TJES - 5015769-23.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXECUTADO) e GUIOTTO, LEAL & PRETTI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GUIOTTO, LEAL & PRETTI - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GUIOTTO, LEAL & PRETTI - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:32
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 02:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5015769-23.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIOTTO, LEAL & PRETTI - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI MARCELL FERREIRA LEAL - ES21890 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GUIOTTO, LEAL & PRETTI em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Da petição inicial A parte exequente apresentou petição requerendo o cumprimento da sentença proferida nos autos n.º 0011893-58.2016.8.08.0024, que condenou o executado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento no prazo legal, tendo sido realizada a intimação eletrônica, no entanto, não se manifestou nos autos, conforme certificado em ID 25953116.
Petição da parte exequente (ID 30134427), requerendo que fosse efetuada a penhora via Sisbajud do valor devido.
Decisão informando o resultado da consulta ao sistema Sisbajud em ID 35503549.
Petição da parte exequente (ID 41852305) requerendo a expedição de alvará.
Despacho determinando a expedição de alvará, bem com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 42521399.
Alvará expedido (ID 51896713).
Devidamente intimada para requerer o que entender de direito, a parte exequente não se manifestou nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO No presente caso, foi expedido alvará em favor do exequente, liberando o valor bloqueado, conforme ID 51896713.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, circunstância que enseja a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Destaca-se que devidamente intimada para requerer o que entender de direito, a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 31 de março de 2025 Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0374/2025 -
31/03/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 23:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de GUIOTTO, LEAL & PRETTI - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:03
Juntada de
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30/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:46
Juntada de Alvará
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03/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 07:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:40
Decorrido prazo de YURI MARCELL FERREIRA LEAL em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 11:18
Decorrido prazo de YURI MARCELL FERREIRA LEAL em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:16
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/02/2023 23:59.
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06/12/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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