de modo que a contar da data do primeiro desconto em 2019 e o ajuizamento da demanda em 22/03/2025, restou ultrapassado o quinquênio.
Em assim sendo, os descontos anteriores a 22/03/2020 devem ser considerados prescritos, haja vista o transcurso de prazo superior ao lustro que medeia os primeiros descontos no ano 2019 e a propositura da demanda em 22/03/2025, de modo que somente os descontos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e os que forem realizados durante o processo devem ser analisados.
Com base em tais razões, acolho a preliminar de prescrição de forma parcial, para o fim de declarar prescritos os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao Contrato Cartão (RMC) nº. 181011804000102019 - Nº ADE 57218002, junto ao Benefício de nº 181.011.804-0, realizado antes de 22/03/2020.
Prejudicial de mérito decadência Em relação à alegada decadência pelo fato de ter transcorrido mais de 04 (quatro) anos (art. 178 do CC) desde a pactuação do contrato (2022), vejo que também não merece prosperar, haja vista a inaplicabilidade das disposições sobre decadência do artigo 178 do CC/02 às relações de consumo (ou equiparadas).
Ademais, vale ponderar, ainda que a título argumentativo, que também não seria o caso de aplicação da decadência prevista no artigo 26 do CDC, tendo em vista que, em se tratando de fato do serviço consistente na declaração de inexistência do negócio jurídico, aplica-se apenas o prazo prescrição de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO AO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FORTUITO INTERNO.
DEVERES LATERAIS DE CONDUTA DERIVADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Preliminar de mérito de decadência rejeitada: “É inaplicável a previsão do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nesta demanda, a autora não reclama pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido e, consequentemente, fato do serviço.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício da autora.” (Data: 25/11/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0020285-52.2018.8.08.0012.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Anulação). [...] 12.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 5001631-96.2023.8.08.0030.
Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Data: 26/Oct/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADA POR TERCEIROS – FATO DO SERVIÇO – DECADÊNCIA AFASTADA – APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inaplicável a previsão do art. 26 do CDC, uma vez que, nesta demanda, a autora não reclama pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido e, consequentemente, fato do serviço. 2.
Sendo assim, conforme a jurisprudência pátria, nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício da apelante. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 0020285-52.2018.8.08.0012.
Relator: Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 25/Jan/2023) Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 2.2.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a parte ré no de fornecedor de serviços (art. 3º).
No presente caso, é fato não contestado nos autos que a formalização do contrato em questão ocorreu de forma digital, mediante o envio de uma selfie, validação via mensagem de texto (SMS) e confirmação do número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - ID 67477624, fl. 4/11, Contrato Cartão (RMC) nº. 181011804000102019 - Nº ADE 57218002, junto ao Benefício de nº 181.011.804-0 Contudo, a prova da contratação apresentada pela parte ré consiste em elementos que, embora possam indicar alguma manifestação de vontade, não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o efetivo conhecimento e a compreensão da parte autora acerca da natureza e das condições de um contrato complexo como o de cartão de crédito consignado.
A mera obtenção de uma selfie, o envio de mensagens de texto e a informação do número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desacompanhados de outros elementos que demonstrem a clara e expressa ciência da parte autora sobre os termos contratuais, especialmente as taxas de juros, o limite de crédito, a forma de pagamento e as consequências do uso do cartão consignado, não atendem ao dever de informação clara e adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III).
A complexidade inerente ao contrato de cartão de crédito consignado, que envolve descontos em folha de pagamento e incidência de encargos financeiros, exige uma formalização que assegure a plena ciência do consumidor sobre as obrigações assumidas.
A confirmação por meio de selfie, SMS e CPF, isoladamente, não oferece essa garantia, sendo procedimento demasiadamente simplificado para a formalização de um negócio jurídico de tal magnitude e com potenciais implicações financeiras significativas para o consumidor.
Nesse sentido, a fragilidade da comprovação da contratação, baseada unicamente nos elementos mencionados, levanta dúvidas razoáveis acerca da validade e da eficácia do negócio jurídico em tela, especialmente no que tange ao consentimento livre e informado da parte autora.
Ademais, cumpre ressaltar a condição de idosa da parte autora, circunstância que, mesmo não ensejando a presunção absoluta de incapacidade, revela sua hipossuficiência técnica em relação a uma modalidade de contratação que envolve desenvolvimento tecnológico recente e específico (biometria facial), colocando-a em desvantagem informacional frente à instituição financeira.
Outrossim, a relação estabelecida pelo réu é, para dizer pouco, absurda, já que revela uma prática inaceitável na medida em que passa a descontar do salário o pagamento mínimo da fatura, impondo uma nova operação creditícia mensalmente, de forma que nunca haverá, no meu pensar, a quitação do débito, o que deve cessar.
