TJES - 5015470-76.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015470-76.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ITAPARICA MAR EXECUTADO: JORGE VICENTE OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor do CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR, nos termos determinado na r.
Sentença (ID 71038315) e requerido no ID 70736731.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50154707620238080035 Juizado Especial Cível 14162969 613 Nº 23.05099-0 Transf.
Banco [Beneficiário] CONDOMINIO ITAPARICA MAR [Valor] R$ 25.056,71 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 03 de julho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
03/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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21/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPARICA MAR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:53
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015470-76.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ITAPARICA MAR EXECUTADO: JORGE VICENTE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI - ES20640, OTAVIO JUNIOR RODRIGUES POSTAY - ES27952 Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 Nome: CONDOMINIO ITAPARICA MAR - intimação eletrônica Nome: JORGE VICENTE OLIVEIRA DA SILVA - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Em que pese a petição ID nº 70376062, mantenho a audiência designada na forma do art. 53, §1º da Lei 9099/95. 2) Por erro material não constou na decisão ID nº 64234706 a data da audiência, sendo certa e regular a sua designação. 3) Indefiro o pedido de expedição de alvará por ora.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 4) Intimem-se com URGÊNCIA. 5) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053117432217900000024920566 ATAS 2018-2020 Documento de comprovação 23053117432242700000024920575 ATAS 2021-2022 Documento de comprovação 23053117432293500000024920579 BOLETOS 1 Documento de comprovação 23053117432329800000024920582 BOLETOS 2 Documento de comprovação 23053117432352300000024920583 BOLETOS 3 Documento de comprovação 23053117432373700000024920585 certidao de onus 2 Documento de comprovação 23053117432395500000024920588 Convencao condominial Documento de comprovação 23053117432433900000024920591 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de comprovação 23053117432457000000024920605 PROCURACAO Documento de representação 23053117432471700000024920957 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23060212112935600000025004253 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23063016220308300000026178016 Mandado - Citação Mandado - Citação 23063016220308300000026178016 MANDADO- JORGE VICENTE Mandado 23110816054992000000032113387 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110816055063000000032113383 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110913261278800000032186034 Petição (outras) Petição (outras) 23111719030074500000032610862 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011615570259600000034892130 Certidão notificação Certidão - Juntada 24042612344223100000040153053 MANDADO- JORGE VICENTE OLIVEIRA DA SILVA Mandado 24050215314672500000040429174 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050215314728600000040429168 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050314595628600000040509125 Petição (outras) Petição (outras) 24051017465531600000040933372 Mandado - Citação Mandado - Citação 24062517524234700000043332106 Habilitação nos autos Petição (outras) 24072212270470800000044806098 Petição (outras) Petição (outras) 24072212344686600000044806570 01 - Procuração - Jorge Vicente Oliveira da Silva - assinada Documento de representação 24072212344712900000044806573 02 - Pedido de AJG - Jorge Vicente Oliveira da Silva - assinado Pedido Assistência Judiciária em PDF 24072212344739700000044806578 03 - Certidão de Casamento - Jorge Vicente e Eliane Documento de comprovação 24072212344805500000044806585 04 - Certidao de Óbito - Eliane Cristina Cremaschi Documento de comprovação 24072212344827300000044806591 05 - Certidão de Nascimento - Lorenzo Cremaschi da Silva Documento de comprovação 24072212344852100000044806594 06 - Laudo Medico - Lorenzo Cremaschi da Silva I Documento de comprovação 24072212344869400000044806598 07 - Laudo Medico - Lorenzo Cremaschi da Silva Documento de comprovação 24072212344889900000044806601 08 - Certidao de Nascimento - Paola Cremaschi da Silva Documento de comprovação 24072212344904900000044806602 MANDADO- JORGE VICENTE OLIVEIRA DA SILVA Mandado 24072417043906600000045010711 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072417043966000000045010708 OFERTA DE BEM A PENHORA Petição (outras) 24080609385695400000045706783 Documento Veiculo - Jorge Vicente Oliveira da Silva Documento de comprovação 24080609385716800000045706786 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de comprovação 24080609385738300000045706789 Petição (outras) Petição (outras) 24081522192638900000046385931 Petição (outras) Petição (outras) 24081615412621200000046436370 PLANILHA ATUALIZADA BICUIBA 401 AGOSTO DE 2024 Documento de comprovação 24081615412645600000046436373 TABELA TJES Documento de comprovação 24081615412664500000046436375 Despacho Despacho 24092318554310300000048703161 RENAJUD - sandero Certidão - RENAJUD 24092412505877800000048703179 Despacho Despacho 24092412505962700000048703178 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092412505962700000048703178 Despacho Despacho 24101717222522900000050232161 Petição (outras) Petição (outras) 24102316425446300000050579328 CARTA- BICUIBA 401 Documento de comprovação 24102316425478100000050580382 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102514270782500000050704566 Despacho Despacho 24103017480982900000050884506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103017480982900000050884506 Petição (outras) Petição (outras) 24120516403786200000052999864 PLANILHA AGOSTO 24 BICUIBA 401 DEZ 24 Documento de comprovação 24120516403810400000052999880 TABELA TJES DEZ 24 Documento de comprovação 24120516403825600000052999879 Despacho Despacho 25020313383128700000055395303 TEIMOSINHA 60 DIAS Certidão 25020418191767900000055521506 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25020614275245400000055651405 Petição (outras) Petição (outras) 25020614365649100000055656018 Carta de Concessão de Beneficio - Jorge Vicente Oliveira da Silva Documento de comprovação 25020614365673400000055657059 Comprovante de Beneficio Previdenciário - Jorge Vicente Oliveira da Silva - 02_2025 Documento de comprovação 25020614365698900000055657063 Despacho Despacho 25020615423085500000055664016 Pedido de Providências - Reconsideração Pedido de Providências 25021120174144100000055966373 Extrato CEF - Jorge Vicente Oliveira da Silva Documento de comprovação 25021120174160700000055966374 Petição (outras) Petição (outras) 25021618235468000000056224090 Conta Corrente Bloqueada Completa - Jorge Vicente Oliveira da Silva Documento de comprovação 25021618235485200000056224091 Petição (outras) Petição (outras) 25022616205405700000056907475 SUBSTABELECIMENTO BICUIBA 401 Documento de representação 25022616205427800000056907482 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - JORGE Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25030713451967500000057071051 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - JORGE - TELA 3 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25030713452033200000057071856 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - JORGE - TELA 2 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25030713452089000000057071859 Decisão Decisão 25030713452154000000057071032 DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - JORGE - TELA 1 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25030713451900800000057071860 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030713452154000000057071032 Petição (outras) Petição (outras) 25041415051403800000059600791 Petição (outras) Petição (outras) 25041514585808400000059680825 Petição (outras) Petição (outras) 25060408191467200000062327913 Despacho Despacho 25060516504450800000062473571 Petição (outras) Petição (outras) 25060517543696800000062483811 SUBSTABELECIMENTO CONDOMINIO ITAPARICA MAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060517543716900000062483813 Certidão Certidão 25060518025284800000062483535 Petição (outras) Petição (outras) 25060919024849000000062669961 -
16/06/2025 22:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para CONDOMINIO ITAPARICA MAR - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CONDOMINIO ITAPARICA MAR - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE) e JORGE VICENTE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*21-36 (EXECUTADO)
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16/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPARICA MAR em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5015470-76.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ITAPARICA MAR EXECUTADO: JORGE VICENTE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IRISLEID DE LAIA SOUZA - ES26592 Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 DECISÃO Trata-se de Impugnação apresentada pelo executado JORGE VICENTE OLIVEIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que a penhora realizada através do sistema Sisbajud recaiu sobre a pensão por morte recebida. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que fora lançada ordem de penhora na modalidade repetição programada, sendo bloqueado em 04/02/2025 o valor de R$ 24.373,49 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), em 06/02/2025 o valor de R$ 1.409,63 (hum mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e três centavos), e em 12/02/2025 o valor de R$ 97,96 (noventa e sete reais e noventa e seis centavos), perfazendo o montante de R$ 25.881,08 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e oito centavos).
Da detida análise do extrato apresentado pela executada, nota-se que a segunda parcela penhorada recaiu sobre o benefício recebido pelo autor em 06/02/2025 no valor de R$ 1.735,19 (hum mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos).
Contudo, entre o período de recebimento do benefício e o eventual bloqueio, o Executado realizou algumas transações e dessa forma, o valor penhorado foi de R$ 1.365,72 (hum mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Por conseguinte, quanto ao valor penhorado na primeira ordem, verifico que não houve impugnação do mesmo.
Ademais, entendo que a aplicação literal do disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC possa resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, reduzindo sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva.
Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade da aposentadoria e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente.
Isto posto, entendo que a constrição em conta bancária dos proventos de aposentadoria em patamar que possibilite a sobrevivência do executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas.
Neste sentido, a finalidade do legislador neste artigo, foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria atual: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS FISCAIS.
COMPRA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE PENSÃO POR MORTE.
BLOQUEIO PERMANENTE DE CONTA. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o provento previdenciário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar da verba (pensão por morte), assim, deve ser analisado casuisticamente.
No caso, diante do valor da dívida e da pensão, possível permitir penhora de 30% dessa verba. 4.
Não cabe permitir bloqueio permanente de conta, em razão da desproporção da medida. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20511326720208260000 SP 2051132-67.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019) Assim, em análise ao pedido de desbloqueio dos valores restritos por serem fruto da pensão por morte, entendo pela procedência deste, tendo em vista restar comprovado nos documentos juntados no ID nº 63278445, que houve o bloqueio parcial do valor da aposentadoria do Executado JORGE VICENTE OLIVEIRA DA SILVA, na quantia de R$ 1.365,72 (hum mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Desta forma, entendo pela manutenção do bloqueio, no qual deve ser liberado o montante de R$ 1.365,72 (hum mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Por fim, ressalto que foi mantida a penhora de R$ 24.373,49 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), haja vista que não houve qualquer impugnação do mesmo.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos moldes preconizados pela Lei 9.099/95.
Intime-se da presente decisão.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/03/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE VICENTE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*21-36 (EXECUTADO).
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28/02/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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16/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPARICA MAR em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:50
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
-
21/05/2024 08:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPARICA MAR em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:57
Expedição de Mandado - citação.
-
13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPARICA MAR em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:37
Expedição de Mandado - citação.
-
30/06/2023 16:22
Processo Inspecionado
-
02/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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