TJES - 0001354-72.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU) e WANIA DALVI - CPF: *56.***.*43-15 (AUTOR).
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WANIA DALVI em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001354-72.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA DALVI Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por WANIA DALVI em face de BV FINANCEIRA S.A conforme inicial ID 18719895 (fls. 02-23).
Alega a parte autora, em síntese que: a) firmou um contrato de arrendamento mercantil com a Requerida, pagando uma entrada de R$ 6.030,00 e parcelando o restante de R$ 19.500,00 em 60 vezes de R$ 23.990,00; b) até o momento, quitou 8 das 60 parcelas e pretende continuar os pagamentos dentro do prazo; c) no entanto, busca corrigir ilegalidades impostas pela Requerida, que estaria se beneficiando indevidamente da relação de consumo; d) além disso, o contrato completo não foi entregue à Autora, apenas uma folha com informações controversas.
Diante do exposto, requer: 1) a suspensão do pagamento das parcelas restantes até que o contrato de financiamento seja apresentado pelo banco réu; 2) caso a suspensão não seja concedida, requer o direito de depósito judicial do valor correto, corrigido pela taxa SELIC; 3) solicita que o réu seja impedido de negativar seu nome nos órgãos de crédito, de cobrar valores além do depósito judicial; 4) a revisão do contrato, anulando cláusulas abusivas, como a tabela Price, juros sobre TAC e encargos administrativos.
Também solicita a inversão do ônus da prova, obrigando o Requerido a demonstrar que informou a Autora sobre capitalização de juros e outras cláusulas; 5) Requer ainda a devolução de valores cobrados indevidamente, com correção e juros, além da concessão de justiça gratuita.
Por fim, pede a condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Decisão, fls. 31, que deferiu a antecipação da tutela pretendida, deferiu o pedido de consignação em pagamento.
Deferiu ainda o pedido de assistência judiciária gratuita.
A fl. 32, fora expedida carta de intimação e citação por AR, tendo esta sido devolvida com a informação de que o Requerido se mudou. Às fls. 34/35, a Requerente pleiteia que a consignação deferida seja convertida em depósito.
A fl. 37, despacho determinando a intimação da Requerente para indicar o novo endereço do Requerido.
A fl. 40, a Requerente pleiteou o desentranhamento dos documentos juntados com a petição do dia 20/07/15, haja vista que não possuem relação com os autos, o que fora deferido a fl. 41 e cumprido a fl. 41- verso e a fl. 42-verso.
A fl. 43, certidão atestando a publicação do despacho de fl. 37.
A fl. 43-verso, fora certificado que decorreu o prazo sem que fosse apresentada qualquer manifestação da Requerente.
A fl. 44, fora proferido despacho determinando a intimação pessoal da Requerente para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, tendo em vista que ao ser intimada por meio de seu patrono para dar prosseguimento ao feito se manteve inerte.
A fl. 46, a Requerente, por meio de sua patrona, manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Despacho, fls. 48-49, que determina a intimação da parte autora para apresentar novo endereço para citação da parte requerida.
Contestação, às fls. 58-86 em que a parte requerida sustenta que: a) A parte Autora celebrou contrato de financiamento com instituição bancária para aquisição de um veículo e busca sua revisão judicial. b) no entanto a ação é desnecessária, pois a Autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento; c) a cobrança de tarifas como TAC e TEC foi considerada válida pelo STJ em contratos firmados antes de 30/04/2008, mas que não foram aplicadas no caso em questão; d) a taxa de juros pactuada está dentro da média de mercado, conforme o Banco Central, e que a alegação de onerosidade excessiva não se sustenta; e) a capitalização de juros está expressamente prevista no contrato e que todas as informações foram prestadas de forma clara e transparente, seguindo normas do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor; f) não houve qualquer situação de onerosidade excessiva ou abuso na relação contratual, destacando a livre concorrência e a transparência nas cláusulas contratuais; g) não há fundamento legal para restituição, pois os pagamentos foram feitos de forma voluntária e contratual.
Ademais, caso houvesse condenação, a devolução deveria seguir a correção simples com juros limitados a 1% ao mês, conforme entendimento do STJ.
Apresentada a réplica ao ID 38667211.
Despacho, ao ID 43166412, que determina a intimação das partes para querendo manifestarem o interesse em produzir provas.
