TJES - 0002871-61.2016.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GM CAFE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 IÚNA-ES, 10 de abril de 2025.
PROCESSO Nº 0002871-61.2016.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: GM CAFE LTDA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021) Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Andreza Santos da Silva Aguiar, OAB OAB/ES 17.535, CPF *18.***.*32-27, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0002871-61.2016.8.08.0028, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação no processo judicial.
Certifico ainda que a parte GM CAFE LTDA (EXECUTADO) é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:15
Juntada de Ofício
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002871-61.2016.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: GM CAFE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 DECISÃO GM Café LTDA interpôs a presente exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, igualmente qualificado nos autos.
Sustenta a excepto serem as inscrições em dívida ativa nulas, pois não apresentam indicações do termo inicial do juros de mora e da atualização monetária, bem como se a dívida está ou não sujeita a juros e qual a forma do cálculo.
Alega também a nulidade da citação por edital, uma vez que os requisitos legais não foram observados.
Sustenta, também, que a cobrança se encontra em estado de decadência, tendo-se em vista que entre a data do fato gerador e seu lançamento se passaram mais de 05 (cinco) anos.
Por fim, alega a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Impugnação à exceção de pré-executividade, Id. 18164183. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
A Exceção de pré-executividade, antes apenas doutrinariamente admitida, passou a ser prevista no novo Código de Processo Civil, por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações.
Em ambas situações devem estar munidas de provas contundentes e eficazes capazes de demonstrar a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
No caso dos autos a executada, em sua exceção de pré-executividade, sustenta a nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que não foi observado o art. 2º, §5º, III e IV e §6º, da Lei 6.830/80, bem como art. 203, do Código Tributário Nacional.
Por fim argumenta acerca de possível ocorrência da prescrição ordinária de todos os créditos.
Sustenta também a nulidade de sua citação por edital.
Com essas considerações, doravante enfrento cada argumento em tópicos distintos. 1.
Nulidade (ou não) da certidão de dívida ativa: O executado afirma que a certidão de dívida ativa é nula haja vista a não observância do art. 2º, §5º, III e IV e §6º, da Lei 6.830/80 e do art. 203 do CTN.
Por sua vez, o exequente indica que a certidão de dívida ativa está em consonância com a legislação legal.
Preceitua o art. 2º, §§ 5 e 6º, da LEF: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Assim, para gozar de certeza, liquidez e exigibilidade, as certidões de dívida ativa devem conter todos os requisitos indicados nos artigos 202, do CTN, e 2º, §§5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais.
In casu, compulsando a CDA, colacionada aos autos, observo que estão presentes os requisitos de origem e natureza do crédito, bem como, há indicação acerca do dispositivo legal em que se este se baseia (conforme disposição do inciso III, do artigo 202, do CTN e inciso III, §5º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais), sendo perfeitamente verificável pelo contribuinte, ora executado, a origem da suposta dívida, bem como se ela possui natureza tributária ou não-tributária, e qual dispositivo legal a fundamenta.
Desta forma, há indicação da origem (movimentos econômicos), natureza e fundamento legal dos créditos exequendos, oriundos do inadimplemento de ICMS inadimplido pelo executado.
Em análise da certidão de dívida ativa acostada aos autos (fl. 03), noto que o exequente observou o art. 2º da Lei de Execução Fiscal na íntegra, ao passo que nenhum dos requisitos legais deixou de constar na CDA atacada.
Portanto, este pleito não deve ser acolhido, face o preenchimento correto da certidão de dívida ativa. 2.
Ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente: A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador.
Assim, o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá, como resposta à necessidade de cobrança judicial do sujeito ativo, ser inscrito em dívida ativa.
Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária.
Desse modo, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito.
Após a inscrição, cria-se o cenário hábil à propositura da ação para cobrança do crédito tributário - Ação de Execução Fiscal.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo fiscal.
Proposta a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, esta, como de ordinário qualquer execução, tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito.
Neste sentido, cito os ensinamentos do Professor Barbosa Moreira: “... diversamente do processo de conhecimento, a “finalidade do processo de execução, a saber, é atuar praticamente aquela norma concreta” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185).
Para evitar uma inércia da Fazenda Pública na recuperação do crédito, o legislador estabeleceu mecanismos para que não se deixasse, uma vez proposta a execução fiscal, a Fazenda de dar o regular e efetivo andamento processual e com isso se criou a figura da “prescrição intercorrente”.
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal.
Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido1.
No mesmo sentido: “PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. “DIES AD QUEM” DA PRESCRIÇÃO.
TERMO “AD QUO” DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. “EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO... 2. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional.” (STJ, 2ª T., REsp 1394738/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, out/2013)” Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, caso haja inércia do credor, sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Conclui-se, assim, que a prescrição intercorrente da lei de execução fiscal tem como pressupostos: (i) a não localização de bens penhoráveis, (ii) inércia do credor e (iii) o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis.
Decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução fiscal, pois não se pode admitir o tramite ad eternum do feito.
Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO OU VISTORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO QUE TRAMITA HÁ SETE ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1.
