TJES - 5001316-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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10/04/2025 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e MARCOS ALAN COELHO CORREIA - CPF: *58.***.*19-03 (AGRAVADO).
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ALAN COELHO CORREIA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001316-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A AGRAVADO: MARCOS ALAN COELHO CORREIA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO J.
SAFRA em face da decisão de id. 55217555 que nos autos da ação de busca e apreensão proposto por ele em face de MARCOS ALAN COELHO CORREIA, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, determinado “2.
ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei”.
Nas razões recursais o agravante afirma que a decisão determinou a não retirada do veículo da comarca até ulterior deliberação do juízo, razão pela qual a decisão deve ser reformada nessa parte.
Ocorre que, em análise da decisão recorrida não verifico a imposição dessa restrição, de forma que há aparente ausência de interesse recursal, pois a decisão foi favorável ao agravante.
Deste modo, determinei a intimação da agravante para justificar o interesse recursal, o que atendido no id. 12174212. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Como se sabe, o interesse recursal é requisito de admissibilidade e, caracteriza-se pela possibilidade de se obter uma situação mais vantajosa para o recorrente do que a resulta da decisão Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, notadamente porque na decisão recorrida não foi imposta a restrição de retirada do veículo da comarca, sendo concedido o pedido liminar nos termos do pleiteado na inicial.
Senão fosse isso, o recurso também não poderia ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois o agravante impugna comando inexistente na decisão recorrida.
Por sinal, o colendo Superior Tribunal de Justiça também já assentou que “Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16-05-2019, DJe 21-05-2019).
Por fim, importa ressaltar a impossibilidade do agravante corrigir o defeito do recurso que interpôs porque o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29-04-2019, DJe 03-05-2019).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
27/02/2025 15:10
Expedição de decisão monocrática.
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27/02/2025 15:10
Expedição de carta postal - intimação.
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26/02/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:38
Negado seguimento a Recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 18:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ALAN COELHO CORREIA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001316-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A AGRAVADO: MARCOS ALAN COELHO CORREIA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO J.
SAFRA em face da decisão de id. 55217555 que nos autos da ação de busca e apreensão proposto por ele em face de MARCOS ALAN COELHO CORREIA, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, determinado “2.
ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei”.
Nas razões recursais o agravante afirma que a decisão determinou a não retirada do veículo da comarca até ulterior deliberação do juízo, razão pela qual a decisão deve ser reformada nessa parte.
Ocorre que, em análise da decisão recorrida não verifico a imposição dessa restrição, de forma que há aparente ausência de interesse recursal, pois a decisão foi favorável ao agravante.
Desta forma, intime-se o agravado para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o interesse recursal.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
05/02/2025 18:22
Expedição de despacho.
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04/02/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:42
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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