TJES - 5028773-30.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5028773-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP203863, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de ID 73643400.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:32
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5028773-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1) PROCEDI à expedição de alvará na forma postulada na petição ID 68993812, conforme documento anexo. 2) DÊ-SE ciência às partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 3) Ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. 4) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
06/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:44
Processo Inspecionado
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05/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO - CPF: *24.***.*52-71 (AUTOR).
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5028773-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP203863, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor Sentença id 68003936, bem como, do depósito, manifestando-se quanto à quitação.
Vitória, 15 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
22/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:20
Julgado procedente o pedido de ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO - CPF: *24.***.*52-71 (AUTOR).
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30/04/2025 19:19
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5028773-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP203863, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do trânsito em julgado, proceder com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
REGINA CYPRIANO LIMA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO - CPF: *24.***.*52-71 (AUTOR).
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5028773-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP203863, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por LAURA FERREIRA SOUZA, neste ato representada por sua genitora Elaine Vindor Ferreira, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 29527991, onde a autora alega que foram adquiridas passagens aéreas saindo de Vitória/ES, com destino a Joinville/SC (conexão em Viracopos/SP), para 11/01/2023, com previsão de embarque às 05h50min e chegada às 09h:30min do dia 18/01/2023.
Discorre que chegou por volta das 07h:45min no local e não teve prioridade no desembarque/atendimento no check-in.
Ao ser atendida, foi informada que o voo havia partido.
Esclarece que precisou aguardar o próximo voo disponível, que ocorreu às 17h:05min.
Informa que chegou ao destino em torno de 19h:00min, o que culminou na necessidade de alugar um veículo por valor superior.
Argumenta que teve a sua mala extraviada, sendo devolvida dias depois, danificada.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; e b) a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados.
Da contestação Contestação Id 37060202, em que a parte requerida preliminarmente, aponta a existência de conexão com as ações n. 5016056-49.2023.8.08.0024 e 5009638-34.2023.8.08.0012.
No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil.
Da réplica Réplica Id 37792615, na qual a demandante impugna as alegações da peça de defesa e manifesta o interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO CONEXÃO Reputam-se conexas duas ou mais ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, § 2º, do CPC).
Levando em conta que já foram julgadas as ações indenizatórias n. 5016056-49.2023.8.08.0024 e 5009638-34.2023.8.08.0012, não há razão para determinar a conexão (§ 1º).
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito.
Cuida-se de ação de compensação por danos morais.
A autora narra que perdeu o voo de conexão em Viracopos/SP, por culpa da empresa requerida.
Esclarece que foi realocada no voo seguinte, porém, a chegada ao local de destino ocorreu com uma diferença superior ao que havia contratado.
Em contrapartida, a parte demandada sustenta que a requerente optou pelo trecho com tempo de conexão extremamente curto e que empreendeu todos os esforços para minimizar os impactos da perda do embarque, prestando toda a assistência necessária.
Compulsando os autos, verifico que a demandante perdeu o voo de conexão objeto dos autos por desorganização interna da companhia aérea, posto que não priorizou o desembarque da passageira, a fim de possibilitar a conciliação dos horários das passagens vendidas.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo - Sentença de procedência – Recurso do autor pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais – Possibilidade – Atraso de voo que gerou perda da conexão, ocasionando mudança de itinerário, além de ausência de assistência material, resultando em atraso de 09 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada – Circunstância que ultrapassa o mero dissabor – Levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Correção a partir da publicação deste v. acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação - Sucumbência mantida - Sentença reformada – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1063541-81 .2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Apesar da autora ser acomodada em outro voo, fato é que o atraso foi superior a 10 (dez) horas (Id 29528002), frustrando as expectativas da viagem programada pela parte.
Soma-se a isso que não há comprovação acerca do fornecimento de assistência integral ao consumidor, conforme prevê a Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Vejamos o disposto no art. 27 da referida legislação: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Isso porque embora o tempo de espera pela requerente tenha sido superior a 4 (quatro) horas, a demandada apenas lhe concedeu vouchers para lanche e almoço, conforme afirmado na contestação (p. 8) e evidenciado pelas fotografias Id 29528854.
Importante consignar também que houve transtorno em decorrência da perda temporária da bagagem da consumidora (Id 29528856).
Com efeito, evidenciada a ocorrência de falha no serviço prestado pela empresa requerida, surge o dever de indenizar.
O e.
TJES já se manifestou acerca do tema, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO – DIVERSOS TRANSTORNOS - DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I – O atraso de voo, a perda de conexão e a consequente chegada na cidade de destino no dia posterior ao inicialmente programado, são fatos que ultrapassam o mero dissabor, sendo que a alternativa de novo voo para cidade diversa e o fornecimento em duas oportunidades de voucher alimentação apenas mitigam o sofrimento causado às recorrentes.
II - É sabido que o valor da indenização por dano moral deve ser hábil a compensar aquele que sofrera o abalo, além de ostentar um caráter pedagógico, impondo ao ofensor um amargor punitivo que possa desestimulá-lo a voltar a cometer o ato ofensivo.
III - Outrossim, não se pode perder de vista que a condenação por dano moral deve ser baseada no princípio da razoabilidade, além do necessário sopesamento das condições do ofensor e ofendido, para que não seja o valor arbitrado de forma exorbitante, muito menos causador de enriquecimento ilícito.
IV - Em casos semelhantes, este C. Órgão fracionário e esta Corte de Justiça tem entendido como devido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins reparatórios.
V - Recurso conhecido e provido.
Data: 02/Jul/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5000538-35.2022.8.08.0030.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Atraso de vôo.
Logo, o acolhimento do pedido inicial, é medida que se impõe.
O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo.
Concluo, então, que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), momento em que deverá incidir apenas a taxa SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
26/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido de ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO - CPF: *24.***.*52-71 (AUTOR).
-
02/12/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 16:02
Proferida Decisão Saneadora
-
23/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/06/2023 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/01/2023 11:10
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2023 17:07
Decisão proferida
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06/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Carta • Arquivo
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