TJES - 5008146-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008146-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA PINTO DE SOUSA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM AOS PRECEDENTES VINCULANTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001262-50.2014.8.08.0016, da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo (ES), que determinou a apresentação de memoriais detalhados sobre juros e correção monetária.
O embargante alega omissão quanto à análise dos artigos 6º e 24 da LINDB e dos artigos 14, 507, 927, §3º e 1.040, III, do CPC, além da aplicação do princípio tempus regit actum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos artigos da LINDB e do CPC indicados pelo embargante; (ii) analisar se a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso concreto caracteriza violação ao princípio tempus regit actum, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou modificar seu conteúdo, salvo em caráter excepcional.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais o depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito de extinguir a mora, com expressa aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP).
A alegação de omissão quanto aos artigos 6º e 24 da LINDB, bem como aos artigos 14, 507, 927, §3º, e 1.040, III, do CPC, não prospera, pois a interpretação conferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo não constitui inovação normativa, mas mera explicitação do sentido e alcance da norma já vigente, aplicando-se, portanto, a todos os processos em curso.
O princípio tempus regit actum não impede a aplicação imediata dos precedentes vinculantes estabelecidos pelos Tribunais Superiores, uma vez que tais decisões possuem efeito ex nunc e se destinam à uniformização da jurisprudência, sem implicar violação à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que exponha, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso concreto (AgInt no REsp 2.174.567/MG e AgInt nos EDcl no REsp 2.143.986/PA).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de fundamentos jurídicos da decisão embargada, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo não configura violação ao princípio tempus regit actum, à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito, por não representar inovação legislativa, mas sim interpretação vinculante da norma existente.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), arts. 6º e 24; CPC, arts. 14, 507, 927, §3º, 1.040, III, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677 (REsp 1.820.963/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 11.12.2019); STJ, AgInt no REsp 2.174.567/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.143.986/PA, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008146-09.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: LÚCIA DE FÁTIMA PINTO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em razão do v.
Acórdão (id 12707666) no qual a egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Agravante, na forma da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo (ES), nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0001262-50.2014.8.08.0016, que determinou a intimação da parte exequente para apresentar memoriais detalhados sobre os percentuais de juros aplicados e índices de correção monetária, sob pena de nomeação de perito às custas do próprio exequente.
O agravante sustenta que o depósito judicial efetuado em 15/08/2023 no valor de R$103.444,54 extinguiria sua mora, tornando indevida a incidência de juros moratórios após essa data.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depósito judicial realizado como garantia do juízo tem o efeito de extinguir a mora do devedor e cessar a incidência dos encargos moratórios; (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento e, por si só, não tem o condão de extinguir a mora do devedor, conforme jurisprudência pacificada no Tema 677 do STJ.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.820.963/SP, a mora do devedor somente cessa com o efetivo pagamento ao credor, ou seja, quando a quantia entra na sua esfera de disponibilidade, não bastando a simples perda da posse do valor pelo devedor.
Ainda que o depósito judicial seja atualizado pela instituição financeira, tal fato não afasta a obrigação do devedor de arcar com os consectários da mora previstos no título executivo até o levantamento dos valores pelo credor.
O entendimento do STJ é aplicável ao caso concreto, uma vez que o agravante realizou o depósito com a finalidade de garantir o juízo, sem que houvesse a imediata liberação dos valores ao exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios até o efetivo pagamento ao credor, conforme estabelecido no Tema 677 do STJ.
A atualização dos valores pela instituição financeira não substitui a responsabilidade do devedor pelos juros moratórios e correção monetária até a satisfação integral da obrigação.
Nas razões recursais (id 12917575) o Embargante requer a reforma do julgado afirmando, em síntese, a existência de omissão no julgado, tendo em vista “que nada dispôs acerca da ofensa aos artigos artigos 6° e 24 do DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LINDB) e os arts. 14, 507, 927 §3° e 1.040, III do Código de Processo Civil”.
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada e genérica arguição de omissão, visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.
Os embargos de declaração possuem, portanto, objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.
Assim, diz-se que os aclaratórios têm efeito meramente integrativo, pois não se prestam à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Com efeito, o Embargante busca, na realidade, a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida por esta Colenda Câmara, pretendendo conferir aos embargos de declaração um indevido caráter infringente, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso.
O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao manter a decisão de primeiro grau, explicitando as razões pelas quais o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não tem o condão de elidir a mora do devedor, devendo os encargos moratórios continuar a incidir até o efetivo pagamento ao credor.
Tal entendimento, outrossim, foi lastreado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP), cuja ementa e trechos relevantes do voto condutor foram devidamente transcritos e analisados no corpo do voto.
