TJES - 0007161-10.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007161-10.2011.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS-ST.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo visando a integração de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que determinou a restituição à Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV de valores pagos a título de ICMS-ST relativos a fatos geradores não ocorridos. 2) O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 169 do CTN, pleiteia efeitos infringentes para o reconhecimento da prescrição bienal e busca o prequestionamento da matéria para futura interposição de recursos extraordinários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o art. 169 do CTN quanto ao prazo prescricional; (ii) estabelecer se os embargos podem ter efeitos infringentes para reconhecer a prescrição bienal; (iii) determinar se é cabível o prequestionamento da matéria para fins recursais, diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O acórdão recorrido apreciou adequadamente a prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no inciso I do art. 165 c/c inciso I do art. 168 do CTN, conforme pacificado pelo STJ no Tema 229, afastando a incidência do art. 169 do CTN, pois o pedido de restituição fora judicial, desvinculado da negativa administrativa. 5) A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada . 7) A tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de integração do julgado desvirtua a função dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe a oposição de embargos de declaração para rediscussão dos fundamentos jurídicos devidamente apreciados pelo acórdão. 2.
A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CTN, arts. 165, I, 168, I, e 169.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593849/MG, Tema 201, Plenário; STJ, Tema 229; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.03.2017; TJES, ED Ag ED Ap 024110128857, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 19.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) se destinam, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou ainda para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado.
Por isso, essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Pois bem.
Conforme relatado, o embargante alega, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 169 de CTN, necessidade de efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição bienal e de prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos extraordinários.
Todavia, infere-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, as questões que permeiam a controvérsia, como subsegue: DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-ST.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO FISCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível em remessa necessária interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em sede de ação ordinária, determinou a restituição à autora dos valores pagos a título de ICMS-ST, relativos a fatos geradores não ocorridos.
O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prescrição da pretensão autoral e impossibilidade de restituição por ausência de comprovação inequívoca da não ocorrência dos fatos geradores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação do perito para esclarecimentos solicitados pelo assistente técnico do Estado; (ii) se a pretensão de restituição está prescrita em razão do transcurso do prazo de dois anos após a decisão administrativa de indeferimento do pedido; (iii) se a restituição dos valores pagos a título de ICMS-ST é cabível ante a inexistência dos fatos geradores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois o assistente técnico do Estado apenas apresentou ponderações contrárias à conclusão do laudo pericial, sem requerer expressamente esclarecimentos do perito.
O magistrado não está vinculado ao laudo pericial e pode formar seu convencimento com base nas provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
Em se tratando de ação declaratória c/c repetição do indébito, o prazo é quinquenal, consoante inciso I do art. 165 e inciso I do art. 168 do CTN e Tema 229 do STJ.
O direito à restituição do ICMS-ST em razão da não ocorrência do fato gerador deve ser analisado à luz do § 7º do art. 150 da CRFB/1988, conforme decidido pelo STF no Tema 201 de repercussão geral, que reconhece o direito do contribuinte ao ressarcimento do tributo pago antecipadamente quando o fato gerador presumido não se concretizar.
O laudo pericial constatou, com base em documentos contábeis e fiscais, que determinadas guias GNRE foram quitadas sem a realização das operações comerciais correspondentes., não apresentando o Estado do Espírito Santo prova idônea para infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas inconsistências.
Assim, evidenciada a inexistência dos fatos geradores e ausente comprovação em sentido contrário pelo Fisco, mantém-se a sentença que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Preliminar de nulidade e prejudicial de prescrição rejeitadas.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: A ausência de pedido expresso de esclarecimentos ao perito pelo assistente técnico do ente público afasta a alegação de cerceamento de defesa.
O contribuinte tem direito à restituição do ICMS-ST pago antecipadamente quando o fato gerador presumido não se concretizar, nos termos do art. 150, § 7º, da CRFB/1988 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 201.
O ônus de demonstrar a ocorrência do fato gerador cabe ao Fisco, sendo inviável a negativa de restituição baseada em alegações genéricas ou ausência de conferência com os dados da Receita Estadual.
Segundo se extrai do acórdão, houve adequada apreciação da prejudicial de prescrição arguida, aplicado o prazo quinquenal previsto no inciso I de art. 165 c/c inciso I de art. 168 de CTN, conforme entendimento pacificado no Tema 229 de STJ.
Nesse sentido, restou consignado expressamente que a ação de repetição de indébito, por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, se submete ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da extinção do crédito tributário.
Sob esse prisma, não se constata omissão, pois a Corte enfrentou o tema da prescrição sob o enfoque do pedido de restituição judicial, sem vinculação ao indeferimento administrativo, situação que afastaria a incidência do art. 169 de CTN.
A bem da verdade, a leitura das razões expostas comprova que o recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível.
Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios”.1 Se entende de modo diverso, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto – repita-se – não se prestem à rediscussão dos fundamentos do julgado.
O fato de entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
De igual modo, mesmo quando utilizados com intuito prequestionador, devem os aclaratórios demonstrar algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) Demais disso, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. omissão INEXISTENTE. recurso DESprovido. (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. 1 STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 855.434/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 12/06/2007, DJ 28/06/2007, p. 878. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 02/6/2025 a 06/6/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0007161-10.2011.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM - ES9995-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, VINICIUS BROCCO SARCINELLI - ES11817-A DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios (ID 13046533), intime-se a embargada para apresentar contrarrazões, na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC1.
Após, conclusos.