Decorrido o prazo de ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da inépcia da inicial Diante da argumentação apresentada pela parte Ré, que busca demonstrar a ausência de interesse processual em razão da não realização de tentativa administrativa prévia, é importante tecer as seguintes considerações.
O interesse processual não se configura exclusivamente pela prévia tentativa administrativa.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria indica que o consumidor não é obrigado a esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO NÃO ATENDIDA .
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INÉPCIA INICIAL.
INOCORRÊNCIA .
ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nas ações declaratórias não é obrigatório o prévio esgotamento das medidas administrativas para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito judicialmente, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, excepcionado-se, contudo, os casos de ação ou medida cautelar de exibição de documentos . 2.
A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida quando constatada a sua hipossuficiência.
Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pacífico o entendimento, segundo o qual, as instituições financeiras estão submetidas às normas consumeristas, incumbindo-lhes a apresentação de documentos referentes aos pactos entabulados com seus consumidores .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5062066-81.2023.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifei) Assim, rejeito a alegação de inépcia da inicial em razão da não realização de tentativa administrativa prévia 2.2 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão revisional fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, a requerente, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC.
Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela autora na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes. 3.
Mérito A autora defende a necessidade da revisão do contrato sob o fundamento de que está excessivamente oneroso, devendo ser adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado.
Analisando detidamente os autos, verifico que os pedidos da autora não merecem prosperar pelos fundamentos que passo a expor: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Acerca do tema, o entendimento já consolidado é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, desde que pactuada de forma expressa no contrato entabulado.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ, que, em recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), firmou o posicionamento de que, após a vigência da referida MP, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
Veja: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Apelante não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 2.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, todavia, não relegam a relação contratual sub judice à orfandade, antes a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação, consoante artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Apelado, como, aliás, ocorreu na sentença atacada, ainda que a sua conclusão não tenha sido favorável ao Apelante. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4.
Capitalização dos Juros.
A incidência de capitalização de juros em contratos bancários é possível em periodicidade inferior a anual, sempre que expressamente contratada após a edição da Medida Provisória no 2.170-36, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001 de 23 de agosto de 2001.
No caso dos autos, prevista a cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros, deve ser mantido o capítulo da sentença que não acolheu a tese autoral da ilegalidade da capitalização dos juros. 5.
Tabela Price: Descabida a pretensão do Apelante em vedar a utilização da tabela price como método de amortização da dívida, vez que ela, só por si, não conduz ao anatocismo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; AP 0010643-73.2011.8.05.0274; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 11/06/2019; DJBA 06/08/2019; Pág. 614) (grifei) Além disso, não é necessário que se faça menção explícita à expressão “capitalização de juros” no contrato bancário, sendo suficiente que o contrato preveja, de forma clara, as taxas cobradas.
Assim, a simples previsão de uma taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal já autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em um caso similar, a jurisprudência do STJ decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA (AVALISTA).
PERÍODO DE NORMALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% A.A.
SÚMULA No 382 DO STJ.
Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal.
Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena.
Súmula vinculante 07 do STF.
Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964.
Súmula no 596 do STF.
Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 1º.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade.
Encargo fixado que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%.
Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à consumidora.
Percentual, portanto, limitado à tabela do BACEN.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Período de inadimplência.
Juros remuneratórios, in casu, fixado de acordo com à taxa média de mercado para as operações da espécie.
Juros de mora de 1% a.
M.
E multa de 2%.
Exigência permitida, em razão da expressa previsão legal e contratual.
Tarifas bancárias.
Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008.
Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros.
Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações.
Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do BACEN e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Encargo contratado depois da Resolução n. 3.518 de 2007.
Cobrança não admitida.
Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação.
Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Sucumbência recíproca.
Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente.
Aplicação dos artigos 85, § 2o, e 86, caput, do CPC/2015.Decisão de 1o grau reformada em parte.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Honorários advocatícios recursais.
Publicação da sentença após a vigência do CPC/2015.
Observância do artigo 85, §§§ 1o, 2o e 11 da referida legislação, bem como do Enunciado N. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoração, de ofício, da referida verba em favor dos procuradores das partes de 10% para 12%. (TJSC; AC 0312161-47.2015.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 06/08/2019; Pag. 367) (grifei) No caso do presente contrato, a cláusula contratual expressa claramente a capitalização mensal dos juros, com a taxa mensal de 2,01% (acostado no documento fls. 110 item F.4), o que reflete a prática de capitalização dos juros, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Portanto, considerando que os dois requisitos legais para a incidência de juros capitalizados estão cumpridos (contrato celebrado após 31/03/2000 e previsão expressa da capitalização), não procede o pleito do requerente no que tange à ilegalidade da capitalização dos juros.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE Neste ponto, denoto que o sistema de amortização utilizado pela instituição bancária requerida (tabela price), não encontra nenhum óbice legal.
