TJES - 0010493-97.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 14:56
Juntada de Mandado - Intimação
-
27/06/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/06/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0010493-97.2017.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAZARO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 DESPACHO Considerando o teor do Ofício SPGA-MEMBROS nº 1979926, encaminhado pela Subprocuradora-Geral de Justiça Administrativa do Ministério Público, que informa a ausência de Promotor de Justiça para atuar no segundo julgamento do dia, redesigno a sessão de julgamento da pauta extraordinária para o dia 19/08/2025 às 13h.
Registro que a sessão de julgamento será realizada no salão do júri, localizado no térreo do fórum, devendo os mandados de intimação/requisições conter essa informação.
Caso o(a) acusado(a) esteja sendo assistido(a) pela Defensoria Pública, intime-se-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se poderá atuar na defesa do(a) réu(ré) em plenário, considerando a designação de pauta dupla de júris e a realização de audiência na mesma data nesta unidade judiciária.
Diligencie-se o necessário à realização do ato.
I-se.
Cumpra-se.
Dil-se.
Serra, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
24/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:28
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 19/08/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
29/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 01:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0010493-97.2017.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAZARO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1.
Designo sessão de julgamento para o dia 12/05/2025, às 13 horas.
Registro que a sessão de julgamento será realizada no salão do júri, localizado no térreo do fórum, devendo os mandados de intimação/requisições conter essa informação.
Diligencie-se o necessário à realização do ato. 2.
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual para decretação da prisão preventiva do acusado LAZARO DOS SANTOS, considerando que após os fatos apurados nestes autos o acusado teria praticado outras infrações penais.
Eis o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os requisitos legais: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
No entanto, verifica-se que o acusado já se encontra preso em razão de outros processos, conforme consulta ao sistema Infopen-ES.
Dessa forma, a decretação de nova prisão preventiva não resultaria em qualquer alteração prática na sua situação jurídica.
Ressalte-se que a atual custódia do réu já atende aos fins de preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal, tornando desnecessária a imposição de nova medida cautelar.
Assim, inexiste fundamento concreto para a decretação de outra prisão preventiva, ao menos por ora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
I-se.
Cumpra-se.
Dil-se.
Serra, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
28/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:41
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:19
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 12/05/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
20/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:30
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:59
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:16
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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