TJES - 5018634-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018634-48.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CASA DO MUSICO II - COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de liminar, intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL”, ajuizada por CASA DO MÚSICO II – COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Explica a requerente que, em seu desfavor, foi lavrado o Auto de Infração nº 5.137.019-9 – CDA nº 07529/2023, cristalizando crédito de ICMS e multa.
Afirma que esse crédito foi objeto de acordo de parcelamento.
No entanto, alega haver dois vícios na constituição desse crédito tributário, quais sejam: (i) multa confiscatória e (ii) taxas de juros inconstitucionais aplicadas sobre o parcelamento.
Em face disso, ajuizou esta ação para sanear os vícios de seu parcelamento tributário.
Nesse sentido, requereu decisão liminar para “determinar à Requerida, na pessoa do seu representante legal, para que proceda a exclusão da multa confiscatória e adaptação da mesma no patamar máximo do valor do imposto cobrado e à adequação dos acréscimos financeiros do parcelamento, fixados em patamares não superiores à taxa Selic e calculados sob a fórmula da sistemática dos juros simples, tudo conforme amplamente exposto na presente inicial e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, depositando nos autos o valor incontroverso de R$ 5.410,32 (cinco mil quatrocentos e dez reais e trinta e dois centavos)” (ipsis litteris).
No mérito, requereu: “seja a presente ação julgada inteiramente procedente, declarando-se por sentença para que seja excluída a multa além dos permissivo legal, ou seja, que a multa seja no máximo o valor do imposto cobrado, passando a incidir acréscimo financeiro limitado à Taxa Selic e calculados sob a fórmula da sistemática dos juros simples, bem como seja autorizada a amortização dos valores já pagos indevidamente até o momento com as parcelas vincendas no bojo do próprio parcelamento.” (ipsis litteris).
Pugnou-se pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram documentos.
No ID 43117913, foi deferido parcialmente o pedido liminar.
Contestação do Estado no ID 45818514, argumentando, como questão preliminar, a falta de interesse de agir da parte requerente, uma vez que pretende revisar o Termo de Acordo nº. 2817275, no bojo do qual há previsão de renúncia ao direito de ação com base no parcelamento tributário.
No mérito, argumentou que a multa tributária aplicada não seria confiscatória e que os índices aplicados para a remuneração do débito são legais.
O Estado interpôs o agravo de instrumento nº 5008420-70.2024.8.08.0000, ao qual foi negada a atribuição de efeito suspensivo, conforme malote digital de ID 49599551.
O recurso em questão se encontra pendente de julgamento de mérito.
Réplica no ID 55698248.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o cerne da demanda, é necessário enfrentar a questão preliminar de falta de interesse de agir da parte requerente suscitada pelo Estado.
Pois bem.
Adentrando o documento de ID 42766523, vejo que a parte requerente celebrou Termo de Acordo nº 2817275 com o Fisco Estadual, por meio de parcelamento tributário, com o objetivo de quitar a multa advinda da CDA nº 07529/2023 (ID 42766507), derivada do Auto de Infração nº 5.137.019-9, aqui impugnado.
Nesse sentido, prescreve o artigo 79 da Lei Estadual nº 7000/2001 que “o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa”.
Com base nisso, a confissão irretratável do débito tributário constituído no Auto de Infração nº 5.137.019-9 – CDA nº 07529/2023 implica em renúncia ao direito sobre o qual se funda a própria ação, exaurindo seu objeto.
A propósito, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, entendendo que a adesão ao parcelamento tributário fulmina o próprio direito sobre o qual se funda a ação (grifei): “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS FISCAIS.
REFIS.
RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR A DÍVIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE.
DEVER DE ESCRITURAÇÃO.
REMESSA E RECURSO PROVIDOS. 1.
Verifica-se dos autos digitalizados, notadamente pelos documentos de fls. 97/98 e 165/179v., que a apelada aderiu ao REFIS 2017/Lei nº 10.628 - Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.