Inicialmente, entendo que o sistema era de conhecimento do requerente desde a data de emissão do contrato, pois claramente se tratavam de parcelas iguais e sucessivas que amortizavam o saldo devedor, diminuindo os juros com o passar do tempo e aumentando o montante de amortização.
Nesse sentido, a aplicação do sistema francês de amortização (tabela price) quando de conhecimento da parte autora, por si só, não gera qualquer abusividade ou ilegalidade a ser suscitada. É o entendimento: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBORA APLICÁVEL O CDC AO CASO SOB EXAME, ISSO, POR SI SÓ, NÃO SIGNIFICA QUE PROCEDEM AS ARGUIÇÕES DO CONSUMIDOR, O QUAL NÃO TEM RAZÃO AO SE INSURGIR CONTRA O VALOR DAS PRESTAÇÕES PREFIXADAS, AS QUAIS ERAM DE CONHECIMENTO PRÉVIO, ASSIM COMO A QUANTIDADE DE PARCELAS E O TOTAL DO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE HÁ DE FALAR EM ABUSIVIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE CONTRATO DE ADESÃO.
A utilização do sistema de amortização da tabela price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não constitui qualquer espécie de ilegalidade ou abusividade (apelação nº 0023949-22.2011.8.26.0405, Relator Andrade Neto).
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro. (RESP nº 1.255.573/RS).
Quanto à cobrança de tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, a análise fica suspensa, em razão do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, observando-se, no mesmo sentido, precedente desta 30ª Câmara, no qual as demais teses não suspensas foram apreciadas, com ressalva em relação a essas tarifas: Apelação nº 0004928. 98.2014.8.26.0229, julgada em 30 de agosto de 2017 (Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti).
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1003591-91.2018.8.26.0625; Ac. 12042789; Taubaté; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lino Machado; Julg. 28/11/2018; DJESP 05/12/2018; Pág. 2924) (grifei) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré.
Alegação de ilegalidade de cobrança de juros, na forma capitalizada.
Descabimento.
Contrato firmado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170/01, a qual não é inconstitucional.
Súmulas nºs 539 e 541 do C.
STJ.
Irregularidade quanto à aplicação da Tabela Price não verificada, pois se trata de sistema de amortização cuja utilização, por si só, não é suficiente para caracterizar a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes.
Tarifa de cadastro.
Contrato celebrado posteriormente ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008.
Legitimidade da cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula nº 566 do C.
STJ.
Tarifa de avaliação do bem.
Possibilidade do repasse pela instituição financeira ao consumidor, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tese firmada no julgamento do Tema 958 pelo C.
STJ, em sede de recursos repetitivos (RESP 1578553/SP).
Serviços cuja efetiva prestação não foi comprovada.
Cobrança indevida.
Abusividade da cobrança de seguro, por caracterizar venda casada.
Abusividade das cobranças ora reconhecida, que não afasta a caracterização da mora do devedor.
Teses firmadas no julgamento do Tema 972 pelo C.
STJ, em sede de recursos repetitivos (RESP 1639259/SP).
Devida a compensação dos valores cobrados indevidamente, por ocasião da prestação de contas a que alude o art. 2º do DL 911/69.
Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1002991-59.2018.8.26.0079; Ac. 12559419; Botucatu; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Dias Motta; Julg. 05/02/2014; DJESP 06/06/2019; Pág. 3219) (grifei) Dessa forma, quando da pactuação do contrato, o requerente tinha pleno conhecimento do valor contratado, bem como a quantidade de parcelas a serem adimplidas.
No mais, o simples fato de outro sistema de amortização (Sistema Gauss ou método SAC) eventualmente ser mais proveitoso economicamente à parte autora, não possibilita a substituição do modelo contratado, tendo em vista que o presente sistema de amortização (Tabela Price), por si só, não induz prejuízo passível de correção.
Assim, considerados os fundamentos expostos, entendo pela improcedência do pleito autoral.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Sobre a taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixá-la em 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista inaplicável a Lei de Usura.
Vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios fixado em 2,01%, acostado no documento fls. 110 item F.4, não há que se falar em abusividade que justifique a sua revisão via judicial.
Importante destacar que, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros remuneratórios nesta modalidade de contrato era em torno de 1,74% ao mês e 22,06% ao ano, o que afasta a tese de abusividade trazida na exordial.
TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (CAC) E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos que fundamentam seu direito.
No presente caso, a autora alega ter realizado pagamentos em excesso das tarifas descritas acima, com base em um documento apresentado como prova.
Contudo, o referido documento (fls. 108-110) não se mostra suficientemente claro ou detalhado, apresentando inconsistências que dificultam a comprovação dos valores alegados.
A ausência de uma documentação adequada e a falta de elementos probatórios sólidos tornam inviável o acolhimento do pedido de restituição.
A simples alegação de erro administrativo, sem respaldo em provas materiais que demonstrem de forma inequívoca o pagamento de valores excessivos, não é suficiente para fundamentar a pretensão da autora.
Dessa forma, considerando a ausência de provas documentais consistentes, a pretensão de restituição não pode ser acolhida, e a requerida não pode ser responsabilizada pelos valores apontados, razão pela qual deve ser julgada improcedente.
TARIFA DE CADASTRO A parte autora sustenta serem abusivas a tarifa de cadastro (R$509,00).
Contudo, em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, não vislumbro ilegalidade das tarifas, não tendo a requerente demonstrado abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado ou onerosidade excessiva no caso em apreço.
Quanto às cobranças contratuais efetuadas pelo requerido, aponta o tema 958: Tese firmada. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifei) Nesse passo, no tocante à tarifa de cadastro, ressalto que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução n.º 3.919/2010, regulamentou a admissibilidade da Tarifa de Cadastro, uma só vez, desde que o cliente não possua relacionamento bancário anterior com a instituição financeira e que esteja expressamente consignado no contrato.
O precedente a seguir confirma tudo quanto foi dito: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
BEM USADO.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE REGISTRO.
ABUSIVIDADE. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante resta caracterizada como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 3.
O sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade. 4.
Acobrança da denominada comissão de permanência, calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não se reveste de qualquer ilegalidade.
Todavia, ainda que possa ser calculada à taxa média de mercado, a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com quaisquer outros encargos contratuais ou de inadimplência. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-c do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. 6. É lícita a contratação do seguro de proteção financeira quando pactuada de forma facultativa, podendo o contratante não adquiri-lo.
Trata-se de aplicação do princípio da livre manifestação de vontade. 7.
Nos termos da resolução nº3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é possível a cobrança de tarifa de avaliação dos bens recebidos em garantia, tratando-se de veículo usado. 8. É abusiva a cobrança de taxa de registros (Detran), uma vez que atribui ao consumidor ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, configurando, pois, cláusula abusiva. (TJDF; Rec 2014.01.1.147961-5; Ac. 904.360; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 11/11/2015; Pág. 318) (grifei) Noto que o instrumento contratual contempla a cobrança de Tarifa de Cadastro, estando expressamente prevista e pactuada, não sendo demonstrado pela parte requerente que tal cobrança foi realizada de forma cumulativa.
Não obstante, ainda que existente a previsão normativa e a pactuação expressa em contrato, deve-se aferir sua abusividade.
No caso dos autos, o valor da tarifa representa o patamar aproximado de 1,43%, o que não demonstra abusividade.
Por sua vez, quanto a tarifa de registro de contrato, ainda em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, concluo pela validade da tarifa, não tendo a requerente demonstrado abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado ou onerosidade excessiva no caso concreto, fatores que poderiam consubstanciar eventual abusividade/ilegalidade.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Considerando que todas as cobranças realizadas pela instituição financeira foram reconhecidas como legítimas, não há que se falar em restituição dos valores pagos, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que não se verificou qualquer cobrança indevida que justificasse tal pleito.
Os valores foram cobrados em estrita observância ao pactuado e às normas legais aplicáveis, inexistindo fundamento para sua devolução 4.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das rubricas fixadas em face da requerente por ser beneficiária da AJG (artigo 98, §3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Juiz de Direito -
31/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido de WANIA DALVI - CPF: *56.***.*43-15 (AUTOR).
-
18/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 04:46
Decorrido prazo de WANIA DALVI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNELLI COSTA em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2012
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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