Com isso, a ausência de comprovação robusta da efetiva manifestação de vontade da autora em contratar, aliada à sua vulnerabilidade enquanto o consumidor idoso em face da tecnologia utilizada, impõe o reconhecimento da nulidade do Contrato Cartão (RMC) nº. 181011804000102019 - Nº ADE 57218002 e, consequentemente, a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Declarada a nulidade do contrato e a inexistência dos débitos, os valores indevidamente descontados da conta da autora devem ser restituídos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida de dívida enseja a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se vislumbra no presente caso.
De igual modo, merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais.
A situação vivenciada pela autora, de ter descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem sua anuência, extrapolou o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, aflição e desgosto.
A prorrogação de um vínculo contratual sem a solicitação ou autorização do consumidor configura prática abusiva e aviltante, que atinge os direitos da personalidade, causando insegurança jurídica e demandando esforços da consumidora para desfazer o ato praticado à sua revelia.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixando-o em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao analisar os autos, vê-se que razão não assiste a parte ré, posto que não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.
Por fim, considerando que houve crédito de valores na conta da autora por parte da ré em decorrência do contrato ora declarado nulo, e em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, imperiosa a compensação dos valores creditados com a condenação imposta nesta sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade e, consequente, inexistência dos débitos materializados no Contrato Cartão (RMC) nº. 181011804000102019 - Nº ADE 57218002 (ID 67477624, fl. 4/11); B) DETERMINAR à instituição financeira ré que cancele todos os atos de cobranças dirigidas à parte autora e relacionadas ao contrato objeto da lide; C) CONDENAR a parte ré BANCO BGM S.A a pagar à parte autora IVANETE BONELAR SANTOS a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, em dobro, a ser apurada em eventual fase de cumprimento de sentença, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada, contado do evento danoso (sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem); D) CONDENAR a parte ré BANCO BGM S.A a pagar à parte autora IVANETE BONELAR SANTOS o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 – STJ), sem fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha tal função.
AUTORIZO, ainda, que seja deduzida da condenação, à guisa de compensação, a quantia creditada na conta da autora pelo réu.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da ré referente à litigância de má-fé.
Por fim, diante da presença dos requisitos previstos nos arts. 300 e 497 ambos do CPC, DETERMINO ao Cartório do feito a expedição de ofício ao INSS para que este proceda de imediato à suspensão, na conta benefício da autora, dos débitos relativos ao contrato objeto da lide, de tudo informando a este Juízo, devendo o referido ofício ser acompanhado de cópia da presente sentença.
EXPEÇA-SE, de imediato, o referido ofício.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido de IVANETE BONELAR SANTOS - CPF: *10.***.*83-53 (AUTOR).
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27/05/2025 10:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/05/2025 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 19:21
Expedição de Termo de Audiência.
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03/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005619-14.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: IVANETE BONELAR SANTOS Endereço: Rua Vasco da Gama, 32, Novo Horizonte, CARIACICA - ES - CEP: 29158-115 Advogados do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 REQUERIDO(A) Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação proposta por Ivanete Bonelar Santos em face de Banco BMG S.A.
Aduz a autora em síntese, alega ser beneficiária do INSS e que celebrou perante o réu contrato de empréstimo consignado, com previsão de descontos mensais diretamente em seu benefício.
Afirma que o banco réu implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão(RMC)sem qualquer solicitação, o que vem acarretando descontos mensais.
Assim, pede, em tutela de urgência, para que o banco réu suspenda o desconto de R$ 84,74, referente ao Contrato de Reserva De Margem Para Cartão (RMC) nº. 181011804000102019 junto ao Benefício de nº 181.011.804-0.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito da autora no que tange à suspensão dos descontos em sua conta benefício.
Isso porque ela reconhece na inicial que realizou a contratação de empréstimo perante o réu, sendo, a priori, legítimos os descontos feitos pela instituição financeira.
Ademais, o contrato de nº. 181011804000102019 encontra-se encerrado, conforme o Histórico de Empréstimo Consignado de Id. 6557900 página 14.
Neste contexto, não se mostra possível, em juízo de cognição sumária, a determinação de sua suspensão.
E mais, a verificação de eventual vício ou nulidade na celebração do contrato se trata de questão de mérito a ser enfrentada em sede de cognição exauriente, de modo que descabe a sua análise neste momento processual.
Por tais motivos, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, fica a parte ré intimada para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 07/05/2025 Hora: 12:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve a presente decisão como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032223064736900000058217548 1 PROCURAÇÃO E CONTRATO- ASSINADO Documento de representação 25032223064764400000058217549 2 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25032223064796600000058217550 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032223064822900000058217551 4 EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS Documento de comprovação 25032223064846100000058217552 5 FATURAS BMG RMC Documento de comprovação 25032223064862200000058217553 6 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25032223064882400000058217554 7 RECLAMACAO BMG Documento de comprovação 25032223064904500000058217555 8 CALCULO RMC Documento de comprovação 25032223064920700000058220606 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032413230953400000058253930 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
26/03/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/03/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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