TJES - 5004193-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 21:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de COOK ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contraminuta
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04/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004193-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOK ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE - SP356617-A, FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214-A, JOILSON BATISTA VAZ - SP460724, RIAD NASSIB SALEH KADRI - SP102689 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cook Alimentos Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência”, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, ora agravante.
A agravante sustenta, em síntese, que: (a) há relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Teoria Finalista Mitigada; (b) a decisão agravada desconsiderou a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da agravante diante da agravada; (c) a inversão do ônus da prova é medida necessária para garantir o equilíbrio processual, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (d) alternativamente, a redistribuição da carga probatória pode ser determinada com base no art. 373, §1º, do CPC, por haver maior facilidade da agravada em produzir a prova dos fatos controvertidos; (e) requer a concessão de efeito ativo ao agravo, diante do risco de prejuízo à instrução do feito principal, com a manutenção do ônus probatório sobre a parte hipossuficiente.
Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, invertendo-se o ônus da prova em favor da agravante.
Pois bem.
Da análise dos argumentos consignados pela agravante em suas razões, entendo que os requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal pretendida não se encontram presentes.
Ao menos em trato inicial, verifico que a relação jurídica debatida na lide não é de consumo, pois o vínculo da agravante com a agravada decorre de natureza comercial, uma vez que aquela não contratou com esta a prestação de serviços como destinatária final, mas sim com o objetivo de fomento de sua atividade empresarial.
Afinal, não é considerado destinatário final aquele que, embora tenha praticado ato de consumo, adquire insumos para emprego em atividade mercadológica, de transformação em outros produtos ou aproveitamento no fornecimento de serviços.
No caso em análise, a empresa agravante figura como destinatária fática e econômica, haja vista que o gás liquefeito de petróleo é consumido como insumo em suas atividades de alimentação corporativa e hospitalar.
Ainda em sede de cognição sumária denota-se a ausência de vulnerabilidade fática, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, o que impõe o afastamento da teoria finalista mitigada, sendo inaplicáveis as normas protetivas do CDC.
Além disso, a redistribuição da carga probatória prevista no art. 373, § 1º, do CC tampouco se justifica.
Analisando os fatos alegados pela parte autora, ora agravante, verifica-se ser possível a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não estando configurada a excessiva dificuldade de se cumprir o encargo, especialmente porque relacionados a supostos atrasos e falhas no abastecimento, alteração unilateral e não autorizada no projeto de instalação dos tanques de GLP, reajustes de preços sem aviso prévio ou negociação, falhas na manutenção dos equipamentos fornecidos em comodato e ausência de comunicação eficaz entre as partes.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao magistrado de primeiro grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se a agravante.
Cumpra-se.
Vitória, 28 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
31/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a COOK ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-61 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 09:21
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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