No que tange à alegada omissão quanto à violação aos artigos 6º e 24 da LINDB e ao artigo 14 do CPC, bem como ao princípio tempus regit actum, cumpre ressaltar que a aplicação de tese consolidada em sede de recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores possui eficácia imediata sobre todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, independentemente da data da prática de atos processuais anteriores, como o depósito judicial.
A interpretação conferida por Tribunal Superior a dispositivo de lei federal, especialmente sob o rito dos recursos repetitivos, não constitui “lei nova” para fins de aplicação do princípio tempus regit actum ou de ofensa ao ato jurídico perfeito, como faz crer o Embargante.
Trata-se, na verdade, da explicitação do sentido e alcance da norma jurídica preexistente.
Assim, repito, seguindo a linha de entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o depósito realizado em garantia do juízo não configura pagamento e, portanto, não consolida uma situação jurídica imutável que impeça a aplicação do entendimento jurisprudencial pacificado sobre os consectários da mora.
O acórdão embargado, ao aplicar o Tema 677 do STJ, o fez em consonância com a necessidade de uniformização da jurisprudência e de respeito aos precedentes vinculantes, não havendo que se falar em retroatividade indevida da norma processual ou em violação à segurança jurídica, uma vez que a responsabilidade pelos encargos moratórios decorre da própria lei e do título executivo.
Assim, verifica-se que a alegação sobre a existência de vícios no julgado é, nitidamente, uma tentativa de nova análise do mérito do que restou decidido.
Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não se destina a discutir o conteúdo da decisão.
Sabe-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não se prestando a discutir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Nesse sentido, em recente precedente o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando posicionamento daquela Corte, assentou: “VI - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
VIII - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. (AgInt no REsp n. 2.174.567/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).
Ressalto, mais uma vez, que “O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).
DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso. -
07/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PINTO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008146-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA PINTO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 DESPACHO Intime-se a Embargada para apresentar contrarrazões ao recurso (id 12917575), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos.
Vitória (ES), em 04 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
07/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:42
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008146-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA PINTO DE SOUSA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo (ES), nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0001262-50.2014.8.08.0016, que determinou a intimação da parte exequente para apresentar memoriais detalhados sobre os percentuais de juros aplicados e índices de correção monetária, sob pena de nomeação de perito às custas do próprio exequente.
O agravante sustenta que o depósito judicial efetuado em 15/08/2023 no valor de R$103.444,54 extinguiria sua mora, tornando indevida a incidência de juros moratórios após essa data.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depósito judicial realizado como garantia do juízo tem o efeito de extinguir a mora do devedor e cessar a incidência dos encargos moratórios; (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento e, por si só, não tem o condão de extinguir a mora do devedor, conforme jurisprudência pacificada no Tema 677 do STJ.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.820.963/SP, a mora do devedor somente cessa com o efetivo pagamento ao credor, ou seja, quando a quantia entra na sua esfera de disponibilidade, não bastando a simples perda da posse do valor pelo devedor.
Ainda que o depósito judicial seja atualizado pela instituição financeira, tal fato não afasta a obrigação do devedor de arcar com os consectários da mora previstos no título executivo até o levantamento dos valores pelo credor.
O entendimento do STJ é aplicável ao caso concreto, uma vez que o agravante realizou o depósito com a finalidade de garantir o juízo, sem que houvesse a imediata liberação dos valores ao exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios até o efetivo pagamento ao credor, conforme estabelecido no Tema 677 do STJ.
A atualização dos valores pela instituição financeira não substitui a responsabilidade do devedor pelos juros moratórios e correção monetária até a satisfação integral da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §1º, 525, 792, IV.
CC, arts. 304, 308, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677, REsp nº 1.820.963/SP; STJ, REsp 1.348.640/RS, Segunda Seção, j. 07/05/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.672/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/12/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008146-09.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: LÚCIA DE FÁTIMA PINTO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão (id 43850925) por meio da qual o Magistrado da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo (ES), na fase de Cumprimento de Sentença - processo n.º 0001262-50.2014.8.08.0016, determinou a intimação da parte autora, ora Agravada, “para que apresente memoriais que reflitam com exatidão os percentuais de juros aplicados (sem incidência de juros remuneratórios) e os índices de correção monetária, sob pena de ser nomeado perito (o Cartório Contador não pode atuar em substituição ao dever do próprio exequente) para tanto a ser custeado pelo exequente”.
O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) com o depósito judicial cessa a mora do devedor; 2º) inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 3º) “a atualização dos cálculos tal qual pretendida pelo exequente, e determinada pelo juízo de 1ª instância, não encontra suporte, pois, o depósito judicial foi efetivado dentro do período entre a distribuição dos autos e a citação para o pagamento, não havendo razão para qualquer atualização após a data do depósito judicial”.
