TJES - 5045604-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FELIPE DEVENS COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5045604-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DEVENS COSTA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMOS DO NASCIMENTO - ES34390, PRISCILA BISSOLI COSTA - ES17616 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5045604-85.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: FELIPE DEVENS COSTA Promovido(a): MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência do ID 61944111, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A despeito da ausência de requerimento autoral nesse sentido, a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em defesa, por falta de interesse neste momento processual, é incabível, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º,54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – MÉRITO Afirma o Requerente que realizou a locação de veículo com a Requerida, contrato nº 18630444, sendo disponibilizado o veículo Chevrolet/Ônix Hatch, placa RGB4B95, sob o código de reserva nº MV24KN9IQFBR, com retirada em 20/10/2022 e devolução em 29/10/2022, sendo tanto a retirada quanto a devolução do veículo na loja de Vitória/ES.
Durante a locação, se utilizou normalmente do veículo, e “(...) mais precisamente no dia 28/10/2022, a parte Requerente utilizou o automóvel para se deslocar até o Cartório de Ofício Único da cidade de Silva Jardim/RJ, a fim de registrar a compra de outro veículo (...)”.
Posteriormente, em março de 2023, a parte autora “(...) foi autuada pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, unidade de Vitória/ES, em razão da existência do auto de infração nº T611886529”, e segundo este “(...) no dia 28/10/2022 às 06h42min, o veículo Chevrolet/Ônix Hatch, placa RGB4B95, de propriedade da empresa Ré, transitava pela Rodovia BR-222, KM 51, sentido crescente, no município de São Gonçalo do Amarante/CE, quando ultrapassou pela contramão em local proibido (...)”, tendo a Requerida, quando notificada à época sobre a infração, indicado o autor como condutor do veículo, não realizando qualquer notificação ao Requerente, à época, sobre a infração.
Aduz que somente em julho de 2024, a Requerida notificou o autor sobre a multa, realizando a cobrança da mesma, no importe de R$ 1.467,35.
Aduz que “(...) passou a ser cobrada e coagida insistentemente pela empresa Ré a arcar com o valor da multa estabelecida, recebendo várias ligações em um mesmo dia, conforme DOC. 11, e ameaças de ter o seu nome incluído nos cadastros de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito”.
Entende que a conduta da Requerida foi abusiva, uma vez que não oportunizou a parte autora exercer seu direito de defesa administrativa com relação a multa imposta.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito e danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação a Requerida MOVIDA (ID 61715623), sustenta a regularidade da sua conduta, bem como na legitimidade dos valores cobrados.
Que no caso dos autos, o autor firmou contrato de locação nº 18630444, no período entre 20/10/2022 a 29/10/2022, e durante o período da locação, “(...) o Autor recebeu uma Multa por ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO NA LINHA DE DIVISÃO DE FLUXOS OPOSTOS, conforme AIT T611866529”, por isso foi gerado aditivo referente a multa de trânsito, uma vez que a mesma foi aplicada quando o Requerente estava na posse do veículo, sendo, portanto, de sua responsabilidade, inclusive conforme previsão contratual.
Sustenta ainda que o “(...) pagamento da multa é exigível no prazo legal e a decisão de recorrer é uma escolha do autor, que não pode ser usada como fundamento para suspender ou isentar o pagamento enquanto o recurso estiver em andamento (...)”, tendo inclusive enviado toda a documentação solicitada pelo autor para o recurso administrativo, no qual não teve sucesso a parte autora.
A presente demanda trata de relação de consumo, uma vez que a parte Requerente (consumidor) é destinatária final do serviço comercializado pela Requerida (fornecedora), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Incontroversa nos autos a locação do veículo, a multa aplicada no período da locação, a indicação do autor como real condutor, bem como a posterior cobrança pela Requerida pelos valores pagos referente à multa.
A controvérsia cinge-se na análise da regularidade da conduta da Requerida e se há responsabilidade da empresa ré nos moldes alegados pelo autor.
Não obstante a Requerida sustente regularidade na sua conduta, entendo que tal tese não merece prosperar.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a Requerida foi notificada da infração de trânsito em 06/12/2022, tendo realizado a indicação a identificação do condutor em 28/12/2022, cujo prazo limite de defesa era 15/01/2023, conforme ID 53833067 – pág. 05 e 06.
