TJES - 5004160-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TANIA DA GRACA CORREA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VIVIANE DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE N. 5004160-13.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: VIVIANE DE MOURA AGRAVADA: TANIA DA GRACA CORREA PROCESSO DE ORIGEM: 5001234-51.2025.8.08.0035 RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE DE MOURA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da Ação de Despejo ajuizada na origem por TANIA DA GRACA CORREA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório (ID n. 63105801 - autos de origem).
Em suas razões recursais (ID n. 12754215), a agravante sustenta, em síntese, que reside no imóvel com seus filhos e marido, e que o contrato de locação, firmado verbalmente ou com prazo inferior a 30 meses, foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado conforme o art. 47 da Lei do Inquilinato.
Alega que não houve notificação válida acerca do término do contrato e que está em dia com os pagamentos, inexistindo justificativa legal para a retomada do imóvel.
Ressalta ainda que a locação é de natureza residencial e não comercial, conforme documentos e fotos anexadas.
Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, por ser hipossuficiente, e a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a posse do imóvel até o julgamento definitivo.
Alega violação ao devido processo legal, ausência de fundamentos legais para o despejo e prejuízos irreparáveis à sua família, que não dispõe de outro local para moradia.
Ao final, pede o provimento do agravo, com a cassação da decisão que determinou o despejo. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de gratuidade e do efeito ativo formulado.
Inicialmente, deve-se assinalar que para que possa ser deferida a gratuidade da justiça nesta fase, faz-se necessária a apresentação de dados atualizados da condição financeira dos recorrentes, pois a Constituição, ao estabelecer o direito à benesse, dispõe o seguinte: Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O “caput” do Art. 98 do CPC, que regulamenta o benefício, também condiciona a sua concessão à insuficiência de recursos do postulante, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso, é evidenciado que foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Assim, com fundamento nos elementos probatórios juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito ativo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, a concessão de medida liminar em sede recursal depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Em uma análise superficial, própria do agravo, e, em especial, nesse momento da marcha processual, entendo que a agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
No caso em apreço, embora se reconheça que a parte agravante ocupa o imóvel como moradia com sua família, não se vislumbra, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, infere-se dos autos que o contrato originariamente firmado entre as partes possui natureza comercial, assim como que a locadora apelada tentou formalizar novo contrato de natureza residencial, o que foi recusado pela agravante, que permaneceu no imóvel de forma precária após o término do vínculo em 17/12/2023.
Assim, não havendo renovação contratual válida para locação residencial, deve-se aplicar ao caso as disposições legais pertinentes à locação comercial, não sendo cabível a invocação das regras protetivas específicas da locação residencial, como pretendido pela agravante.
Ressalte-se ainda que, conforme consta nos autos de origem (ID nº 61366476), houve envio e recebimento de notificação extrajudicial acerca do término do contrato de locação, sendo válida ainda que recebida por terceiro, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO .
Insurgência do locatário, alegando que a notificação extrajudicial foi recebida pela advogada da autora e depois por pessoa estranha.
Caução prestada nos termos legais.
Notificação recebida e assinada no endereço do restaurante, o que basta para presumir que foi repassada ao seu representante/agravante.
Notificação premonitória que dispensa formalidades, desde que cumpra seu intuito de notificar o locatário .
Ação ajuizada após 30 dias do recebimento da notificação.
Preenchimento dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, VIII, da Lei n.º 8 .245/91.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21590607220238260000 Itanhaém, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: 28/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 57 da Lei de Locação, o contrato locatício não residencial, que vigora por prazo indeterminado, poderá ser denunciado, pelo locador, por meio de notificação escrita dirigida ao locatário, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel - A Lei do Inquilinato não prevê qualquer formalidade específica para o envio de notificação extrajudicial, sendo suficiente que esta tenha sido enviada ao endereço que consta do contrato - Satisfeitos todos requisitos constantes na Lei de Locações, não há que se falar em reforma da decisão por meio da qual se deferiu a liminar de despejo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1993452-82 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.199344-5/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Vale destacar que tal circunstância foi devidamente corroborada por mensagem da própria agravante, na qual acusa o recebimento da correspondência (ID n. 61366476 - autos de origem).
Assim, não havendo renovação contratual válida para locação residencial, deve-se aplicar ao caso as disposições legais pertinentes à locação comercial, não sendo cabível a invocação das regras protetivas específicas da locação residencial, como pretendido pela agravante.
Outrossim, ainda que sustente a agravante que utiliza o imóvel como moradia e que está em dia com os pagamentos, não se pode ignorar que a locadora deixou expressa, desde o início, a necessidade de formalização de novo contrato, diante das irregularidades que envolveram a locação anterior, realizada por meio de empresa intermediária (V.S. da Silva Maurício Imobiliária EIRELI), cujo contrato de administração foi rescindido judicialmente, com condenação por danos morais (Proc. nº 5012266-24.2023.8.08.0035 – 5ª Vara do Juizado Especial de Vila Velha/ES - IDs n. 61366468 e 61366471 - autos de origem).
Não obstante, a agravada realizou diversas tentativas extrajudiciais para regularizar a situação da ocupação, inclusive apresentando novo contrato à locatária/agravante (ID n. 61366475 - autos de origem), que se recusou a assiná-lo (ID n. 61366479 - autos de origem), mantendo-se no imóvel mesmo com as reiteradas manifestações expressas da agravada de que possuía interesse na devolução do imóvel.
Deste modo, cabe destacar que o perigo de dano, ainda que alegado pela agravante, não pode se sobrepor à exigência de demonstração da plausibilidade do direito invocado.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar recursal. 1.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem acerca da presente decisão. 2.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim, querendo, apresentar contrarrazões. 3.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
25/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 10:54
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
21/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000746-75.2023.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Arthur Cesar Oliveira
Advogado: Vanessa Almeida de Souza Firmino
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 10:13
Processo nº 5001693-15.2023.8.08.0038
Marcia Cristina Lopes Levorato &Amp; Cia Ltd...
Thiago Lacerda Santos
Advogado: Michele Libera Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2023 10:32
Processo nº 0031628-58.2008.8.08.0024
Carlos Eduardo de Araujo Vintena
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Ricardo Coelho Vello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2008 00:00
Processo nº 0032901-57.2017.8.08.0024
Jose Nilton Onorio Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Lopes Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:44
Processo nº 5004928-28.2021.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Jordanio Barbosa Rodrigues
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2021 15:42