TJES - 5011075-70.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5011075-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALETTI ASTORI DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Nome: SALETTI ASTORI DE ARAUJO Endereço: Travessa Estelamar Portugal dos Santos, 77, Mário Giurizatto, COLATINA - ES - CEP: 29706-567 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença objurgada.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
In casu, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do entendimento desta Magistrada, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório.
Por sinal, quanto a este vício, os embargos de declaração deverão ser utilizados para a correição de eventual contradição das ideias contidas na sentença (contradição interna), e não para confrontar a decisão com as provas antes coligidas ou rediscutir o fundamento utilizado pelo magistrado, segundo o texto legal/jurisprudencial, o que acaba por exteriorizar o mero inconformismo da parte recorrente.
Pontua-se, por fim, que a parte Autora busca alterar a causa de pedir em seus embargos declaratórios, já que afirma ter assinado o contrato, porém, sem plena consciência da natureza do negócio que a vincularia.
Todavia, reporto-me à petição inicial, página 3, último parágrafo, e cito a afirmação da Postulante: "Por tratar-se de dolo/fraude, vem ao Judiciário requerer a suspensão dos descontos para reserva de cartão consignado, por manter-se firme em sua declaração de nunca ter contratado serviço de qualquer natureza com a Instituição Requerida[...]".
Se existe contradição no caso em tela, incide sobre as declarações da parte Autora.
Ante o exposto, conheço o recurso interposto.
Nego-lhe, porém, provimento.
Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
08/07/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 19:50
Juntada de Informações
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28/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011075-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALETTI ASTORI DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração COLATINA-ES, 15 de maio de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
15/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011075-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALETTI ASTORI DE ARAUJO REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com amparo no art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Em suma, afirma a parte Autora que tomou ciência de que havia realizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada em seu nome, porém sem o seu consentimento.
Afirma, ainda, que soube do aludido contrato após retirar o extrato do seu benefício previdenciário.
A efetivação dos descontos em folha de benefício previdenciário, nos valores descritos exordialmente, é retratada pelos documentos anexos à inicial.
No entanto, examinando-se a peça contestatória, vislumbro que as assinaturas lançadas no instrumento do contrato e nos demais documentos acostados aos autos, em especial, a procuração (Id nº 51606307), são similares ao olhar leigo.
Outrossim, o pacto foi instruído por cópias da documentação da parte autora, que coincidem plenamente com aquelas ofertadas com a inicial, não havendo indícios de que tenham sido manipulados por terceiro falsário.
Dada a aparência insofismável de legitimidade das grafias, que à inspeção atécnica exibe altíssimo grau de semelhança com as assinaturas reputadas autênticas pela parte autora, não vislumbro como seria possível extirpar tal dúvida sem a concretização de exame pericial.
Essa prova técnica, vale grifar, fora expressamente solicitada em defesa, como embasamento da preliminar de incompetência do juízo.
Guarnecido o caso concreto das peculiaridades mencionadas, entendo que seja no mínimo temerário afastar por meras conjecturas a aparência de autenticidade que cerca os documentos impugnados.
A análise superficial da divergência gráfica é inservível a demover desse entendimento, pelas razões já explanadas.
Para esse escopo, seria imperiosa a prova cabal da suposta falsificação, não me parecendo possível afirmá-la sob olhar leigo.
Ainda que se opere a inversão do ônus da prova em favor da parte subscritora, não seria lícito afastar a tese defensiva (de que o contrato foi validamente celebrado), sem proporcionar à defendente a contraprova da autenticidade da assinatura, que se lograria mediante perícia grafotécnica.
Cuidando-se, efetivamente, de esforço probatório sujeito a tramitação complexa, que não se ajusta ao modelo simplificado do art. 35, da LJEC, concluo, à luz do Enunciado FONAJE no 54, por ser inadequado o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, com âncoras no art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
Essa orientação a propósito da complexidade da prova grafotécnica e de sua inviabilidade no leito especial, calha com os repositórios jurisprudenciais pátrios, exempli gratia: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
BENEFICIÁRIOS QUE NEGAM TER ASSINADO OS RECIBOS DE QUITAÇÃO APRESENTADOS PELA SEGURADORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI N. 9.099/95, ART. 51, II, C.C.
O ART. 3).
Se o beneficiário nega a autoria de assinatura em documento que representaria a quitação da obrigação, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sem a qual não se tem como decidir, com segurança, se a indenização foi paga, ou não.
Tendo os Juizados Especiais a competência delimitada às causas de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, art. 3º) - o que não se coaduna com possibilidade de produção de complexa prova pericial -, o processo deve ser extinto, sem Resolução do mérito, em função da incompetência absoluta. (TJ-MS; AC 2006.1811904-3; Campo Grande; Primeira Turma Recursal Mista; Rel.
Juiz Djailson de Souza; DJEMS 13/07/2007; Pág. 43) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, II, da Lei n°9.099/95.
Torno sem eficácia a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id nº 52196513).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
16/04/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 15:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 15:33
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011075-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALETTI ASTORI DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet, conforme dados informados abaixo.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 03/04/2025 Hora: 15:00 COLATINA, 28 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
28/02/2025 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 15:15
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011075-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALETTI ASTORI DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO / OFÍCIO / MANDADO A fim de viabilizar a produção da(s) prova(s) oral(orais), agende-se audiência de instrução.
Intimem-se os envolvidos com as cautelas de praxe.
COLATINA - ES.
Data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
JUIZ DE DIREITO Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
03/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:27
Audiência Una realizada para 29/01/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 01:26
Decorrido prazo de SALETTI ASTORI DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:41
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
-
07/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2024.
-
31/10/2024 12:22
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:07
Expedição de intimação - diário.
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
-
08/10/2024 12:09
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:28
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:49
Audiência Una designada para 29/01/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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