TJES - 5012783-10.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012783-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESLAYNE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC, LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
GESLAYNE OLIVEIRA SANTOS ingressou com a presente ação em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA SPC e AVDV ESTETICA LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que contratou pacote de depilação junto às requeridas e, após ter usufruído de apenas cinco sessões, tomou ciência de que a filial de Linhares havia fechado.
Mesmo assim, as parcelas continuaram a ser cobradas em seu cartão de crédito.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão das cobranças em seu cartão e, no mérito, o ressarcimento, em dobro, do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela em ID n°51743611.
Devidamente citada (ID n°53605126), a primeira requerida não apresentou contestação.
Em contestação de ID n°53526123, a segunda requerida sustenta a impossibilidade de suspensão das cobranças no cartão da autora e que o local de prestação das sessões de depilação não interfere na prestação do serviço contratado, visto que as sessões podem ser realizadas em qualquer lugar do Brasil.
Dispõe, ainda, que, em caso de determinação de restituição, deve ser descontado o valor das sessões usufruídas.
Por fim, aduz que o dano moral não está configurado.
Audiência de conciliação em ID n°54733468, na qual a requerente apresentou réplica.
I- FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Reconheço as partes como integrantes de relação de consumo, dadas as características postuladas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, contando a parte requerida com maior extensão de meios probatórios.
Portanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica que enfrenta a autora em relação às requeridas.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Diante da ausência de contestação da primeira requerida, DECRETO sua REVELIA.
Sabe-se que com a revelia, as alegações formuladas pela parte autora serão presumidas como verdadeiras.
Entretanto, tal presunção não é absoluta sendo permitido ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas no feito, conforme art. 345 do CPC.
Incontroverso, nos autos, que a filial da requerida localizada na cidade de Linhares descontinuou suas atividades, antes que a autora terminasse a fruição do pacote de serviços contratado.
Não merece acolhimento a alegação da segunda requerida de que a autora poderia usufruir do serviço em outras unidades, haja vista que o contrato foi celebrado especialmente com a unidade de Linhares, sendo certo que o comparecimento em outras filiais geraria custos e demandaria tempo útil da autora para se deslocar.
Diante disso, o cancelamento do serviço contratado se deu por culpa das requeridas, devendo haver a suspensão das cobranças e restituição, em dobro, dos valores cobrados após o fechamento da empresa.
A própria requerida dispõe ser impossível o cancelamento das cobranças no cartão da autora, o que corrobora a alegação dessa de que as cobranças permaneceram mesmo após a concessão da liminar.
Assim sendo, entendo que a autora efetuou o pagamento do valor total do contrato, qual seja, 12x R$49,90, totalizando R$598,80.
Apesar de a segunda requerida alegar que a autora usufruiu de sete sessões, tal alegação não está comprovada, devendo ser considerada a afirmação da requerente de que usufruiu de apenas cinco sessões, que correspondem a metade das sessões contratadas.
Portanto, a cobranças das parcelas que excedem o valor correspondente às sessões usufruídas foram indevidas, devendo haver, portanto, o ressarcimento, em dobro, de tal valor.
Tendo, a autora, usufruído de metade do pacote contratado, certo é que deve arcar com a metade do valor de tal pacote.
Portanto, faz jus ao ressarcimento do valor de R$299,40, que, em dobro, perfaz R$ 598,80.
Importante ressaltar que a alegação da autora de que a ausência de fruição de todo o pacote alteraria a eficácia das sessões já realizadas e que, por isso, deveria ter ressarcido todo o valor pago, não merece ser acolhida, diante da ausência de comprovação acerca de tal alegação.
No que se refere aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, configurado o dano, tendo em vista toda a raiva, indignação e frustração suportadas pela autora ao ver cobradas, mês a mês, em suas faturas de cartão, parcelas de serviço que não estava usufruindo, além de ter sido surpresada com o fechamento da requerida, no curso de seu tratamento depilatório. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da autora.
Além disso, a condição econômica do autor, aliada à condição econômica das requeridas, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, cumpre salientar que a responsabilidade é solidária para ambas as requeridas, já que fazem parte da cadeia de consumo.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, I do CPC, pelo que, CONDENO, solidariamente, as requeridas a: a) RESTITUÍREM à autora o valor de R$598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), já em dobro, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; c) PAGAREM à autora indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, utilizando-se a calculadora disponibilizada pela corregedoria (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/), proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido de GESLAYNE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *52.***.*16-76 (REQUERENTE).
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05/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 11:21
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 11:21
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 15:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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