TJES - 5008792-80.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008792-80.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDELINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a autora ratificou o pedido e juntou documentos no id 54507868.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, haja vista que o negócio jurídico é uma contratação de financiamento de automóvel (Toyota/Hilux CD STD) e a parcela (R$ 3.429,00) não é compatível com quem aufere renda baixa.
Nessa senda, foi intimada para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, pois os documentos nada dizem sobre renda da autora, a qual, inobstante se qualificar como do lar, certamente a possui, haja vista que, além de arcar com o pagamento da parcela do financiamento, evidenciou gastos com cartão de crédito.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 21 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/03/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a LAUDELINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*50-01 (AUTOR).
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24/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:19
Processo Inspecionado
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29/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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