Vitória, 11 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Art. 1.023. (…) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007161-10.2011.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-ST.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO FISCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível em remessa necessária interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em sede de ação ordinária, determinou a restituição à autora dos valores pagos a título de ICMS-ST, relativos a fatos geradores não ocorridos.
O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prescrição da pretensão autoral e impossibilidade de restituição por ausência de comprovação inequívoca da não ocorrência dos fatos geradores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação do perito para esclarecimentos solicitados pelo assistente técnico do Estado; (ii) se a pretensão de restituição está prescrita em razão do transcurso do prazo de dois anos após a decisão administrativa de indeferimento do pedido; (iii) se a restituição dos valores pagos a título de ICMS-ST é cabível ante a inexistência dos fatos geradores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois o assistente técnico do Estado apenas apresentou ponderações contrárias à conclusão do laudo pericial, sem requerer expressamente esclarecimentos do perito.
O magistrado não está vinculado ao laudo pericial e pode formar seu convencimento com base nas provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
Em se tratando de ação declaratória c/c repetição do indébito, o prazo é quinquenal, consoante inciso I do art. 165 e inciso I do art. 168 do CTN e Tema 229 do STJ.
O direito à restituição do ICMS-ST em razão da não ocorrência do fato gerador deve ser analisado à luz do § 7º do art. 150 da CRFB/1988, conforme decidido pelo STF no Tema 201 de repercussão geral, que reconhece o direito do contribuinte ao ressarcimento do tributo pago antecipadamente quando o fato gerador presumido não se concretizar.
O laudo pericial constatou, com base em documentos contábeis e fiscais, que determinadas guias GNRE foram quitadas sem a realização das operações comerciais correspondentes., não apresentando o Estado do Espírito Santo prova idônea para infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas inconsistências.
Assim, evidenciada a inexistência dos fatos geradores e ausente comprovação em sentido contrário pelo Fisco, mantém-se a sentença que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminar de nulidade e prejudicial de prescrição rejeitadas.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: A ausência de pedido expresso de esclarecimentos ao perito pelo assistente técnico do ente público afasta a alegação de cerceamento de defesa.
O contribuinte tem direito à restituição do ICMS-ST pago antecipadamente quando o fato gerador presumido não se concretizar, nos termos do art. 150, § 7º, da CRFB/1988 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 201.
O ônus de demonstrar a ocorrência do fato gerador cabe ao Fisco, sendo inviável a negativa de restituição baseada em alegações genéricas ou ausência de conferência com os dados da Receita Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 150, § 7º; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, Tema 201 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016, DJe 30.11.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial suscitadas e, no mérito, por igual votação, conhecer da remessa e do recurso e a ele negar provimento, confirmando integralmente a sentença. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente aponta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista a ausência de intimação do perito para esclarecer divergências apontadas pelo assistente técnico do Estado.
Entretanto, ao apresentar as ponderações do assistente, o ente público não solicitou esclarecimentos, mas apenas defendeu a tese contrária à conclusão do expert, consoante se extrai da petição de fls. 935: “O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, nos autos em epígrafe, por seu Procurador do Estado in fine assinado, vem apresentar, em anexo, as considerações do assistente técnico, no qual reitera a impossibilidade de se atender ao pleito da autora em razão de não ser possível afirmar que todas as guias de recolhimento de tributos (GNRE) sejam referentes a operações que não se realizaram.
Vitoria/ES, 14 de junho de 2022.” Assim, observados o princípio do livre convencimento motivado e a não vinculação do magistrado à conclusão do laudo pericial (art. 479 do CPC1), não se há de falar em nulidade ou prejuízo ao direito de defesa.
Do exposto, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO O ente público inova ao aduzir matéria de ordem pública, consistente na prescrição do direito à restituição dos valores recolhidos antecipadamente a título de ICMS-ST, porquanto ajuizada a ação após 2 anos da decisão administrativa denegatória.
No entanto, em se tratando de ação declaratória c/c repetição do indébito, o prazo é quinquenal, consoante inciso I do art. 165 e inciso I do art. 168 do CTN, a saber: “Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;” Trata-se de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 229: "A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN".
Do exposto, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restituição de valores pagos a título de ICMS-ST, ante a alegada inexistência dos fatos geradores das operações tributadas.
Segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 201, “de acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado”.
Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela existência de valores passíveis de restituição, indicando que guias GNRE foram pagas sem que os correspondentes fatos geradores houvessem ocorrido.
Foram analisados documentos contábeis e fiscais, evidenciando a ausência de operações comerciais que justificassem a tributação.
O recorrente sustenta que a análise pericial se baseou exclusivamente em documentos fornecidos pela empresa, sem validação com dados da Receita Estadual.
Contudo, a sentença recorrida bem destacou que a fiscalização tributária não apresentou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões da perícia, limitando-se a alegar eventuais inconsistências de forma genérica.
Ademais, o expert demonstrou que determinadas guias GNRE não possuíam documentação fiscal correspondente, o que confirma a inexistência das operações, ao passo que o apelante não apresentou documentos idôneos que infirmassem essa conclusão.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, porquanto relegado o arbitramento à fase de liquidação. É como voto. 1Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho o relator.
Sessão Virtual de 17/3/2025 a 21/3/2025.
Voto: Acompanhar o(a) Relator(a).
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
03/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
03/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
02/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:12
Julgado procedente o pedido de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 16:30
Juntada de
-
03/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:44
Juntada de Informações
-
27/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:40
Juntada de Alvará
-
15/06/2023 16:26
Juntada de Petição de liberação de alvará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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