O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais é uma faculdade posta à disposição do contribuinte devedor, e não uma obrigação imposta pelo Fisco Estadual, de modo que implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, com a renúncia ao direito de discutir a dívida. 2.
In casu, quando da formalização do parcelamento, a apelada tinha ciência de todos os elementos da obrigação tributária e do valor que estava sendo considerado, aderindo ao programa para atender interesses próprios, de modo a afastar a possibilidade de anulação do ato por erro, dolo, simulação ou fraude, sendo irrelevante a existência de procedimento de revisão do débito em curso. 3.
Tal como defendido pelo apelante, a autuação da apelada se deu porque ela não cumpriu o seu dever de escrituração, o que dificultou/impossibilitou a apropriação de quaisquer créditos, e não porque era inviável a compensação pretendida, como argumentado na exordial. 4.
Os deveres instrumentais imputadOS ao contribuinte são indispensáveis para o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS. 5.
Remessa e recurso providos. (TJE, Data: 10/Jul/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0005414-35.2018.8.08.0006, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Anulação de Débito Fiscal)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual devido ao parcelamento do débito objeto da execução fiscal.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a execução fiscal teria sido extinta por prescrição em 2004 e que tal decisão teria sido mantida pela Câmara, defendendo a presença de vício no acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de prescrição do débito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais no julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
Não se constata omissão no acórdão embargado, configurando o recurso como uma tentativa de reanálise do mérito, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração.
O parcelamento do débito tributário, realizado em 2009, posterior ao ajuizamento dos embargos à execução, implica reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de continuar discutindo o crédito tributário, conforme jurisprudência pátria.
Não há qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, tendo sido corretamente aplicada a extinção do processo por ausência de interesse processual em virtude do parcelamento do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são via processual adequada para rediscutir o mérito da decisão.
O parcelamento do débito tributário implica confissão e renúncia ao direito de defesa sobre o crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-ED-AP 0004071-91.2011.8.08.0024, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 13.09.2022. (TJES, Data: 04/Oct/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0015330-64.2007.8.08.0011, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADESÃO AO REFIS VITÓRIA.
LEI N. 8.592/2013.
EXPRESSA RENÚNCIA A IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS SOBRE O DÉBITO.
ATO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso, o débito impugnado pela empresa contribuinte foi objeto de termo de confissão de dívida e consequente parcelamento, firmado na forma da Lei Municipal n. 8.592/2013, a qual institui programa de incentivo à regularização fiscal. 2) A legislação municipal é clarividente ao prever que a adesão ao REFIS VITÓRIA importa o reconhecimento e confissão do débito, assim como a expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais que a ele se relacionam; renúncia essa que também consta de forma expressa no termo de confissão de dívida. 3) “A adesão ao programa de benefício tributário não é obrigatória, cabendo ao contribuinte analisar as vantagens oferecidas pelo programa e os ônus de sua inclusão [...]” (TJES.
AI 5004203-86.2021.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA.
DATA 09/12/2021) . 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 01/Nov/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0028285-15.2012.8.08.0024, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)” Com base nesse esquadro jurídico, entendo que a extinção sem resolução do mérito da presente demanda é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir da parte requerente, bem como a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, REVOGO a medida liminar de ID 43117913 e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
Como a parte requerente efetuou o parcelamento tributário antes mesmo da deflagração da presente demanda, dando ensejo a litigância desnecessária, deverá suportar as despesas processuais.
Assim, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de ambos os pagamentos, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 99, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo esta sentença como ofício, COMUNIQUE-SE imediatamente ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5008420-70.2024.8.08.0000, para que surtam seus regulares efeitos legais.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 26 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:04
Processo Inspecionado
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26/03/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:49
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 18:37
Decorrido prazo de CASA DO MUSICO II - COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:04
Juntada de Mandado
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14/05/2024 18:01
Expedição de Mandado - intimação.
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14/05/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
09/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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