TJES - 5004306-54.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 15:38
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5004306-54.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL AGRAVADO: RANIELY MEIRELES COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, que deferiu medida liminar em sede de mandado de segurança, determinando a reinclusão da impetrante no certame para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Espírito Santo, Edital nº 01/2024.
O agravante, em síntese, alega que a decisão afronta os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao Edital, uma vez que a candidata não obteve classificação dentro do número de vagas previstas para as fases subsequentes do concurso.
Sustenta, ainda, que o não comparecimento de candidatos ao exame de heteroidentificação não justifica o deslocamento de vagas, tampouco sua reclassificação automática.
Afirma, por fim, o risco de lesão à ordem pública administrativa e à segurança jurídica, havendo, inclusive, perigo de irreversibilidade da medida.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
Na origem, Raniely Meireles Costa, soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, alega que teria sido preterida de forma indevida no certame destinado ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (QOCPM), regido pelo Edital nº 01/2024.
Sustenta que concorreu às vagas destinadas para candidatos negros e pardos, obtendo a 48º colocação na lista específica, sendo que o edital previa a convocação de 24 candidatos cotistas para a fase seguinte (Teste de Aptidão Física - TAF), correspondente à três vezes o número de vagas destinadas à categoria.
No entanto, segundo sustenta, houve violação às regras do edital por parte da banca organizadora, que deixou de eliminar imediatamente dois candidatos que não compareceram à etapa de heteroidentificação.
Afirma que esses candidatos foram convocados para o TAF e avaliação psicológica mesmo com a ausência previamente identificada, sendo eliminados somente após essas fases, e que tal situação impediu que ela fosse convocada para a etapa seguinte.
De fato, o Edital determinava a eliminação imediata de candidatos ausentes na etapa de heteroidentificação (item 7.17, “c”).
No entanto, isso não implica, necessariamente, a convocação de outros candidatos para substituí-los nas fases subsequentes.
O edital, ao estabelecer critérios objetivos para limitação de vagas por etapa, o faz com base em aspectos logísticos e de eficiência, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao validar a chamada "cláusula de barreira" (RE 635739/AL, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014 - repercussão geral).
Ademais, não se trata de reclassificação automática, tampouco de obrigatoriedade de convocação de suplentes, salvo disposição expressa e inequívoca nesse sentido, o que não se extrai do caso em análise.
Qualquer interpretação distinta exigiria, inclusive, modificação substancial da ordem de chamada definida de forma objetiva e previamente conhecida, o que comprometeria os princípios da segurança jurídica, isonomia e impessoalidade.
Além disso, o perigo da demora inverso também se evidencia, uma vez que a manutenção da medida liminar permite o prosseguimento da agravada nas etapas do certame, inclusive em fase de curso de formação, com eventuais implicações administrativas e funcionais de difícil reversão, inclusive sobre a segurança institucional e o planejamento de pessoal da corporação militar.
Desta feita, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe da presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o agravante para ciência.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
26/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/03/2025 18:52
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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24/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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