TJES - 5004392-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para Viana
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06/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 01/05/2025 para LILIA LEITE ALVES FONSECA - CPF: *22.***.*54-55 (IMPETRANTE), MUNICIPIO DE VIANA - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (INTERESSADO) e SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE VIANA (COATOR).
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LILIA LEITE ALVES FONSECA em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004392-25.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIA LEITE ALVES FONSECA COATOR: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE VIANA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010-A DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lilia Leite Alves Fonseca visando a suspensão de atos administrativos da autoridade coatora municipal.
Os autos foram sorteados a minha relatoria vinculados a Câmara Cível Isolada, contudo, vislumbro a incompetência dos Órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça.
Segundo a Constituição Estadual: Art. 109.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça; Neste sentido, dispõe o RITJES: Art. 52 - Às Câmaras Cíveis Reunidas, compete: I - processar e julgar: (...) g) - os mandados de segurança e habeas data contra os atos dos secretários de estado, dos conselheiros do tribunal de contas, do procurador-geral de justiça, do procurador-geral do estado e do defensor público-geral, independentemente da matéria versada.
Art. 54 - Às Câmaras Cíveis Isoladas, compete: I - processar e julgar: f) - o mandado de segurança contra o ato ou decisão de juiz de direito, quando se tratar de matéria cível.
Em contrapartida, estabelece o artigo 63, III, alínea e da LC 234/2002 que compete aos Juízes de Direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra autoridades estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos serviços públicos.
Nesta senda, considerando que a autoridade tida como coatora é da esfera municipal e, portanto, sem prerrogativa de foro, distante é a competência desta instância.
Assim, reconheço a incompetência originária deste Tribunal de Justiça e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição para redistribuição do feito ao primeiro grau de jurisdição a Vara da Fazenda Pública Municipal de Viana.
Publique-se na íntegra.
Intime-se e proceda-se as cautelas e baixas de estilo.
Conhecedor de determinadas limitações do sistema PJE, caso inexista a possibilidade de diligenciar conforme supre delineado, proceda-se o download e remessa pelo malote digital para a distribuição da Comarca competente.
Diligencie-se com urgência.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
28/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:55
Declarada incompetência
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25/03/2025 18:44
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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