TJES - 5000331-26.2023.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para CESAR AUGUSTO ARAUJO GOUVEA - CPF: *71.***.*31-91 (AUTOR) e JOEDIR FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *53.***.*61-34 (REU).
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25/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ARAUJO GOUVEA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOEDIR FRANCISCO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ARAUJO GOUVEA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOEDIR FRANCISCO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ARAUJO GOUVEA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOEDIR FRANCISCO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ARAUJO GOUVEA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOEDIR FRANCISCO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ARAUJO GOUVEA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOEDIR FRANCISCO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000331-26.2023.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR AUGUSTO ARAUJO GOUVEA REU: JOEDIR FRANCISCO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884, CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REU: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252 SENTENÇA CESAR AUGUSTO ARAÚJO GOUVEIA, por intermédio de seu Causídico, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de Joedir Francisco de Sousa, conforme fatos e fundamentos constantes da inicial.
No id 51218675 foi determinada a intimação do autor para manifestação, em razão da possível conduta praticada pelo requerido, ter se dado no exercício de suas funções, enquanto Oficial de Justiça, no entanto, este não se manifestou. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante disposto no artigo 485 do CPC, e seus incisos, extinguir-se-á o processo, sem resolução do mérito, quando o Juiz “verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”, que é exatamente o caso dos autos, considerando que o requerido não é parte legítima para figurar na demanda, uma vez que os supostos fatos narrados na exordial, denotam que o ato foi praticado, em tese, quando este estava no exercício de suas funções enquanto Oficial de Justiça.
Conforme mencionado no despacho de id 51218675, a parte legítima para figurar na demanda seria o Estado do Espírito Santo, conforme entendimento sedimentado pelo E.
STF.
Diante do exposto, demonstrada a ausência de legitimidade do requerido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/90.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, procedidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Diligencie-se.
Ibiraçu/ES, 04 de fevereiro de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO – EM SUBSTITUIÇÃO (Ofício DM 1445/2024) (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 11:57
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 11:57
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 08:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:48
Desentranhado o documento
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14/01/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ARAUJO GOUVEA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:10
Declarada suspeição por MARISTELA FACHETTI
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03/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:32
Declarada suspeição por FELIPE LEITAO GOMES
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07/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:48
Declarada suspeição por GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR
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05/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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