Inicialmente, a Decisão agravada não julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, mas tão somente impulsionou o feito, objetivando a atualização do débito executado, sendo cabível, de fato, o recurso de agravo de instrumento.
A hipótese dos autos, versa sobre a fase de Cumprimento de Sentença, movida pelo Espólio de Waldeir Daud de Souza em face de Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, nos termos do julgado na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.
O exequente (espólio/agravado) se manifestou, juntando memória de cálculo, requerendo o pagamento do crédito no valor de R$102.344,11.
O Banco executado, ora Agravante, apresentou impugnação ao ID 30324062, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, bem como apresentou garantia ao juízo no valor de R$103.444,54.
O executado/agravante afirma que o depósito garantia de R$103.444,54 realizado desde de 15 de agosto de 2023, é apto a ilidir sua mora, reputando indevida aplicação de percentual de juros remuneratórios.
O Magistrado “a quo” manifestou-se no sentido de que no que se refere ao depósito garantia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 677, definiu que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Portanto, não há elisão da mora, como falado”.
Em razão desse fato, a Instituição Bancária apresenta sua irresignação, pois no seu entender, o depósito judicial faz cessar sua responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora.
No caso específico dos autos, em uma análise sumária, típica desta fase processual, não vislumbro elementos para o pedido de reforma da decisão.
O depósito do valor de um título para garantia do juízo, aparentemente, não se confunde com pagamento ou purgação da mora para efeito liberatório da incidência de juros moratórios e da correção monetária.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 07.05.2014, julgou o Recurso Especial (REsp) 1.348.640/RS, sob o tema de n. 677, definindo a seguinte tese: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisitou a matéria, acolhendo questão de ordem no bojo do REsp 1.820.963/SP, para fixar a nova tese acerca do tema, em 19.10.2022, nos seguintes termos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
No mencionado julgamento a Ministra Nancy Andrighi ressaltou a diferença entre “pagamento” e“garantia do juízo” esclarecendo que: 8.
Estabeleceu-se, de fato, que a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor. [...] 11. É interessante anotar, nesse passo, que a purga da mora na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento pontual desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. [...] 14.
Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. 15.
Deveras, se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito.
Nesse mesmo sentido, cito jurisprudência recente deste e.
Tribunal (TJES): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do exequente, determinando o prosseguimento da execução com base no Tema 677 do STJ e julgando prejudicado o recurso do escritório Bocater Camargo Costa e Silva Rodrigues Advogados.
Na origem, a PREVI apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução, alegando que o juízo estava garantido desde 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial efetuado como garantia do juízo exime o devedor dos encargos de mora até o efetivo pagamento ao credor; (ii) determinar se a aplicação do Tema 677 do STJ, que afirma a continuidade dos encargos moratórios até o pagamento ao credor, pode ser afastada em razão do tempo de bloqueio dos valores e da atualização feita pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos de mora previstos no título executivo, conforme a jurisprudência consolidada no Tema 677 do STJ. 3.
O entendimento do STJ é que a responsabilidade pela correção monetária e juros de mora, após o depósito judicial, recai sobre a instituição financeira, mas isso não exime o devedor de eventuais diferenças de encargos devidos até a entrega do dinheiro ao credor (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.672/SP). 4.
A argumentação da PREVI de que os valores bloqueados e atualizados em 2016 eram suficientes para a quitação da dívida não afasta a incidência dos encargos de mora, pois o pagamento efetivo ao credor só ocorreu em 2023, após o trânsito em julgado. 5.
A decisão do STJ de não modular os efeitos do Tema 677 em sessão de abril de 2024 reforça a necessidade de aplicação imediata de seus termos, o que mantém a exigibilidade dos encargos de mora até o efetivo pagamento ao credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O depósito judicial efetuado como garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos encargos de mora até o efetivo pagamento ao credor, conforme disposto no Tema 677 do STJ. 2.
A eventual atualização dos valores pela instituição financeira não altera a obrigação do devedor em relação aos encargos previstos no título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 904; CC, arts. 304, caput, 308, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677, REsp nº 1.820.963/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.672/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, decisão de 03.04.2024 sobre modulação dos efeitos do Tema 677. (Apelação Cível 0029204-43.2008.8.08.0024, Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Data: 19/Dec/2024).
Assim, nos limites da cognição sumária própria da fase de deferimento de liminar, não vislumbro que o depósito feito em fase de Cumprimento de Sentença possa liberar o devedor dos efeitos da mora.
DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto exarado pela douta relatoria.
Este é o voto.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso. -
25/03/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 14:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 18:23
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
19/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:56
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
10/08/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 15:18
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
11/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
11/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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