TJES - 5000936-25.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000936-25.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV REQUERIDO: ADRIANA NEVES CAMARGO Advogados do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629, SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - SP157721 Advogados do(a) REQUERIDO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B, JESSICA SOARES DA SILVA - ES36771 SENTENÇA Trata-se a presente demanda de ação de busca e apreensão, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV, em face de ADRIANA NEVES CAMARGO, ambos devidamente qualificados à exordial.
A parte requerente alega, em síntese, que firmou com a parte requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor.
Sustenta que a requerida tornou-se inadimplente com as obrigações pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida.
Afirma ter procedido à notificação extrajudicial para constituição em mora, sem, contudo, obter a purgação.
Diante disso, pugnou pela concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em seu favor, além da condenação da requerida nos ônus sucumbenciais.
A medida liminar foi deferida (ID 11726844), sendo o veículo efetivamente apreendido, conforme auto de apreensão juntado aos autos (ID 23820944).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID23708283), na qual, em suma, discute as cláusulas contratuais e a dificuldade na renegociação do débito.
Alegou ainda prevenção ao superendividamento.
Em suma requer a improcedência in totum à exordial.
A parte requerente apresentou réplica (ID 26691294). É o relatório.
Decido.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 já citado acima, estando os hodiernos precedentes, em consonância com o mesmo: “Salienta-se que, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do CPC⁄2015, o juiz é o diretor do processo e o destinatário da prova, pelo que, respaldado no princípio da persuasão racional e do livre conhecimento, poderá indeferi-la, caso a repute desnecessária. [...] O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado, podendo este proferir a sentença sem a dilação probatória no caso que a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova.
Na hipótese vertente, o juízo de primeiro grau, na ocasião da sentença, assentou a desnecessidade de dilação probatória, fundamentando, para tanto, que se tratava de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual, prosseguiu diretamente para o julgamento da demanda.
Preliminar rejeitada. [...]” (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*21-84, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017)”. (Destaquei).
Leciona, Theotônio Negrão registra: "Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5a Turma- Ag. 5I.774-MG - Rel.
Min.
Geraldo Sobral -27/02/1989-DJU 15/05/1989, p. 7.935)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35' edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pedido de Inversão do Ônus da Prova Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Negritei).
Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (Negritei).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do requerido e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 3 ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada com o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos.
Desse contexto não se afasta o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da 'pacta sunt servanda'. 2.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. 3.
Não implica cerceamento de defesa, quando julgada antecipadamente a lide.
No caso específico dos autos, as questões ventiladas pelo apelante, atinentes aos juros remuneratórios e demais encargos cobrados pela instituição financeira apelada, podem e devem ser apreciadas mediante a análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do contrato, que se encontra às fls. 37/39, não se revelando, portanto, necessária a produção de prova pericial. [...] (TJES, Classe: Apelação, *10.***.*74-37, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013)”. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de outra natureza que justificasse a inversão do ônus probandi, razão pela qual, na fase própria, não houve determinação nesse sentido.
Outrossim, inexistem também, aprioristicamente, verossimilhança das teses autorais já que em sua maioria foram enfrentadas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se demonstrará adiante.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida, esta deve ser rechaçada.
Conforme petição e documentos juntados, a parte autora demonstrou que o polo ativo foi devidamente regularizado em razão de cessão de crédito, inexistindo qualquer declaração outra do réu que vise desconstituir a cessão realizada.
Desta forma, o atual autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessor processual do credor originário.
Não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia dos autos diz respeito ao direito pretendido pela parte requerente de obter a busca e apreensão e a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual, em contrapartida ao direito revidado pela parte requerida que, embora admita a relação jurídica, busca a manutenção na posse do bem e a renegociação do débito.
No caso em tela, a mora do devedor foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, segundo o qual "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros A parte requerida, em sua defesa, alega a necessidade de revisão contratual.
Cumpre salientar que, inobstante a apresentação de peça defensiva, com pedido contraposto, a requerida o fez de forma genérica, sem apontar especificamente quais cláusulas reputa abusivas ou quais valores pretende controverter, deixando de apresentar o cálculo do montante que entende devido.
Tal providência é requisito essencial para a discussão de encargos em sede de defesa, conforme dicção do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Art. 330. (...) 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A ausência de impugnação específica enfraquece a tese defensiva.
Adicionalmente, eventual alegação de superendividamento, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, demanda procedimento próprio para a repactuação de dívidas, não podendo ser invocada de forma genérica como matéria de defesa em ação de busca e apreensão, a qual possui rito especial e objeto restrito à consolidação da propriedade fiduciária.
Configurada a mora e não tendo o devedor purgado a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme preceitua o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/2004), a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é medida que se impõe.
O requerido, após a busca e apreensão do veículo alhures referenciado, citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias entranhou contestação com pleitos que não descaracteriza a mora, inclsuive porque a existência de abusividade está sendo discutido em outro Juízo.
Nesse sentido, há que incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: “Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Transcrevo doutrina sobre o tema: "Transmitida a para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.
Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante.
Contrai o fiduciário,
por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida.
Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à resolúvel." (ORLANDO GOMES, DIREITOS REAIS, 19ª ED., P. 271-272) É pacifico o entendimento da corte superior quanto comprovação da mora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (AgRg no Ag 992.301/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)”.
Consigno que a ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado, tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Via de consequência julgo improcedente o pedido reconvencional.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do DL 911/69.
Mercê de sucumbência, condeno o réu a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §2º do Código de Processo Civil, entrementes, suspendo sua exigibilidade por estar a requerida amparada pela assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA NEVES CAMARGO em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:59
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000936-25.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV REQUERIDO: ADRIANA NEVES CAMARGO Advogados do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629, SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - SP157721 Advogados do(a) REQUERIDO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B, JESSICA SOARES DA SILVA - ES36771 DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV em face de ADRIANA NEVES CAMARGO, pelas razões aduzidas na inicial de ID 11477113.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerida pugna pelo deferimento de audiência de conciliação, tendo em vista que o interesse em reaver o veículo apreendido.
Ademais, no despacho de ID 45456475, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do requerimento conciliatório formulado pela parte requerida.
Isto posto, a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento da lide, haja vista que, os argumentos e documentos para comprovar o direito do autor foram juntados na inicial, afirmando ainda que, não possui interesse em realizar acordo já tendo inclusive buscado de forma infrutífera a solução do litígio de forma extrajudicial.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento para realização de audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse da parte autora.
Intimem-se todos.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:01
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANA NEVES CAMARGO em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 02/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:02
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
11/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:33
Expedição de Mandado - citação.
-
08/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 16:22
Expedição de Mandado - citação.
-
10/02/2022 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 16:55
Processo Inspecionado
-
27/01/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002344-55.2024.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Menandra Kinupp da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 10:27
Processo nº 5000771-33.2022.8.08.0062
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Paulo Henrique da Silva Alvarado
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 03:51
Processo nº 5002982-79.2025.8.08.0048
Girlene Arcanjo Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcus Freitas Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 15:16
Processo nº 0000482-78.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Nilza Tavares
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2021 00:00
Processo nº 5004491-45.2025.8.08.0048
Enseada Comercial LTDA - ME
Loc Peso Locacao e Servicos LTDA - ME
Advogado: Marcelo Rosa Vasconcellos Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 17:50