No caso, ocorreu a prescrição intercorrente, eis que, desde o despacho que ordenou a citação do devedor até o presente momento, passaram-se mais de 7 anos, sem que o processo tenha atingido resultado útil. 2.
Não se aplicam ao caso os arts. 26 e 39 da LEF haja vista que estes se referem às execuções fiscais envolvendo tributos da União, não estando o Município dispensado do pagamento de custas judiciais devidas.
Condenação das custas judiciais pela metade, conforme aplicação da redação originária do art. 11, da Lei n. 8.121/85 - Regimento de custas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-86, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/03/2014)” Assim, ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação2, afastando a prescrição tributária em si, este, em regra, interrompe a prescrição, iniciando então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente.
A Lei de Execuções Fiscais estabelece, no art. 40, que não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano.
Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso.
Durante esta suspensão, presume-se que o exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte.
Assim após o transcurso do prazo de suspensão, sem nenhuma informação eficaz pelo fisco, haverá o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme estabelece o §2º, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Neste momento inicia-se automaticamente o prazo prescricional, que no caso em comento é de 05 (cinco) anos. “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Portanto, à luz da mencionada norma nos autos deve, transcorrer mais de cinco anos desde a suspensão3, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente.
Neste aspecto, decorridos mais de cinco após o término da suspensão do processo sem qualquer resultado útil à sua satisfação deve ser extinta a execução fiscal.
Oportuno ressaltar que reiterados pedidos por parte da Fazenda Pública exequente no sentido de que seja realizado BacenJud, RenaJud ou etc. durante a suspensão do processo não são suficientes para demonstrar interesse do exequente na obtenção de diligência com resultado útil.
Em casos análogos, cito o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). “REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. “2. ‘Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, out/2013)” No caso em comento observo que o fisco municipal em nenhum momento no tramite processual requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF, bem como nas vezes em que foi intimado para dar andamento ao processo, deu tramitação correta ao feito.
Pelos motivos acima mencionados, constato que no não se operou a prescrição intercorrente 3.
Nulidade (ou não) da citação por edital: De acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital nas ações de execução fiscais é cabível quando as demais modalidades foram frustradas.
Ainda, conforme o Acórdão proferido nos autos n° 10019-05.2017.8.08.0347, não há de arguir nulidade da citação por edital quando já esgotadas as demais modalidades de citação previstas por lei, ou seja, citação via AR e citação por oficial de justiça.
Se não vejamos: “Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI 6.830 /1980.
PREENCHIDOS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação previstas na Lei, a saber: citação por correio e citação por oficial de justiça, a teor da Súmula 414 do STJ. 2.
Hipótese dos autos, em que embora empenhada a citação pessoal, restou frustrada após 3 (três tentativas, razão pela qual inequívoco o esgotamento das diligências exigíveis para localização do executado, de modo a autorizar a citação por edital.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (grifo meu).
Além disso, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) ao julgar a Apelação Cível nº 17175-73.2019.8.080347, a tentativa anterior frustrada de citação por oficial de justiça, bem como a ausência de atualização do endereço pelo executado em seu cadastro fiscal, torna válida a citação por edital, vez que não causa dano algum ao curso do processo nova tentativa de citação via postal no mesmo endereço.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830 /1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 487743 PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 30/09/2016.) 2.
Diante da tentativa anterior frustrada de citação por oficial de justiça e da ausência de atualização do endereço no cadastro fiscal, é inócuo determinar nova citação via postal no mesmo endereço, sendo, portanto, válida a citação por edital. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Grifo meu).
Assim, verifico que a citação por edital da embargante é válida, uma vez que a tentativa de citação da executada, tendo sido feita por oficial de justiça, não logrou êxito em encontrá-la, sendo informado pelo oficial de justiça que a empresa não foi localizada no endereço, e que é desconhecida, conforme certidão de fl. 44.
Desta forma, resta que a tentativa de citá-la no mesmo endereço, seja novamente pelo oficial de justiça seja via postal, restaria infrutífera, mais uma vez.
Portanto, este pleito não deve ser acolhido, uma vez que a citação foi edital foi válida.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Considerando que a Dra.
Andreza Santos da Silva Aguiar, advogada inscrita na OAB/ES 17.535, foi nomeada à fl. 159 dos presentes autos para atuar no presente feito como curadora especial, tendo aceitado o encargo e apresentado a peça necessária, deve ser arbitrado honorários advocatícios na forma do Decreto nº. 2821-R de 2011.
Por este motivo, árbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do Decreto Estadual 2.821-R, de 2011, em prol da curadora especial, devendo os custos serem suportados pelo Estado do Espírito Santo.
P.R.I.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para atualizar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 24 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI D EOLIVEIRA Juiz de Direito 1 - REsp 1.034.191/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008 e AgRg no REsp 1372592/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013 2 - artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN 3 - Deve ser contado o prazo máximo de 06 (seis) anos da data da não localização de ativos e bens. -
31/03/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:12
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:55
Conclusos para despacho
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04/11/2022 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 17:55
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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