Ainda, conforme ID 61715638, a multa foi emitida em 25/07/2023, cujo prazo para interposição de recurso se esgotava em 25/07/2023, no entanto, verifico que a Requerida somente comunicou a parte autora acerca dos fatos em julho de 2024, ID 53833071, ou seja, após vencidos todos os prazos administrativos, impossibilitando o autor de apresentar defesa de autuação de trânsito.
Ainda, conforme as provas trazidas aos autos, evidente que não era o autor que estava no local da infração no momento do ocorrido, evidenciando a possibilidade de erro, uma vez que a infração ocorreu na cidade de São Gonçalo do Amarante/CE (ID 61715638), a 2.211 km de distância de Vitória, tendo o autor demonstrado que na data da ocorrência estava na cidade de Silva Jardim/RJ, conforme os documentos de IDs 53833062 e 53833065.
Além disso, conforme o documento de ID 61715640, no momento da retirada do veículo o mesmo apresentava 20.121 de quilometragem e no momento da devolução 20.206, o que confere verossimilhança nas alegações autorais de que não estava no local indicado no auto de infração.
Assim, ainda que a Requerida não tenha responsabilidade sobre o ato administrativo em si, entendo que competia a esta ter diligenciado uma melhor análise no momento do recebimento do auto de infração, procedendo com a contestação da mesma, ou diligenciado de forma hábil e célere à notificação do autor para que esse tomasse as providências necessárias dentro do prazo administrativo, o que não restou comprovado nos autos.
Dessa forma, entendo que não há como imputar à parte autora a responsabilidade pelo pagamento da multa em questão, uma vez que por demora na notificação pela empresa ré, o Requerente ficou impedido de interpor recurso administrativo nos prazos estabelecidos, evidente assim a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDA.
FALHA NO DEVER DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR DEFESA DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO .
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL.
PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO .ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033549-93 .2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00335499320188160019 Ponta Grossa 0033549-93 .2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
MULTA REGISTRADA DURANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO .
MULTA EM LOCAL DISTINTO DO QUAL O AUTOR COMPROVADAMENTE ESTAVA.
SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA ERRO DA PENALIDADE IMPOSTA.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA PELA LOCADORA, POIS ELA QUE É A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, E QUEM RECEBEU A MULTA.
COBRANÇA AO AUTOR QUE FOI FEITA DE FORMA ADMINISTRATIVA, E NÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO .
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.770,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 9 .000,00.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-35, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/11/2018) .(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-35 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO .
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INSCRIÇÃO.
SERASA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DEVIDO .
QUANTUM.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O contrato de locação de veículo estabelece que cometidas infrações de trânsito o locador será responsabilizado e a cobrança será realizada no cartão de crédito disponibilizado no momento da locação. 1.1 .
No caso dos autos, o autor teve ciência das infrações e da cobrança três anos após a locação, sem nenhum documento capaz de comprovar qualquer tentativa da locadora em realizar a cobrança pelo cartão de crédito ou realizar a notificação.
Assim, há que se reconhecer a falha na prestação do serviço. 2.
Configurada a falha na prestação do serviço, o cadastro do autor como inadimplente configura dano a sua esfera moral, sendo necessário o ressarcimento . 3.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 3 .1.
Na situação que se descortina, tendo em vista que a locadora mostrou-se negligente, além de tentar realizar a cobrança de uma das infrações mais de uma vez, razoável e proporcional o quantum estabelecido na sentença, capaz de alcançar o intuito punitivo-pedagógico da sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido .
Sentença mantida. (TJ-DF 07034730820198070004 DF 0703473-08.2019.8 .07.0004, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Portanto, declaro a inexistência de débitos entre as partes, referente à fatura nº 05638319 no valor original de R$ 1.467,35, ID 61715641.
Quanto aos danos morais, configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), especialmente quanto a desídia da Requerida em realizar comunicação em tempo hábil que possibilitasse a apresentação de defesa administrativa de autuação.
Assim, deve a empresa ré responder objetivamente pelos danos gerados ao Requerente, conforme o art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos moldes do art. 6º, VI do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: • DECLARAR a inexistência dos débitos referentes a fatura nº 05638319, no valor de R$ 1.467,35 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). • CONDENAR a MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A a pagar a FELIPE DEVENS COSTA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Processo n°: 5045604-85.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
27/03/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:46
Processo Inspecionado
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26/03/2025 15:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido de FELIPE DEVENS COSTA - CPF: *54.***.*83-21 (REQUERENTE).
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30/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 18:44
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 13:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/11/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar a FELIPE DEVENS COSTA - CPF: *54.***.*83-21 (REQUERENTE).
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11/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:25
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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