TJES - 5013265-78.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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04/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1704, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5013265-78.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 Sentença Vistos etc.
Trato de embargos opostos por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à execução fiscal nº 5013265-78.2021.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, a fim de obter crédito público, vencido e supostamente exigível de R$ 56.368,69 (cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), expressado na CDA nº 2923/2021, referente à multa aplicada pelo Procon.
Inicialmente, a embargante argumentou que o Procon ao aplicar a multa confundiu as relações jurídicas, apreciando a suposta ocorrência de ilícito administrativo como se fosse uma relação de consumo, aplicando institutos incompatíveis, característicos do direito do consumidor.
Prosseguiu asseverando que a reclamação se trata de suposta ausência de estorno de uma compra paga através de boleto bancário.
Todavia, aduziu a inexistência de prática de ato ilícito, eis que é apenas revendedora e promoveu o estorno do valor pago pelo produto e que ao contrário do que foi informado no processo administrativo pela consumidora, a compra foi realizada através de cartão de crédito.
Disse, ainda, que o Município em seu dever institucional de condutor do procedimento administrativo e responsável imediato, era titular do ônus da prova, no entanto, deixou de apurar a responsabilidade pela infração, tendo em vista que houve inequívoco rompimento do nexo de causalidade, ante à constatação do fato de terceiro.
Ademais, arguiu que a multa teria sido aplicada de forma excessiva e arbitrária, sem considerar os critérios do art. 57 do CDC e os do art. 24 e 28 do Decreto nº 2.181/97, não atendendo os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade de valores.
Assim, veio a este juízo pedir que a reprimenda seja afastada, com a consequente extinção do processo executivo, além da condenação do embargado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O Município não se manifestou acerca da inicial.
Novamente intimadas, as partes não apresentaram novas provas. É o relatório.
Decido.
A parte embargante alegou em sua peça inicial, que a decisão do Procon é indevida, visto que não praticou ato algum que infringisse o Código de Defesa do Consumidor, e portanto, não deveria ter sido multada.
Pois bem.
A consumidora afirmou perante o PROCON que realizou uma compra no site da embargante no dia 01/09/2017 no valor de R$ 66,77, efetuando o pagamento por meio de boleto.
Porém, ao requerer o cancelamento da compra foi informada pela embargante que a solicitação de estorno havia sido feita à operadora de cartão de crédito, meio pelo qual a compra teria sido realizada.
A reclamante juntou no processo administrativo prints que mostram uma compra feita no dia 01/09/2017 no valor de R$ 66,77, pago por meio de boleto das lojas Americanas.
Não obstante, a parte embargante também juntou a tela do sistema em que consta a mesma compra realizada por cartão de crédito.
Analisando detidamente os autos, observo que os prints apresentados pela consumidora não ilide as informações apresentadas pela embargante, tendo em vista que embora conste que a forma de pagamento tenha sido por boleto (ID 13172074, páginas 11 a 13), ela não o juntou no processo administrativo o título bancário ou qualquer comprovante de seu pagamento, assim como fez com a outra compra que também foi cancelada, em que comprovou que o pagamento foi em dinheiro, conforme o boleto e a nota fiscal juntados nas páginas 9 e 10 do ID 13172074.
Do exposto, esclarecido que o ônus da prova competia ao embargante, constatei que há nos autos elementos capazes de desconstituir a presunção de certeza da CDA.
Isso porque o embargante demonstrou, através da juntada, no ID 13172072, página 6 e 7 que o pagamento foi efetuado por meio de cartão de crédito e que promoveu o estorno da compra junto a operadora do cartão, portanto não justifica a responsabilização da embargante.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/EMBARGANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA NÃO DEVOLUÇÃO DO PREÇO APÓS O DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA.
FORNECEDORA, OPERADORA DE MARKETPLACE, QUE ACIONOU A VENDEDORA DO PRODUTO, A QUAL DESFEZ O NEGÓCIO E NOTIFICOU A OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO A PROCEDER O ESTORNO.
PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM, CABALMENTE, A NÃO DEVOLUÇÃO DA QUANTIA POR PARTE DA FORNECEDORA.
JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE NÃO SE PRESTA A ISSO, POIS A COMPRA FOI REALIZADA POR CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVO.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPOSITOR DA MULTA CONSUMERISTA E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 3º, INC.
I, DO CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5033050-53.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Logo, reconhecido que a parte embargante observou a legislação consumerista ao realizar o estorno da compra cancelada, os embargos devem ser acolhidos para desconstituir o título executivo.
Quanto às demais questões arguidas, estas restaram prejudicadas.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ: ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.[...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.? (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi ? Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de junho de 2016).
Em razão da sucumbência, o Município embargado deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DAANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é,antes da vigência da LC 118?2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator:EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRACÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos pela AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à execução fiscal nº 5013265-78.2021.8.08.0024, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e via reflexa EXTINGO a execução fiscal.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, em favor do patrono da parte embargante, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Registrei esta sentença no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia deste provimento nos autos da execução em apenso, computando-se a sentença em ambas as causas.
Vitória, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/03/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2022 13:27
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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03/09/2022 13:27
Juntada de
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10/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:50
Processo Inspecionado
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28/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:31
Juntada de
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03/11/2021 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2021 13:52
Juntada de
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14/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:03
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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