TJES - 5031839-48.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355} PROCESSO Nº 5031839-48.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SGARIA CONFECCOES LTDA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LAVINIA DUMER KNIKKINK - ES39708 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para SGARIA CONFECCOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-29 (INTERESSADO) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (INTERESSADO).
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06/05/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para SGARIA CONFECCOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-29 (INTERESSADO) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (INTERESSADO).
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de liberação de alvará
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03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5031839-48.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SGARIA CONFECCOES LTDA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LAVINIA DUMER KNIKKINK - ES39708 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução c/c Efeito Suspensivo interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A, em ID nº 53068870 alegando em síntese que, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente as astreintes encontra-se excessivo, sob fundamento de que o cumprimento da obrigação é impossível.
Dessa forma, requer que seja revogada a decisão que lhe condena em multa, bem como, o total afastamento da condenação.
Instada a se manifestar, a Embargada apresentou Impugnação aos Embargos refutando-o em todos os termos, bem como, que sejam julgados improcedentes.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Aduz o Embargante pelo efeito suspensivo, alegando que a execução é inexigível e desprovida de legalidade, cujo prosseguimento poderá causar danos de difícil ou incerta reparação.
Analisando os autos, não vislumbro possibilidade de aplicação do disposto no artigo 525, §6o do NCPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Assim sendo, como não resta demonstrado nos autos possibilidade de grave dano de difícil reparação e levando em consideração a manutenção da multa ora discutida, tenho por bem não conceder efeito suspensivo a Impugnação apresentada.
Superadas essas questões, pois bem, decido.
Inicialmente, verifico que a decisão de ID nº 33642535 assim determinou: “Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que reative a linha telefônica e internet, conforme contratado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. “ A Embargante foi intimada para o cumprimento da liminar no dia 09/11/2023, bem como, registrou ciência em 13/11/2023.
Por conseguinte, noto que não restou comprovado que a Embargante cumpriu com a determinação, tendo em vista também que as petições apresentadas relatam informações e justificativas divergentes quanto ao cumprimento da obrigação.
Em contrapartida, a parte Embargada, ora Autora, comprovou que não houve restabelecimento dos seus serviços por mais de 30 dias, conforme petição ID nº 37376479, no qual exibe o protocolo de nº 310120245685686 e a gravação em ID n º 37378406.
Dessa forma, entendo que não há excesso ou irregularidade na cobrança da multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto a apólice de seguro apresentada pela Embargante no importe de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), é importante destacar que o depósito para pagamento da condenação deve ser realizado em Conta Judicial junto ao BANESTES, portanto a apólice de seguro apresentada não poderá ser validade por este Juízo.
A Embargante pleiteia para que a medida seja convertida em perdas e danos sob argumentação de impossibilidade de cumprimento da medida liminar.
Ora, em petição ID nº 37050841 a própria Embargante afirma que não há evidência de falhas na prestação de serviços, bem como, afirma que a Embargada continua utilizando-os normalmente, ou seja, no momento oportuno para alegar impossibilidade de reestabelecimento dos serviços, foi afirmado que não haviam irregularidades.
Portanto, não vislumbro possibilidade da conversão em perdas e danos.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido para que seja totalmente afastada a multa por descumprimento da obrigação, INDEFIRO o pedido para que haja conversão de perdas e danos e por fim INDEFIRO o pedido para que seja minorado o valor da multa.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos apresentados e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supramencionada.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir voluntariamente com o pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA ONLINE.
Ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/03/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (INTERESSADO).
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13/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024 para TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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07/08/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 04:02
Decorrido prazo de SGARIA CONFECCOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 06:32
Decorrido prazo de SGARIA CONFECCOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido de SGARIA CONFECCOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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01/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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23/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 05:26
Decorrido prazo de SGARIA CONFECCOES LTDA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 23:20
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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