TJES - 5017237-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas - Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017237-26.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS GIOVANI CORREA FELIX - ES12532-A CERTIDÃO Junto aos autos guia de custas para pagamento.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025 -
15/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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28/05/2025 13:39
Expedição de Informações.
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28/05/2025 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Reunidas - 1º Grupo Criminal
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27/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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27/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA - CPF: *11.***.*22-03 (REQUERENTE).
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5017237-26.2024.8.08.0000 RECORRENTE: PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA Advogado: MARCOS GIOVANI CORREA FELIX - ES12532-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12572120), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12159668), lavrado pela Egrégio 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume o ACÓRDÃO exarado nos autos da AÇÃO PENAL 0035267-36.2017.8.08.0035, que o condenou pela prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 129, do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM CRIME DE LESÃO CORPORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada visando rescindir condenação pela prática de lesões corporais leves (art. 129, CP, duas vezes).
Alega-se que, ao desclassificar o crime de homicídio tentado para lesão corporal, a magistrada não reconheceu a decadência da ação penal por ausência de representação, requisito essencial para a persecução penal no delito imputado.
Pleiteia-se, no mérito, a extinção da punibilidade pela decadência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência formal de representação da vítima implica a decadência do direito de ação no caso de crime de lesão corporal leve; (ii) analisar se a Revisão Criminal pode ser utilizada para rescindir a condenação com fundamento na contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 621 do CPP exige, para a Revisão Criminal, a demonstração de circunstâncias excepcionais, como erro técnico, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou surgimento de prova nova apta a alterar o julgado. 4.
Revisão Criminal não se presta a rediscutir o mérito da sentença condenatória ou a realizar nova valoração de provas, não podendo ser utilizada como segunda apelação. 5.
A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, sendo suficiente a manifestação inequívoca do desejo de prosseguimento da persecução penal, o que se verificou nos autos pela conduta ativa das vítimas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Precedentes do STJ. 6.
O requerente não apresenta elementos novos ou provas que demonstrem erro técnico ou contrariedade manifesta à lei penal na decisão condenatória, limitando-se a questionar aspectos já analisados em instâncias anteriores, o que configura pretensão de reexame de mérito vedada em sede de Revisão Criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Revisão Criminal improcedente.
Tese de julgamento: 1.
Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou meio para simples reexame de mérito, exigindo a demonstração de circunstâncias excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2.
A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades rigorosas, sendo suficiente a manifestação inequívoca de desejo de prosseguimento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.781.796/DF, Rel.
Min.
Olindo Menezes, J. 21.09.2021; STJ, HC nº 206.847/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe: 25.02.2016; STJ, REsp nº 1.891.923/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, J. 14.02.2023; TJES, RevCrim nº 0025660-02.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Ezequiel Turíbio, J. 14.06.2021. (TJES - Revisão Criminal nº: 5017237-26.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas.
Relator(a) Des(a) MARCOS VALLS FEU ROSA, data do julgamento: 7 de fevereiro de 2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 38, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões (id. 12686094) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, a matéria afeta ao dispositivo de Lei Federal tido por violado não restou objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário, tampouco restou prequestionado pelo Recorrente, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
31/03/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 09:10
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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11/03/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:32
Julgado improcedente o pedido de PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA - CPF: *11.***.*22-03 (REQUERENTE)
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11/02/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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16/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:25
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA - CPF: *11.***.*22-03 (REQUERENTE).
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30/10/2024 14:33
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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30/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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