TJES - 5010010-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para A F F BOWEN CONSULTORIA E GESTAO - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) e GABRIELLA PACIFICO - CPF: *51.***.*33-48 (EXECUTADO).
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de A F F BOWEN CONSULTORIA E GESTAO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5010010-74.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A F F BOWEN CONSULTORIA E GESTAO EXECUTADO: GABRIELLA PACIFICO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução é do ano de 2024, contudo, a parte executada não fora localizada para fins de citação, de modo que se encontra em local incerto e não sabido.
Na oportunidade, a parte Exequente requer que seja utilizado sistemas administrativos e expedido ofício para vários órgãos públicos em busca de informações sobre o paradeiro da parte Executada.
Pois bem. É dever da parte interessada diligenciar por todos os meios cabíveis na espécie com o fim de localizar paradeiro da parte Executada, pois não é razoável que se transfira ao Poder Judiciário seu ônus, afinal o ônus da localização cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca, sobretudo, quando o direito em litígio é disponível.
A propósito: "não é razoável que se transfira ao Poder Judiciário ônus probatório do exequente, muito menos que se eternize demandas com reiterados requerimentos para que se expeça certidões aos Órgãos Públicos para localização de bens do devedor, afinal o ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca" (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*01-66, Relator :CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄05⁄2015, Data da Publicação no Diário: 02⁄06⁄2015) .
Assim, ante a impossibilidade de citação por edital na Lei 9.099/95, cabe ao exequente ajuizar a presente demanda perante a Justiça Comum, considerando que a executada se encontra em local incerto e não sabido.
Vejamos a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art.53. (...) §4.º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ante o exposto, tendo em vista que a executada encontra-se em local incerto e não sabido, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Autorizo a devolução do título executivo.
ISENTOS DE CUSTAS, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/03/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 20:02
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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