TJES - 5037960-28.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5037960-28.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA PEREIRA REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - MG164157 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais proposta por MARIA REGINA PEREIRA em face de CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 34000187, onde a autora afirma que, no ano de 2023, foi surpreendida ao receber uma negativação de crédito, com base em dívidas inscritas em seu nome.
Esclarece que desconhece as cobranças referente aos supostos serviços discriminados pela demandada, uma vez que sequer é sua cliente, tampouco possui relação com suas parceiras comerciais.
Aduz que se tratam de débitos prescritos e que não obteve êxito na tentativa administrativa de resolução da questão.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que fossem retiradas as dívidas cadastradas no seu nome/CPF junto à plataforma Serasa; c) que seja reconhecida a inexistência de vínculo contratual entre as partes; d) declarado inexistente o débito no valor de R$ 635,74 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos); e e) a compensação pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da contestação Contestação Id 35036561, em que a empresa requerida, preliminarmente, argui a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a demandante possui vinculado ao seu nome e CPF, o contrato de n. 566/00138757-3, habilitado em 08/11/2016 e desconectado por inadimplência.
Alega que o débito em aberto decorre da utilização dos serviços.
Da réplica Réplica Id 35239429, na qual a requerente refuta as alegações da peça de defesa.
Do saneamento Decisão saneadora Id 39139769.
Petição da parte autora (Id 39775608) e da demandada (Id 40293260) requerendo o julgamento antecipado da lide. É relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais.
A autora afirma desconhecer as cobranças referentes aos serviços prestados pela empresa requerida, sob o argumento de que não seria cliente, tampouco possuiria relação com suas parceiras comerciais.
A parte demandada, por sua vez, discorre que a requerente possui vinculado ao seu nome e CPF o contrato n. 566/00138757-3, habilitado em 08/11/2016 e desconectado por inadimplência.
Aduz que há débitos em aberto, no valor de R$ 635,74 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Compulsando os autos, observo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico objeto dos autos (art. 373, inciso II, do CPC).
Apesar da empresa demandada informar a existência do instrumento contratual mencionado alhures, constato que não trouxe documentos ao conhecimento deste juízo que comprovem as suas alegações.
Sabe-se que as telas de sistema se tratam de provas unilaterais, que desamparadas de outros elementos que a corroborem, não tem força probante, o que é o caso.
Assim: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E REGULAR CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
Por força da inversão do ônus da prova empreendida na origem, bem como da orientação jurisprudencial deste Sodalício, cabe ao fornecedor de produtos e serviços a prova da contratação do empréstimo controvertido pelo consumidor. 3.
A simples apresentação de telas de sistema interno da instituição financeira, na condição de prova unilateral e desamparada de outros elementos que a corroborem, não permite, per si, a comprovação da contratação. 4.
O c.
STJ possui precedente qualificado no qual estabeleceu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 5.
Houve, todavia, modulação dos efeitos do referido decisum, incidindo tal entendimento somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão (30/03/2021). 6.
Na esteira da jurisprudência deste eg.
TJES, a realização de desconto indevido em benefício auferido pelo consumidor enseja dano moral, ante a supressão de verba alimentar relevante ao seu sustento, sendo que o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais na origem (R$ 4.000,00) revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta da instituição bancária e ao caráter educativo/pedagógico da reparação, estando em patamar compatível aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste eg.
TJES em casos similares. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 08/Oct/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5000852-87.2021.8.08.0006.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação.
Com efeito, deverá ser declarada inexistente a relação entre as partes e, via de consequência, o débito dele decorrente.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, entendo que não deverá ser acolhido tal pedido.
A cobrança indevida, ainda que possa causar transtornos à parte, não enseja, por si só, o dever de indenizar.
Soma-se a isso que os dados da requerente não foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a credora a proceder o registro do débito na ferramenta de cobrança do SERASA LIMPA NOME, o qual se trata apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor na hipótese de existência de contas atrasadas.
Ao contrário do que afirma a demandante, a menção no cadastro não induz a qualquer medida de restrição ao crédito e não permite o acesso de terceiros, sendo restrito apenas ao consumidor, mediante login e senha.
Válido mencionar que a própria SERASA já emitiu comunicado oficial dando conta que os débitos registrados na plataforma não diminuem o score dos devedores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – SERASA LIMPA NOME – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de cobrança do débito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial. 2.
Uma vez constatada a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, resta definir se, no caso sob análise, a apelante foi efetivamente cobrada. 3.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela “Serasa Experian”, que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores e não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
Plataforma que não configura meio de cobrança ou de restrição de credito à parte. 5.
O simples comunicado de dívida e oferta de acordo não é capaz de gerar dano moral indenizável. 6.
Recurso improvido.
Data: 07/Mar/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5000421-66.2022.8.08.0055.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização a título de danos extrapatrimoniais.
No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra que os procedimentos para solução do problema pela demandada, privaram tempo relevante/desproporcional da requerente, refletindo contratempo comum das relações sociais.
Logo, a procedência, ao menos em parte, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo procedente o pleito declaratório para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, alusiva ao contrato n. 566/00138757-3 e, via de consequência, o débito dele decorrente, no montante de R$ 635,74 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos); e ii) julgo improcedente o pedido relativo aos danos morais.
Confirmo a decisão Id 39139769 que deferiu a antecipação de tutela.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes - na razão de 50% (cinquenta por cento) para demandante e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida - ao pagamento das despesas processuais.
Outrossim, fixo os honorários sucumbenciais devidos tanto ao advogado da autora, quanto ao advogado da parte demandada, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios em relação à demandante (art. 98, § 3º, do CPC), vez que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
26/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA REGINA PEREIRA - CPF: *69.***.*61-74 (AUTOR).
-
25/03/2025 08:56
Processo Inspecionado
-
26/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002996-05.2024.8.08.0014
Alexsander Oliveira Mello
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2024 10:45
Processo nº 5004691-80.2024.8.08.0050
Edinalva Xavier de Castro
Fabio Ferreira dos Santos
Advogado: Rychard Oliveira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 19:44
Processo nº 5000550-16.2025.8.08.0007
Lucas Kister
Mhnet Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Heloeny Rodrigues Gobbo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 10:58
Processo nº 5014293-76.2024.8.08.0024
Juliana da Silva Paixao
Odontocompany Franchising LTDA
Advogado: Mateus Magno Silva Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 09:49
Processo nº 0027944-67.2019.8.08.0048
Companhia de Alimentos Uniaves
Raiane Pedrosa Franca
Advogado: Luiz Eduardo Andrade Mestieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2019 00:00