TJES - 5002620-32.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO CERQUEIRA GOULART em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CRED COBRANCAS ROCHE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002620-32.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA REU: SUELI DUTRA MAGALHAES, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogado do(a) REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA Trata-se de ação monitória manejada por Cred Cobranças Roche Ltda em face de Sueli Dutra Magalhães e Alphacar Compra e Venda de Veículos Ltda, visando a constituição de força executiva ao título apresentado, na ordem de R$174.402,13.
Embargos à ação monitória no ID 51884314 apresentado pelos requeridos, aduzindo sua ilegitimidade, inépcia pela ausência de apresentação de documento essencial (via física do título) e no mérito que houve pratica de agiotagem, de modo que há excesso de execução, inclusive pelo termo inicial de incidência dos juros na atualização monetária.
Impugnação aos embargos no ID 64659668. É o relatório.
Primeiramente, observo que a requerida Sueli Dutra Magalhães fora devidamente integrada à lide, conforme procuração juntada no ID 51884320 e contestação de ID 51884314, razão pela qual dou prosseguimento ao feito.
A não apresentação da via original dos talonários não gera inépcia da inicial e tampouco ofende o princípio da cartularidade, na medida em que, a teor do art. 425, §1º do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
E pelo teor do §1º, os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
A Corregedoria Geral desse Estado disciplina a questão no mesmo sentido: Art. 175.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Art. 160.
As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. § 1º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização. § 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Código de Normas, os originais dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser preservados pela parte que os submeteu, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios judiciais, as disposições legais sobre o tema e as normativas do Conselho Nacional de Justiça. […].
E o art. 217 dispõe ser uma faculdade do Juiz pedir a entrega do título para lançamento de informações na cártula e devolução ao seu portador: Art. 217.
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o Juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original na secretaria da unidade judiciária, observado o procedimento estabelecido nos arts. 175 e 177, inciso IV, deste Código de Normas.
Parágrafo único.
Faculta-se ao Juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.
Por outro lado, o STJ entende que a exibição de originais em Juízo fica a critério do julgador, e se faz imprescindível apenas quando o executado invocar fato que lhe retire a validade (REsp 2013526/MT), o que não se deu no caso vertente.
Desse modo, não há acolhida para a argumentação.
Quanto a legitimidade do embargante, é de se notar narrativa meritória confirmando a relação causal mantida entre as partes, de modo que embora possa ser questionável a operação de aval ou garantia constante da cártula, a perda da executividade do título torna desimportante essa arguição quando na própria defesa é confirmada a relação causal que expressou a emissão da cártula (aparentemente operação de mútuo).
Assim, à luz da asserção, o segundo embargante é legitimado a responder na ação monitória, já que se existência de algum vício formal na emissão ou na garantia não afasta a obrigação real assumida.
As demais questões estão ligadas ao argumento de incorreta atualização monetária, em tudo atrelado ao excesso de exação, já que a relação de direito material é em tudo confirmada afinal.
Assim, é o único tema controvertido residual.
E nesse particular, por isso, entendo que os embargos devem ser rejeitados liminarmente na esteira do art. 702, §3º do CPC.
Isso porque, não impugnada a relação causal inerente a formalização do título, sendo portanto parciais os embargos monitórios, não especificaram eles os valores que reputam devidos pela obrigação que não foi negada.
Ressalte-se que para o TJES quando for constatada a prática de usura ou agiotagem, deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico (APL 5001604-60.2021.8.08.0038).
Segundo tal dispositivo legal, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Na esteira do entendimento do TJES, “[…] conforme sabido, preceitua o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC que, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não apontando tal valor, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento" (APL 012160043555).
Segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais, nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda (TJES, APL 012160043555).
Colaciono ainda julgado que reflete bem o caso dos autos, já que também relativo a discussão de contrato bancário: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS MERA ALEGAÇÃO DE EXCESSO AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO APONTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. […] VI Ocorre que, no momento em que apresentou seus embargos monitórios lançando mão de uma tese genérica de que o valor pretendido pelo autor estaria sendo cobrado em excesso, afirmando que os juros ali incidentes seriam abusivos e ilegais sem, entretanto, apresentar o valor que entendia devido ou mesmo os cálculos com os indexadores tidos por adequados a parte recorrente, em verdade, obstou o pleno direito de defesa da ora recorrida, haja vista que esta se viu impossibilitada de impugnar as alegações de ilegalidade e abusividade supostamente havidas no contrato pactuado ou nos cálculos trazidos junto à exordial, porquanto se tratam de mera insurreição, desprovida de fundo probatório ou respaldo legal.
VII Conste-se que, por óbvio, não competia aos apelantes, quando do oferecimento de seus embargos monitórios, trazer aos autos uma verdadeira perícia contábil dos valores que entendiam devidos; antes, deveriam eles ter apresentado ao menos elementos concretos que conferissem maior plausibilidade e enrobustecimento da tese por eles ventilada.
VIII Assim, diante da ausência de especificação, pelos apelantes, da ocorrência do apontado excesso de execução, afasta-se a aplicabilidade do Art. 702, §2º e 3º, do CPC/2015 posto que ainda não estava em vigência quando do oferecimento da impugnação , mas mantém-se a rejeição liminar dos embargos monitórios, com base no Art. 739-A, §5º, do CPC/1973, pela mesma razão de decidir.
IX Recurso conhecido, mas desprovido. [...]” (TJES, Classe: Apelação, 014150045400, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 24/08/2018).
Isto posto, rejeito liminarmente os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$174.402,13, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo dispendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino ainda o imediato cumprimento da sentença, intimando-se os executados - a teor do que prevê o art. 513, §2º, inciso I do CPC - para pagarem, no prazo de 15 dias, o valor exequendo.
Transcorrido esse in albis, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em mais 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 10 de março de 2025.
Juiz de Direito -
25/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 10:39
Processo Inspecionado
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11/03/2025 10:39
Julgado procedente o pedido de CRED COBRANCAS ROCHE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (AUTOR).
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10/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 20:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 02:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:31
Desentranhado o documento
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25/04/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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